TRT1 - 0100561-48.2024.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:41
Distribuído por sorteio
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae04d41 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré, WATERSERVICE PROJETOS INSTALACOES E SERVICOS LTDA, em 16/05/2025, ID nº 5c5b0c4, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 06/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 12a3f18.
Depósito recursal ID nº f7b4cd2 e custas ID nº 0d57535 .
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª Ré, UNIÃO FEDERAL, em 05/06/2025, ID nº 489ad3e, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 14/05/2025, apresentado por parte legítima. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025 LILLIAN DONATO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o(s) recurso(s).
Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Vindo, subam os autos com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WATERSERVICE PROJETOS INSTALACOES E SERVICOS LTDA -
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6854c28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo autor e pelo reclamado WATERSERVICE PROJETOS INSTALACOES E SERVICOS LTDA. Tudo nos termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WATERSERVICE PROJETOS INSTALACOES E SERVICOS LTDA -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d53571 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Manifestem-se as partes acerca dos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, à conclusão da i. colega vinculada. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WATERSERVICE PROJETOS INSTALACOES E SERVICOS LTDA -
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29ed816 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIEL DA SILVA GUIMARAES em face deWATERSERVICE PROJETOS INSTALACOES E SERVICOS LTDA., e, de forma subsidiária o segundo reclamado, UNIÃO FEDERAL (AGU), nos termos e parâmetros especificados na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas: - Horas extras pelo labor acima da 36ª hora semanal, na forma da fundamentação supra, acrescida dos reflexos; - Férias não usufruídas, nos termos da fundamentação; - Honorários advocatícios, conforme item “9”. Deferido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Juros e correção monetária na forma da lei e conforme item “10”. Devem ser deduzidos e recolhidos dos créditos os valores devidos a título de IRRF, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/92.
O cálculo do imposto deverá ser realizado com a observância das tabelas e alíquotas de IRRF da época própria a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global, conforme reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos termos no Ato Declaratório nº 1 de 27.03.2009. Para os efeitos do art. 832, § 3.º da CLT, declaro que as verbas deferidas nesta decisão possuem a natureza conforme disposto no artigo 214 do Decreto 3048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior e da fundamentação, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do artigo 114, VIII da CF/88 (Emenda Constitucional n.º 45/2004) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Custas processuais às expensas da parte ré, conforme valor arbitrado à decisão (R$ 50.000,00), no valor de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DA SILVA GUIMARAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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