TRT1 - 0101561-52.2016.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/09/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR CLASS DE SOUZA
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17/09/2025 17:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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17/09/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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12/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de PAULO CESAR CLASS DE SOUZA em 11/09/2025
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10/09/2025 14:30
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/08/2025 09:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 09:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 09:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/08/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR CLASS DE SOUZA
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28/08/2025 21:07
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de PAULO CESAR CLASS DE SOUZA
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28/08/2025 21:07
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/08/2025 16:06
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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27/08/2025 16:06
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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10/07/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 15:59
Juntada a petição de Contraminuta
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10/07/2025 12:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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01/07/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR CLASS DE SOUZA
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01/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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27/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/06/2025
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24/06/2025 22:52
Juntada a petição de Embargos à Execução
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23/06/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/06/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR CLASS DE SOUZA
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13/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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13/06/2025 12:38
Iniciada a execução
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31/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/05/2025
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31/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de PAULO CESAR CLASS DE SOUZA em 30/05/2025
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30/05/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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23/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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23/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/05/2025
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22/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR CLASS DE SOUZA
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21/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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20/05/2025 10:30
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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19/05/2025 22:43
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ab0a47 proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos de #id:332ec8f, com atualizações da Contadoria de #id:8cc18b7, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 276.549,22, atualizados até 31/05/2025.
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Crédito do autor no valor de R$ 246.160,60; (-) Depósito Recursal atualizado no valor de R$ 14.148,67; (A LIBERAR) - Dif. de crédito do autor no valor de R$ 232.011,93; - Cota previdenciária no valor de R$ 30.388,62; - Diferença devida pela reclamada no valor de R$ 262.400,55. Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Após, in albis, expeça-se alvará ao autor pelo saldo do depósito recursal, devendo a parte informar dados bancários para expedição do documento.
A ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Quitada a execução voluntariamente, expeçam-se os devidos alvarás após o decurso do prazo do art. 884 da CLT.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 - Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.
Em seguida, consulte-se a JUCERJA e, caso infrutífera, o Quadro de Sócios e Administradores na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 3 - Não encontrados sócios, ou inerte o exequente, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, fica estipulada a ativação do Renajud para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução; 4 - Ative-se o INFOJUD / DOI.
Encontrando-se imóveis de propriedade dos réus, expeçam-se ofícios aos respectivos cartórios de RGI para que forneçam cópia das certidões de ônus reais.
Vindo e comprovada a propriedade, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Registre-se ainda a gratuidade de justiça deferida ao autor, extensiva aos atos extrajudiciais.
Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.
In albis, intime-se o leiloeiro, posteriormente nomeado, para dar início aos procedimentos necessários à realização do leilão.
Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso.
Infrutífera a diligência, intime-se o exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas e que eventual direcionamento da execução em face dos sócios empresariais deverá ser objeto de requerimento próprio e específico da parte autora nos próprios autos.
Fica o exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório Decorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. dbc SAO GONCALO/RJ, 13 de maio de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
13/05/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/05/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR CLASS DE SOUZA
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13/05/2025 14:21
Homologada a liquidação
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13/05/2025 14:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/05/2025
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29/04/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 17:13
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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24/04/2025 14:50
Juntada a petição de Impugnação
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11/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
10/04/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR CLASS DE SOUZA
-
02/04/2025 16:17
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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31/03/2025 14:56
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3933f0c proferido nos autos.
Vistos.
Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que venham com a liquidação da sentença, observando os parâmetros estabelecidos na coisa julgada, em prazo comum de 10 dias.
Sendo os cálculos elaborados no sistema PJe-Calc, deverá ser anexado aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Secretaria. (Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.) Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes para impugnação pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão conforme Art. 879, §2º, da CLT.
Após, à Contadoria para verificação e posterior homologação dos cálculos. pcv SAO GONCALO/RJ, 17 de março de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
17/03/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/03/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR CLASS DE SOUZA
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17/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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17/03/2025 11:15
Iniciada a liquidação
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17/03/2025 11:15
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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14/02/2025 12:50
Recebidos os autos para prosseguir
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03/01/2022 23:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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16/10/2021 00:19
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 15/10/2021
-
16/10/2021 00:19
Decorrido o prazo de PAULO CESAR CLASS DE SOUZA em 15/10/2021
-
14/10/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2021
-
14/10/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2021
-
14/10/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 12:09
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
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13/10/2021 12:09
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR CLASS DE SOUZA
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13/10/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 18:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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07/10/2021 15:43
Recebidos os autos para prosseguir
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02/10/2018 09:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/09/2018 00:46
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 13/09/2018 23:59:59
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14/09/2018 00:33
Decorrido o prazo de PAULO CESAR CLASS DE SOUZA em 13/09/2018 23:59:59
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11/09/2018 15:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2018 12:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/08/2018 01:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/08/2018
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31/08/2018 01:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2018 07:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 sem efeito suspensivo
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30/08/2018 07:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO CESAR CLASS DE SOUZA - CPF: *26.***.*98-00 sem efeito suspensivo
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29/08/2018 14:24
Conclusos os autos para decisão Geral a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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25/07/2018 00:39
Decorrido o prazo de PAULO CESAR CLASS DE SOUZA em 24/07/2018 23:59:59
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25/07/2018 00:21
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 24/07/2018 23:59:59
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23/07/2018 18:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/07/2018 13:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/07/2018 01:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/07/2018
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13/07/2018 01:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2018 04:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
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07/07/2018 04:38
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO CESAR CLASS DE SOUZA
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07/07/2018 04:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de PAULO CESAR CLASS DE SOUZA
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03/07/2018 11:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RACHEL FERREIRA CAZOTTI GONCALVES FERNANDES
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05/04/2018 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2018 15:40
Conclusos os autos para despacho a DANUSA BERTA MALFATTI
-
05/03/2018 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 23:06
Conclusos os autos para despacho a LUCIANO MORAES SILVA
-
05/03/2018 23:06
Convertido o julgamento em diligência
-
05/03/2018 15:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
-
24/02/2018 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 11:54
Conclusos os autos para despacho a ANDRE LUIZ MAIA SECCO
-
23/02/2018 11:54
Convertido o julgamento em diligência
-
03/10/2017 08:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ MAIA SECCO
-
10/08/2017 19:33
Audiência instrução realizada (10/08/2017 11:00 - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
09/04/2017 04:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/04/2017
-
09/04/2017 04:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2017 08:44
Audiência instrução redesignada (10/08/2017 11:00 - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
21/03/2017 13:47
Audiência una realizada (20/03/2017 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
20/03/2017 11:14
Audiência instrução redesignada (08/08/2017 11:15 - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
24/11/2016 09:43
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
23/11/2016 16:16
Audiência una designada (20/03/2017 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
23/11/2016 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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