TRT1 - 0101100-50.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO CARLOS MOREIRA DA SILVA
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10/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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10/09/2025 13:14
Iniciada a liquidação
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10/09/2025 13:14
Transitado em julgado em 03/09/2025
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05/09/2025 15:03
Recebidos os autos para prosseguir
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14/04/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2025 11:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63e5038 proferida nos autos.
Admissibilidade recursal Nos termos da certidão de ID 66c1df8 não houve comprovação do preparo, não tendo o recorrente realizado o depósito recursal tampouco o pagamento das custas respectivas. Em suas razões recursais, requer o recorrente que o c.
Tribunal analise a gratuidade de Justiça, não tendo o referido pedido sido direcionado a esse juízo a quo, pelo que descabe qualquer análise. Considerando-se a prescrição do §7º do art. 99 do CPC de aplicação subsidiária nesta Seara, uma vez preenchidos os demais requisitos, necessário que se receba o recurso, ao menos neste primeiro Juízo de admissibilidade, cabendo a análise acerca da gratuidade à c.
Turma. Quanto aos demais pressupostos, evidenciam-se presentes para o prosseguimento do recurso.
Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos para o prosseguimento do recurso: cabimento(visto que o provimento judicial é recorrível e o recurso interposto é adequado), legitimidade(nos termos do artigo 996, CPC), interesse(ante a sucumbência evidenciada) e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer(não há renúncia ou desistência nos autos, tampouco ato incompatível com o direito de recorrer).
Nesses termos, admite-se o recurso interposto. Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo ofertar contrarrazões, no prazo e forma legais.
Ultrapassado o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao e.
TRT, com as cautelas de praxe.
VOLTA REDONDA/RJ, 07 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO CARLOS MOREIRA DA SILVA -
07/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO CARLOS MOREIRA DA SILVA
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07/04/2025 11:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA sem efeito suspensivo
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31/03/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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29/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de EVANDRO CARLOS MOREIRA DA SILVA em 28/03/2025
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26/03/2025 18:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 982716b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, concedo a gratuidade de justiça, julgo procedentes em parte os pedidos intentados pelo Reclamante (EVANDRO CARLOS MOREIRA DA SILVA) em face da Reclamada (BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA), de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar tal dispositivo.
Prazo para o cumprimento em oito dias, de acordo com o rol abaixo discriminado: - horas extras, a partir da 8ª diária e/ou 44ª semanal, observada a jornada acima fixada (15h às 02h de segunda a sábado, com intervalo intrajornada de 20 minutos).
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a) a evolução salarial do autor; b) o pagamento do adicional de 50% e 100%; c) os dias efetivamente trabalhados; d) divisor de 220 horas mensais; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título; f) a base de cálculo na forma da súmula 264 do C.
TST. Julgo procedente a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, décimos terceiros integrais e proporcionais, férias vencidas e proporcionais, todas com 1/3, aviso prévio, FGTS, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. - No tocante ao intervalo intrajornada, considerando-se que o contrato de trabalho fora firmado após a vigência da Lei 13.467/17 (11/11/2017), defiro 40 minutos, em razão da não concessão do intervalo intrajornada - art. 71 § 4º da CLT, com acréscimo de 50%. Todavia, não há cogitar de repercussões diante da diante da natureza jurídica indeni-zatória determinada pela legislação vigente. - diferenças do adicional noturno de 20%, considerando o labor entre as 22hs até o fim do expediente no dia seguinte, bem como a hora noturna reduzida e reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e DSR.
Deduzam-se os valores pa-gos ao mesmo título. - acúmulo de função (conferente e motorista), fixado em um plus salarial de 30% da re-muneração percebida pelo autor e diante da habitualidade, defiro a integração em fé-rias com 1/3 e décimo terceiro salário, aviso prévio, DSR, e FGTS + 40%. - devolução dos descontos a título de plano de saúde; - honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, devidos pela Ré em favor do patrono do Autor; E honorários advocatícios para o patrono da reclamada no importe de 15% para o patrono sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes, conforme art. 86 do CPC c/c art. 769 da CLT.
Todavia, quanto aos honorários devidos pela parte autora, considerando: 1) o art. 927, V, que estabelece eficácia vinculante em relação à orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados o juiz; 2) que o Tribunal Pleno deste Regional, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), declarou a inconstitucionalidade do trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT que faz ressalva quanto à gratuidade (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa), as obrigações decorrentes da sucumbência da autora devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente permitida a execução se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo de 2 anos, tudo conforme dispositivo remanescente do artigo 791-A, §4º, da CLT, após extração da parte em que se verificou ofensa à constituição, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas decorrentes de demanda judicial.
Juros e Índice de correção monetária conforme acima explicitado.
Os recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com parâmetros acima fixados.
Declaro que possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: férias +1/3, FGTS e honorários advocatícios.
Custas de R$400,00, pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 20.000,00, ora arbitrado.
Intimem-se as partes.
E para constar, eu digitei a presente ata que vai devidamente assinada.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA -
14/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA
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14/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO CARLOS MOREIRA DA SILVA
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14/03/2025 14:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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14/03/2025 14:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVANDRO CARLOS MOREIRA DA SILVA
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13/02/2025 15:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/02/2025 14:23
Audiência una realizada (13/02/2025 10:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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12/02/2025 16:18
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 14:24
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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12/02/2025 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 12:50
Decorrido o prazo de BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA em 03/02/2025
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17/01/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 09:53
Expedido(a) notificação a(o) BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA
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16/01/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO CARLOS MOREIRA DA SILVA
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16/01/2025 09:46
Audiência una designada (13/02/2025 10:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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14/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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20/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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