TRT1 - 0101030-87.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025
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04/05/2025 19:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
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02/05/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA VIANNA FERREIRA
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30/04/2025 18:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DAS FLORES sem efeito suspensivo
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30/04/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DAS FLORES em 15/04/2025
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07/04/2025 13:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário do Município)
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
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28/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de LIVIA VIANNA FERREIRA em 27/03/2025
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19/03/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
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19/03/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6540f24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, não acolho a pronúncia da prescrição bienal e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial por LIVIA VIANNA FERREIRA em face de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, de forma solidária e, de forma subsidiária, em face de MUNICÍPIO DE RIO DAS FLORES, para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho pactuado com a reclamada; a evolução salarial e as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a parte reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91.Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.10, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pelas duas primeiras reclamadas de R$ 1.902,49, calculadas sobre R$ 95.124,53, conforme cálculos elaborados pela contadoria do Juízo (em anexo), por meio do sistema PJeCALC, que passam a fazer parte integrante desta sentença, para todos os efeitos. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. Barra do Piraí, RJ, 12 de março de 2025. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA VIANNA FERREIRA -
13/03/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DAS FLORES
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13/03/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA VIANNA FERREIRA
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13/03/2025 15:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.902,49
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13/03/2025 15:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LIVIA VIANNA FERREIRA
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13/03/2025 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a LIVIA VIANNA FERREIRA
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16/12/2024 12:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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16/12/2024 10:49
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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14/12/2024 18:45
Audiência una por videoconferência realizada (13/12/2024 10:40 SALA DE AUDIÊNCIAS - SEJI VALENÇA - Serviço de Justiça Itinerante de Valença SEJI/Valença)
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14/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de LIVIA VIANNA FERREIRA em 13/12/2024
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13/12/2024 08:20
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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28/11/2024 14:43
Juntada a petição de Réplica
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21/11/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA VIANNA FERREIRA
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14/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de LIVIA VIANNA FERREIRA em 13/11/2024
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08/10/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA VIANNA FERREIRA
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07/10/2024 10:31
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DAS FLORES
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07/10/2024 10:31
Expedido(a) notificação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
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07/10/2024 10:31
Expedido(a) notificação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/10/2024 10:31
Expedido(a) notificação a(o) LIVIA VIANNA FERREIRA
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07/10/2024 09:24
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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07/10/2024 09:24
Audiência una por videoconferência designada (13/12/2024 10:40 SALA DE AUDIÊNCIAS - SEJI VALENÇA - Serviço de Justiça Itinerante de Valença SEJI/Valença)
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07/10/2024 09:16
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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07/10/2024 09:16
Audiência una por videoconferência cancelada (07/04/2025 09:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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07/10/2024 09:16
Audiência una por videoconferência designada (07/04/2025 09:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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07/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 16:40
Audiência una por videoconferência cancelada (07/10/2024 09:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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04/10/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DAS FLORES
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04/10/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA VIANNA FERREIRA
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04/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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01/10/2024 09:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
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24/07/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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12/07/2024 14:43
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DAS FLORES
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12/07/2024 14:43
Expedido(a) notificação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
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12/07/2024 14:43
Expedido(a) notificação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/07/2024 14:43
Expedido(a) notificação a(o) LIVIA VIANNA FERREIRA
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11/07/2024 16:04
Audiência una por videoconferência designada (07/10/2024 09:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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08/07/2024 13:54
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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08/07/2024 12:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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08/07/2024 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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