TRT1 - 0100226-69.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO SOARES DA SILVA em 29/05/2025
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29/05/2025 14:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b8b372 proferida nos autos.
Vistos etc À vista da certidão de ID 5ef2008, tenho como satisfeitos os pressupostos para admissão dos Recursos Ordinários das partes.
Aos recorridos.
Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, ao TRT com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE GASOLINA RIAS BAIXAS LTDA -
15/05/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA RIAS BAIXAS LTDA
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15/05/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO SOARES DA SILVA
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15/05/2025 12:15
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de POSTO DE GASOLINA RIAS BAIXAS LTDA sem efeito suspensivo
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15/05/2025 12:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ CLAUDIO SOARES DA SILVA sem efeito suspensivo
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15/05/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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15/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO SOARES DA SILVA em 14/05/2025
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14/05/2025 16:32
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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30/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f277f97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, nego provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE GASOLINA RIAS BAIXAS LTDA -
29/04/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA RIAS BAIXAS LTDA
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29/04/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO SOARES DA SILVA
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29/04/2025 12:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de POSTO DE GASOLINA RIAS BAIXAS LTDA
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15/04/2025 17:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
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02/04/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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01/04/2025 15:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4f4f46 proferido nos autos. Embargos declaratórios da parte ré. Na forma do art.897-A, § 2º da CLT, intime-se a parte contrária para manifestação, querendo, em 5 dias. Decorrido o prazo ou juntada a resposta, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de março de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE GASOLINA RIAS BAIXAS LTDA -
22/03/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA RIAS BAIXAS LTDA
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22/03/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO SOARES DA SILVA
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22/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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21/03/2025 14:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f885ef6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Luiz Claudio Soares da Silva para condenar Posto de Gasolina Rias Baixas Ltda. ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar diferenças salariais e reflexos, nos termos da fundamentação. b) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 100,00, calculado sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE GASOLINA RIAS BAIXAS LTDA -
18/03/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA RIAS BAIXAS LTDA
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18/03/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO SOARES DA SILVA
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18/03/2025 11:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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18/03/2025 11:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ CLAUDIO SOARES DA SILVA
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07/03/2025 17:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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26/02/2025 15:47
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 12:22
Audiência de instrução realizada (13/02/2025 11:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 22:30
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 14:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 14:37
Audiência de instrução designada (13/02/2025 11:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 14:37
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/02/2025 11:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 14:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/08/2024 12:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/02/2025 11:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2024 12:24
Audiência una por videoconferência realizada (13/08/2024 09:50 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 22:59
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 23:40
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 23:38
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 16:27
Juntada a petição de Contestação
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05/08/2024 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 11:45
Expedido(a) notificação a(o) POSTO DE GASOLINA RIAS BAIXAS LTDA
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13/03/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO SOARES DA SILVA
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11/03/2024 14:53
Audiência una por videoconferência designada (13/08/2024 09:50 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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