TRT1 - 0100312-45.2024.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 01:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA VILHENA DE MORAES LTDA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MATHEUS FONSECA PINHEIRO em 01/08/2025
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21/07/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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19/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA VILHENA DE MORAES LTDA
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19/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS FONSECA PINHEIRO
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09/07/2025 15:30
Conhecido o recurso de MATHEUS FONSECA PINHEIRO - CPF: *40.***.*88-88 e provido
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01/07/2025 11:34
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 10:00 Sessão Presencial 09 07 2025 Adiados ()
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24/06/2025 14:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2025 14:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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07/06/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:26
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 09:00 S Virtual - MRLC (vota MJDR) ()
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03/06/2025 21:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2025 14:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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27/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beff7c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MATHEUS FONSECA PINHEIRO em face de JARDIM ESCOLA VILHENA DE MORAES LTDA, para reconhecer a rescisão indireta em 25.03.2024 e condená-la ao pagamento de: - aviso prévio de 45 dias; - salários de dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, além de 25 dias de saldo de salário; - 13º salário de 2023 e 04/12 de 13º salário proporcional, ante a projeção do aviso prévio; - férias de 2023/2024 + 1/3 simples e 08/12 de férias + 1/3 proporcionais; - diferenças de depósitos de FGTS + multa de 40%, em todo o período laborado. - honorários advocatícios ao sindicato fixados em 15%.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá o reclamado comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%.
Custas de R$ 600,00 pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS FONSECA PINHEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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