TRT1 - 0100961-57.2021.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/06/2025
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08/05/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/04/2025
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24/03/2025 13:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb5957e proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ALEX DE ARAÚJO DA COSTA 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 2. ALEX DE ARAÚJO DA COSTA Recurso de: ALEX DE ARAÚJO DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.
Férias / Abono Pecuniário.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 269; nº 291; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial .
Ante a fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, o aresto trazido é inservível para o desejado confronto de teses porquanto não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foi extraído.
Registra-se que os arestos provenientes de Turmas do TST não se encontram entre as hipóteses elencadas no artigo 896 da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo.
Verifica-se que o colegiado não analisou a questão da base de cálculo de horas extraordinárias, sob o prisma de aplicação de norma coletiva.
Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /jcp/2588/55365 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DE ARAUJO DA COSTA -
10/03/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/03/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DE ARAUJO DA COSTA
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10/03/2025 16:47
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/03/2025 16:47
Não admitido o Recurso de Revista de ALEX DE ARAUJO DA COSTA
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29/01/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 14:57
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 23:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/10/2024 19:38
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista CORREIOS)
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01/10/2024 15:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/09/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DE ARAUJO DA COSTA
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16/09/2024 13:45
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALEX DE ARAUJO DA COSTA - CPF: *33.***.*94-38
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04/09/2024 15:32
Incluído em pauta o processo para 09/09/2024 10:30 ST6 . EM MESA TBSF ()
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30/08/2024 17:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2024 14:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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21/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 20/05/2024
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20/05/2024 17:10
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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18/04/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/04/2024 16:10
Convertido o julgamento em diligência
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17/04/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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16/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/04/2024
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13/03/2024 18:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2024
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07/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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06/03/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/03/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DE ARAUJO DA COSTA
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04/03/2024 09:39
Conhecido o recurso de ALEX DE ARAUJO DA COSTA - CPF: *33.***.*94-38 e provido em parte
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02/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2024
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01/02/2024 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/02/2024 13:50
Incluído em pauta o processo para 26/02/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
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24/01/2024 10:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/01/2024 20:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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28/08/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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