TRT1 - 0100067-61.2023.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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21/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/03/2025
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07/03/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9360f04 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JONATHAN JORGE MARINS MONTEZUMA Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré (Id. ccd1e6a) em face de acórdão proferido em sede de recurso ordinário trabalhista.
Ab initio, cumpre salientar que o recurso não merece conhecimento, porquanto evidenciado erro grosseiro na eleição da via recursal adequada, o que obsta, de plano, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, insculpido no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado, de forma subsidiária, ao Processo do Trabalho por conta de expressa permissão contida no art. 769 do Diploma Consolidado. In casu, a parte recorrente, ao interpor agravo de instrumento contra acórdão que julgou recurso ordinário trabalhista, incorreu em manifesta inadequação da via eleita, uma vez que, nos termos do art. 893, inciso III, da CLT, combinado com a norma contida no art. 896 do mesmo diploma legal, o remédio cabível seria o recurso de revista, desde que preenchidos os pressupostos específicos de admissibilidade.
Ademais, conforme exegese do art. 897, alínea "b", da CLT, o agravo de instrumento destina-se, exclusivamente, a destrancar recurso denegado, não se prestando à impugnação direta de decisão colegiada, como pretendido pelo agravante. Destarte, considerando que o equívoco na interposição do recurso transcende a mera impropriedade terminológica, configurando erro inescusável que demonstra inobservância aos requisitos legais e à sistemática recursal trabalhista, não se pode cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade, que, como é cediço, pressupõe dúvida objetiva sobre o recurso cabível e a ausência de erro grosseiro, o que não se verifica in casu. Outrossim, o princípio da instrumentalidade das formas, inserto na norma insculpida no art. 188 do CPC, não tem o condão de convalidar nulidades absolutas ou suprir pressupostos recursais específicos, sob pena de vulneração ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da República) e à segurança jurídica. Ex positis, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 896, § 5º, da CLT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade. Intime-se o réu. /llc RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
06/03/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/03/2025 21:39
Proferida decisão
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06/03/2025 21:39
Não conhecido(s) o(s) Agravo / de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL /
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06/03/2025 21:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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17/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de JONATHAN JORGE MARINS MONTEZUMA em 16/08/2024
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16/08/2024 18:15
Juntada a petição de Agravo
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05/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2024
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05/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2024
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05/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN JORGE MARINS MONTEZUMA
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02/08/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
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22/07/2024 12:07
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-10 / null
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25/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2024
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24/06/2024 12:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2024 12:50
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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02/05/2024 13:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2024 11:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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05/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de JONATHAN JORGE MARINS MONTEZUMA em 04/04/2024
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22/03/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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20/03/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN JORGE MARINS MONTEZUMA
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19/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA em 18/03/2024
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09/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
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08/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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16/01/2024 23:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2023 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2023 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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