TRT1 - 0100312-45.2024.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA VILHENA DE MORAES LTDA
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03/09/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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03/09/2025 15:11
Iniciada a liquidação
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03/09/2025 15:10
Transitado em julgado em 01/08/2025
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11/08/2025 01:30
Recebidos os autos para prosseguir
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27/05/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 10:29
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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23/05/2025 13:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA VILHENA DE MORAES LTDA
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09/05/2025 13:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATHEUS FONSECA PINHEIRO sem efeito suspensivo
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09/05/2025 07:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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09/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA VILHENA DE MORAES LTDA em 08/05/2025
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05/05/2025 13:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA VILHENA DE MORAES LTDA
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23/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS FONSECA PINHEIRO
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23/04/2025 12:17
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MATHEUS FONSECA PINHEIRO
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10/04/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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04/04/2025 17:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db14878 proferido nos autos.
DESPACHO Ante a possibilidade de modificação do julgado, intime-se o(a) embargada para manifestações, no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos Conclusos para Sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JARDIM ESCOLA VILHENA DE MORAES LTDA -
26/03/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA VILHENA DE MORAES LTDA
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26/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA VILHENA DE MORAES LTDA em 24/03/2025
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MATHEUS FONSECA PINHEIRO em 24/03/2025
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14/03/2025 09:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beff7c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MATHEUS FONSECA PINHEIRO em face de JARDIM ESCOLA VILHENA DE MORAES LTDA, para reconhecer a rescisão indireta em 25.03.2024 e condená-la ao pagamento de: - aviso prévio de 45 dias; - salários de dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, além de 25 dias de saldo de salário; - 13º salário de 2023 e 04/12 de 13º salário proporcional, ante a projeção do aviso prévio; - férias de 2023/2024 + 1/3 simples e 08/12 de férias + 1/3 proporcionais; - diferenças de depósitos de FGTS + multa de 40%, em todo o período laborado. - honorários advocatícios ao sindicato fixados em 15%.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá o reclamado comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%.
Custas de R$ 600,00 pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JARDIM ESCOLA VILHENA DE MORAES LTDA -
10/03/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA VILHENA DE MORAES LTDA
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10/03/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS FONSECA PINHEIRO
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10/03/2025 16:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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10/03/2025 16:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MATHEUS FONSECA PINHEIRO
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10/03/2025 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS FONSECA PINHEIRO
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04/02/2025 15:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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03/02/2025 16:30
Expedido(a) alvará a(o) MATHEUS FONSECA PINHEIRO
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28/11/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 12:03
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/11/2024 09:10 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 14:34
Juntada a petição de Contestação
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25/10/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2024 14:37
Expedido(a) notificação a(o) JARDIM ESCOLA VILHENA DE MORAES LTDA
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01/04/2024 14:32
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/11/2024 09:10 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 14:32
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (13/11/2024 09:10 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2024 16:04
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/11/2024 09:10 - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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