TRT1 - 0101272-93.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de PULSE CLIENT EXPERTS LTDA em 16/06/2025
-
16/06/2025 11:05
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/06/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) PULSE CLIENT EXPERTS LTDA
-
04/06/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) IALA TEIXEIRA SALES
-
04/06/2025 10:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
-
04/06/2025 10:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PULSE CLIENT EXPERTS LTDA sem efeito suspensivo
-
04/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de IALA TEIXEIRA SALES em 03/06/2025
-
03/06/2025 18:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
-
02/06/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
23/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) PULSE CLIENT EXPERTS LTDA
-
23/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) IALA TEIXEIRA SALES
-
23/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
22/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de IALA TEIXEIRA SALES em 21/05/2025
-
20/05/2025 17:36
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
08/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
07/05/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/05/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) PULSE CLIENT EXPERTS LTDA
-
07/05/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) IALA TEIXEIRA SALES
-
07/05/2025 12:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PULSE CLIENT EXPERTS LTDA
-
07/05/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RONALDO SANTOS RESENDE
-
07/05/2025 10:14
Iniciada a execução
-
25/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de PULSE CLIENT EXPERTS LTDA em 24/04/2025
-
24/04/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
24/04/2025 09:45
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9762314 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
As reclamadas, contrariando o que determinam os artigos 13 e seguintes da Resolução 185/2017 do CSJT, juntaram a planilha de cálculos e a apólice de seguro na mesma peça dos embargos à execução, em vez de juntar peças separadas e corretamente descritas, o que dificulta sua identificação.
Intimem-se as reclamadas ciência de que as demais peças a serem juntadas aos autos deverão ser corretamente nomeadas, conforme determina a referida resolução.
A fim de se evitar mais demora no julgamento dos embargos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias.
Após, venham conclusos para decisão dos embargos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - PULSE CLIENT EXPERTS LTDA -
08/04/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/04/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) PULSE CLIENT EXPERTS LTDA
-
08/04/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) IALA TEIXEIRA SALES
-
08/04/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
04/04/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/04/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) PULSE CLIENT EXPERTS LTDA
-
02/04/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
01/04/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6350c0a proferido nos autos.
Nos termos do artigo Art. 5º Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, o oferecimento da garantia, deve vir acompanhada da seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Intime-se a reclamada para regularização, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora online.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de março de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PULSE CLIENT EXPERTS LTDA -
22/03/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) PULSE CLIENT EXPERTS LTDA
-
22/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
21/03/2025 13:49
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
20/03/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de PULSE CLIENT EXPERTS LTDA em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de IALA TEIXEIRA SALES em 19/03/2025
-
11/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c43249d proferida nos autos.
Trata-se de execução provisória.
Cálculos apresentados pela autora, impugnados pela ré com manifestação da autora.
Tudo visto e examinado, decido: DA INCORRETA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Alega a ré que há equívoco nos cálculos da autora uma vez que, em seus cálculos, apura o reflexo da diferença salarial em férias, 13º salário e FGTS, sendo que os reflexos não constam no título executivo.
Sem razão a ré.
Em sede de Embargos Declaratórios há previsão expressa para apuração dos reflexos: “Uma vez reconhecida a condição da reclamante como financiaria, e julgado procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, observado o piso normativo fixado na CCT anexada com a inicial (ID. 5d0aba1), cabível os reflexos nas verbas de natureza salarial, tais como anuênios e adicional por tempo de serviço.” Prejudicados os cálculos da ré nesse ponto.
Alega também a ré que há equívoco nos cálculos da autora quanto ao piso registrado para apuração da diferença salarial.
Alega que o reajuste pontuado pelo reclamante não merece prosperar uma vez que está fora do período contratual, já que o contrato teve início apenas em 08/2021 e a convenção coletiva mencionada na sentença é referente ao período de 01/06/2020 a 31/05/2021: “Portanto, fica reconhecida a condição da reclamante como financiária.
Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, observado o piso normativo fixado na CCT anexada com a inicial (ID. 5d0aba1).” A sentença não foi objeto de recurso quanto à matéria.
Logo, devido a diferença salarial em razão do piso previsto na CCT em comento com os reajustes INPC/IBGE.
Prejudicados os cálculos da ré nesse ponto.
DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Alega a ré que há equívoco nos cálculos da autora, uma vez que inclui a remuneração variável na base de cálculo da hora extra.
Sem razão a ré.
Considerando a natureza salarial da remuneração variável, bem como a Súmula 264 do TST, correta sua inclusão na base de cálculo para apuração da hora extra.
Prejudicados os cálculos da ré nesse ponto.
Da quantidade de horas extras e intrajornada Quanto à quantidade de horas extras, com razão a autora.
Deve ser observado o correto dia de fechamento dos cartões de ponto que ocorrem no dia 11, conforme se verifica nos controles anexados sob o ID. 4910ab9 e seguintes (FLS.420 em diante) da RT Principal 0101043-07.2022.5.01.0082.
Prejudicados os cálculos da ré nesse ponto DA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS VERBAS ANUAIS E RESCISÓRIAS Quanto à atualização das verbas anuais e rescisórias com razão a autora, a correção será aplicada a partir do mês em que essas verbas deveriam ter sido pagas e não no mês subsequente.
Da atualização Quanto à atualização, sem razão a ré.
A sentença fixou os seguintes parâmetros de atualização: “Juros e correção monetária com incidência do IPCA-E na fase pré- processual e, a partir do ajuizamento da ação a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC/02, que funciona como um índice composto, ou seja, o respectivo indexador se impõe simultaneamente como índice de correção monetária e também de juros moratórios, na esteira no entendimento exarado pelo STF, a partir do julgamento conjunto das ADC 58 e ADC 59 e das ADI 5867 e ADI 6021.” Em sede de Embargos de Declaração a sentença foi complementada nos seguintes termos: “determinar a aplicação de juros de mora equivalentes à TRD na fase pré-processual, concomitantemente com o IPCA-E.” Prejudicados os cálculos da ré que não observam os parâmetros de atualização fixados em sede de Embargos de Declaração.
Examinando-se os cálculos da autora ID. 3699265, tenho como adequados.
Isso posto, homologo o valor devido pelas rés de R$ 69.215,91, em 31/01/2025, sendo: R$ 51.915,15 líquido para a autoraR$ 2.023,21 a título de FGTS para depósito na conta vinculada da autoraR$ 9.883 a título de INSSR$ 5.393,54 a título de honorários Tendo em vista o percentual tributável, a OJ 400 da SBDI -1 do TST e art.12-A da Lei 7713/88, não há que se falar em dedução de IR (faixa de isenção).
Custas já recolhidas pela ré quando da interposição do recurso.
Intimem-se as partes, sendo as rés solidárias ao pagamento, em 05 dias, sob pena de execução, devendo, também, comprovar os recolhimentos previdenciários.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IALA TEIXEIRA SALES -
10/03/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/03/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) SX NEGOCIOS LTDA.
-
10/03/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) IALA TEIXEIRA SALES
-
10/03/2025 16:32
Homologada a liquidação
-
10/03/2025 07:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
05/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
05/02/2025 10:47
Juntada a petição de Impugnação
-
19/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) IALA TEIXEIRA SALES
-
18/12/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
17/12/2024 09:30
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/12/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SX NEGOCIOS LTDA.
-
03/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
03/12/2024 10:26
Juntada a petição de Impugnação
-
21/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
14/11/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) IALA TEIXEIRA SALES
-
14/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
13/11/2024 16:25
Juntada a petição de Impugnação
-
04/11/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/10/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) SX NEGOCIOS LTDA.
-
30/10/2024 08:52
Iniciada a liquidação
-
30/10/2024 08:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
23/10/2024 11:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
23/10/2024 10:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
23/10/2024 10:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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