TRT1 - 0100304-16.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 16:53
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ULTRACARGO LOGISTICA S.A. em 30/04/2025
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de DEILSON CONCEICAO DA SILVA em 30/04/2025
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10/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26c741a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I c/c art. 330, I, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas de R$ 1.836,35, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 91.817,43, pela parte autora, de cujo recolhimento fica dispensada, em virtude do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Intimem-se as partes.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ULTRACARGO LOGISTICA S.A. -
09/04/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) ULTRACARGO LOGISTICA S.A.
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09/04/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) DEILSON CONCEICAO DA SILVA
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09/04/2025 18:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.836,35
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09/04/2025 18:40
Indeferida a petição inicial
-
09/04/2025 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a DEILSON CONCEICAO DA SILVA
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09/04/2025 15:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
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09/04/2025 15:34
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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09/04/2025 10:17
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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28/03/2025 09:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88f801f proferido nos autos. É dever da parte demandante expor na exordial os corretos contornos da lide, de modo que o Juízo possa compreender com exatidão os fatos narrados e, por consequência, realizar a completa entrega da prestação jurisdicional.
Inicialmente, em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora não indica de forma específica os períodos em que laborou em favor da 2ª e da 3ª reclamada, limitando-se a indicar o ano.
Além disso, o art. 840, § 1º da CLT determina que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor, mesmo que por mera estimativa. No caso concreto, a parte autora indicou o valor global dos pedidos (verbas principais e acessórias), sem individualizá-los.
A indicação de valor global impossibilita ao Juízo estabelecer valores quando do julgamento e impede a definição correta do valor da causa e eventuais honorários de sucumbência, em desacordo com o que a lei estipula.
A petição inicial apresentada possui vícios aptos à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, trata-se de vícios sanáveis, atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando os vícios acima apontados, quanto às datas precisas de prestação de serviços para as 2ª e 3ª rés, bem como a indicação dos valores individualizados, mesmo que por estimativa, dos pedidos de alíneas "d", "e" e "f", sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, CPC.
Fica a parte ciente de que não será admitida emenda substitutiva, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, o feito será extinto.
Após, conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEILSON CONCEICAO DA SILVA -
20/03/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) DEILSON CONCEICAO DA SILVA
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20/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100304-16.2025.5.01.0054 distribuído para 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 18/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031900300681700000223353110?instancia=1 -
19/03/2025 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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18/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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