TRT1 - 0100271-75.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025
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23/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
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13/05/2025 11:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES ERJ)
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29/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/04/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/04/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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28/04/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) NAYARA DOS SANTOS CARVALHO
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28/04/2025 14:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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28/04/2025 14:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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28/04/2025 14:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NAYARA DOS SANTOS CARVALHO sem efeito suspensivo
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28/04/2025 08:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025
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11/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de NAYARA DOS SANTOS CARVALHO em 02/04/2025
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31/03/2025 18:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 16:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 17:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_FS)
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18/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ddfb95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Determino que a Secretaria promova a imediata retificação da autuação no PJe, para que a ordem das reclamadas no polo passivo passe a refletir a ordenação numérica indicada na emenda substitutiva à petição inicial, qual seja: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA (1ª reclamada), FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2ª reclamada) e ESTADO DO RIO DE JANEIRO (3ª reclamada).
Por se tratar de medida de regularização processual, determino o cumprimento imediato da providência indicada neste parágrafo, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por NAYARA DOS SANTOS CARVALHO, em face de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA (1ª reclamada), FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2ª reclamada) e ESTADO DO RIO DE JANEIRO (3ª reclamada), para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 24.04.2024, já observada a projeção legal do aviso-prévio, e, ainda, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, cujo valor corresponderá à soma das seguintes parcelas: a) salários de 25.04.2024 até 11.10.2024; b) gratificações natalinas do período estabilitário, cuja quantificação será realizada na fase de liquidação; c) férias, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período estabilitário, cuja quantificação será realizada na fase de liquidação; d) FGTS, com o acréscimo da multa de 40%, sobre as parcelas identificadas nas alíneas "a)" e "b)"; - pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) 36 (trinta e seis) dias de aviso-prévio indenizado; b) saldo de 19 (dezenove) dias do salário de março/2024; c) férias, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período concessivo em curso à época da extinção do contrato; d) 11/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo em curso à época da extinção do contrato; e) 3/12 da gratificação natalina proporcional de 2024; - recolhimento das competências faltantes do FGTS, durante todo o contrato, e, ainda, da indenização de 40% pela modalidade de dispensa.
Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários deferidos e indenização de 40%, por meio de GFIPs na conta vinculada da autora, sob pena de execução pelo importe equivalente.
Após a comprovação dos recolhimentos deverá ser expedido alvará para levantamento; - pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; - pagamento das seguintes parcelas: a) salários de dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024; e b) gratificação natalina de 2023; - pagamento de indenização do vale-alimentação, entre 01.12.2023 e 19.03.2024, no importe mensal de R$315,00; - pagamento de indenização por dano moral, especificamente quanto à mora contumaz salarial, a qual arbitro em R$6.000,00 (seis mil reais).
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Determino que a primeira reclamada realize a anotação da data da extinção contratual na CTPS da reclamante.
A reclamante e a primeira ré deverão comparecer na Secretaria, para que a reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS da autora, em data e horário a serem fixados, passando a constar a data de 24.04.2024, já observada a projeção legal do aviso-prévio.
Caso a primeira reclamada não compareça, lhe será imposta multa única no valor de R$1.000,00, sendo certo que as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, §1º, da CLT.
Determino que a Secretaria promova a expedição de Ofício ao Ministério do Trabalho, para habilitação da reclamante para recebimento do seguro-desemprego, caso cumpridas as exigências legais para tanto, que deverão ser aferidas pelo órgão administrativo competente.
Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive aqueles formulados em face do terceiro réu (Estado do Rio de Janeiro).
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Condeno a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor único ora arbitrado de R$450,00.
Considerando o litisconsórcio passivo, a quantia única arbitrada deverá ser rateada, em partes iguais, pelos patronos das três reclamadas.
As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Reconheço que a segunda reclamada se equipara à Fazenda Pública e, portanto, goza das prerrogativas processuais indicadas no capítulo próprio desta sentença.
Custas pelas duas primeiras reclamadas, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$50.000,00, isenta a segunda ré.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
17/03/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/03/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/03/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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17/03/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) NAYARA DOS SANTOS CARVALHO
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17/03/2025 13:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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17/03/2025 13:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NAYARA DOS SANTOS CARVALHO
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17/03/2025 13:40
Concedida a gratuidade da justiça a NAYARA DOS SANTOS CARVALHO
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05/02/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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21/01/2025 16:36
Juntada a petição de Razões Finais
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19/12/2024 13:16
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais_FS)
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10/12/2024 15:16
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/12/2024 08:20 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 18:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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07/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024
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13/08/2024 14:27
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2024 14:27
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2024 08:38
Audiência inicial por videoconferência designada (10/12/2024 08:20 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2024 08:38
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/08/2024 14:25 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 12:18
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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07/08/2024 18:08
Juntada a petição de Contestação
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07/08/2024 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2024 18:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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29/04/2024 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
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27/03/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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26/03/2024 09:23
Expedido(a) notificação a(o) NAYARA DOS SANTOS CARVALHO
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26/03/2024 09:23
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/03/2024 09:23
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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19/03/2024 13:43
Audiência inicial por videoconferência designada (12/08/2024 14:25 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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