TRT1 - 0100809-76.2021.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:03
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100844-53.2017.5.01.0019)
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09/06/2025 12:01
Iniciada a execução
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17/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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15/03/2025 00:55
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2025
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14/03/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de LAISA DE SOUZA MIRANDA em 13/03/2025
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12/03/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ requer exclusão.)
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10/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c29b7e6 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Melhor compulsando os autos, verifico que foi proferida Sentença líquida no presente processo tendo transitado em julgado os cálculos que a acompanharam.
Faz-se necessário, apenas, a atualização dos cálculos de ID: 6c1f853.
Portanto, a planilha atualizada até 07/03/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 11.677,63 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 1.177,24 INSS R$ 515,50 Custas R$ 267,41 Total devido pela ré R$ 13.637,78 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/03/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/03/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/03/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) LAISA DE SOUZA MIRANDA
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07/03/2025 15:15
Homologada a liquidação
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07/03/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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04/02/2025 01:53
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/02/2025 01:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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18/12/2024 16:48
Iniciada a liquidação
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18/12/2024 16:48
Transitado em julgado em 07/10/2024
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14/10/2024 06:24
Recebidos os autos para prosseguir
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31/01/2023 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/01/2023 13:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/12/2022 16:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/12/2022 12:44
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO DA PARATE AUTORA E DA GAIA (ESTADO))
-
14/12/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
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14/12/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/12/2022 13:32
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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13/12/2022 13:32
Expedido(a) intimação a(o) LAISA DE SOUZA MIRANDA
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13/12/2022 13:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LAISA DE SOUZA MIRANDA sem efeito suspensivo
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13/12/2022 13:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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21/11/2022 13:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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18/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/10/2022
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05/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 04/10/2022
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05/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de LAISA DE SOUZA MIRANDA em 04/10/2022
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04/10/2022 17:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Autoral)
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30/09/2022 10:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO GAIA)
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22/09/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
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22/09/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
-
22/09/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 07:14
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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21/09/2022 07:14
Expedido(a) intimação a(o) LAISA DE SOUZA MIRANDA
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21/09/2022 07:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/09/2022 07:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 211,96
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21/09/2022 07:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LAISA DE SOUZA MIRANDA
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21/09/2022 07:13
Concedida a assistência judiciária gratuita a LAISA DE SOUZA MIRANDA
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22/07/2022 13:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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24/06/2022 12:00
Juntada a petição de Manifestação (juntada da CTPS da testemunha)
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23/06/2022 11:41
Audiência de instrução realizada (23/06/2022 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2022 18:23
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA)
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09/03/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2022
-
09/03/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2022
-
09/03/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/03/2022 14:41
Expedido(a) intimação a(o) LAISA DE SOUZA MIRANDA
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08/03/2022 14:41
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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08/03/2022 14:40
Audiência de instrução designada (23/06/2022 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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19/02/2022 02:22
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2022
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18/12/2021 00:09
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 17/12/2021
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09/12/2021 00:07
Decorrido o prazo de LAISA DE SOUZA MIRANDA em 08/12/2021
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02/12/2021 16:40
Juntada a petição de Manifestação (Provas GAIA)
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27/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 26/11/2021
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26/11/2021 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/11/2021
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25/11/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2021
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25/11/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/11/2021 16:03
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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23/11/2021 17:41
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS)
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23/11/2021 17:40
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação às Defesas e Documentos )
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17/11/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2021
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17/11/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 14:09
Expedido(a) intimação a(o) LAISA DE SOUZA MIRANDA
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12/11/2021 16:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação GAIA)
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22/10/2021 13:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação ESTADO)
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21/10/2021 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação nos autos)
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05/10/2021 17:06
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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05/10/2021 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/10/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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30/09/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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