TRT1 - 0101026-93.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/04/2025 15:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e952daa proferida nos autos.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Nos termos da certidão de ID 11dd730, evidenciam-se presentes os pressupostos extrínsecos para o prosseguimento do recurso.
Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos para o prosseguimento do recurso: cabimento (visto que o provimento judicial é recorrível e o recurso interposto é adequado), legitimidade (nos termos do artigo 996, CPC), interesse (ante a sucumbência evidenciada) e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (não há renúncia ou desistência nos autos, tampouco ato incompatível com o direito de recorrer).
Nesses termos, admite(m)-se o(s) recurso(s) interposto(s).
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo ofertar contrarrazões, no prazo e forma legais.
Ultrapassado o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao e.
TRT, com as cautelas de praxe.
VOLTA REDONDA/RJ, 07 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - F C CONCEICAO - MANUTENCAO INDUSTRIAL - M A M VIDAL LTDA -
07/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) M A M VIDAL LTDA
-
07/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) F C CONCEICAO - MANUTENCAO INDUSTRIAL
-
07/04/2025 11:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MILTON HENRIQUE DA CRUZ PEREIRA sem efeito suspensivo
-
31/03/2025 11:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
29/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de M A M VIDAL LTDA em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de F C CONCEICAO - MANUTENCAO INDUSTRIAL em 28/03/2025
-
25/03/2025 17:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/03/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4456658 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a Gratuidade de Justiça e julgo improcedentes os pedidos intentados pelo reclamante (MILTON HENRIQUE DA CRUZ PEREIRA) em face da Reclamada (F C CONCEICAO - MANUTENCAO INDUSTRIAL, M A M VIDAL LTDA), de acordo com a fundamentação que passa a integrar tal dispositivo.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (R$8.366,93), sobre os pedidos indeferidos na presente ação.
Todavia, quanto aos honorários devidos pela parte autora, considerando: 1) o art. 927, V, que estabelece eficácia vinculante em relação à orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados o juiz; 2) que o Tribunal Pleno deste Regional, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), declarou a inconstitucionalidade do trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT que faz ressalva quanto à gratuidade (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa), as obrigações decorrentes da sucumbência da autora devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente permitida a execução se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo de 2 anos, tudo conforme dispositivo remanescente do artigo 791-A, §4º, da CLT, após extração da parte em que se verificou ofensa à constituição, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas decorrentes de demanda judicial.
Atendendo ao disposto no art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória os honorários advocatícios.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$1.115,59, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensadas na forma da lei, pois beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - F C CONCEICAO - MANUTENCAO INDUSTRIAL - M A M VIDAL LTDA -
14/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) M A M VIDAL LTDA
-
14/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) F C CONCEICAO - MANUTENCAO INDUSTRIAL
-
14/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MILTON HENRIQUE DA CRUZ PEREIRA
-
14/03/2025 14:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.115,59
-
14/03/2025 14:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MILTON HENRIQUE DA CRUZ PEREIRA
-
14/02/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
13/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de M A M VIDAL LTDA em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de F C CONCEICAO - MANUTENCAO INDUSTRIAL em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/02/2025 10:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
05/02/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) M A M VIDAL LTDA
-
05/02/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) F C CONCEICAO - MANUTENCAO INDUSTRIAL
-
05/02/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MILTON HENRIQUE DA CRUZ PEREIRA
-
05/02/2025 14:47
Audiência una realizada (05/02/2025 09:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
04/02/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 10:05
Juntada a petição de Contestação
-
03/02/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 10:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MILTON HENRIQUE DA CRUZ PEREIRA
-
06/12/2024 12:05
Expedido(a) notificação a(o) M A M VIDAL LTDA
-
06/12/2024 12:05
Expedido(a) notificação a(o) F C CONCEICAO - MANUTENCAO INDUSTRIAL
-
06/12/2024 12:03
Audiência una designada (05/02/2025 09:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
05/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
04/12/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101100-50.2024.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Roxo de Paula Chiesse
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/12/2024 14:47
Processo nº 0100708-12.2019.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Lupi Amoroso Anastacio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2019 13:48
Processo nº 0101108-15.2022.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/09/2022 11:56
Processo nº 0101108-15.2022.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2025 14:12
Processo nº 0100323-59.2025.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciano Barros Rodrigues Gago
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2025 08:57