TRT1 - 0001758-60.2010.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de Companhia Siderurgica Nacional - CSN em 08/04/2025
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08/04/2025 17:50
Juntada a petição de Contraminuta
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08/04/2025 16:51
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/03/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2551d5 proferida nos autos.
Recebo os Agravos de Petição interpostos pelas partes, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contraminuta.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de março de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - Companhia Siderurgica Nacional - CSN -
25/03/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) Companhia Siderurgica Nacional - CSN
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25/03/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) Wallace Pedrosa dos Santos
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25/03/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de Wallace Pedrosa dos Santos sem efeito suspensivo
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25/03/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de Companhia Siderurgica Nacional - CSN sem efeito suspensivo
-
25/03/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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20/03/2025 23:16
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/03/2025 17:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/03/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eab80f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.
RELATÓRIO COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos sob id 7e770de.
Resposta do embargado conforme id 27508eb .
Wallace Pedrosa dos Santos impugna a sentença de liquidação sob id - fe88d6a pelos fatos e fundamentos de id - 95a0c4b .
Contestação da reclamada sob id d663d0f . É o relatório.
Decido conjuntamente os incidentes. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dos Embargos À Execução da Reclamada Argui a Embargante que os cálculos apresentados pela Contadoria sob id eddab40 , homologados pela decisão id fe88d6a, estão majorados em relação à apuração das pensões mensais , considerando o reajuste anual aplicado. Sem razão. Primeiramente, transcreve-se, por oportuno, o deferido no acórdão de fls.684 e 685 ( id bbfaebe ): "No que se refere a alegada omissão quanto à base de cálculo da pensão mensal vitalícia, não assiste razão ao Acionante, na medida em que constou na decisão embargada que a pensão vitalícia, no percentual de 20%, incide sobre o valor da última remuneração o que, por certo, não abrange as parcelas postuladas, tais como adicionais, férias, terço de férias, etc, sendo certo que o respectivo valor está sujeito às respectivas atualizações monetárias " (grifo nosso) Portanto, o acórdão expressamente determinou que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia seria última remuneração com respectivas atualizações monetárias, o que inclui o reajuste anual; conforme bem ressaltado pela D.
Contadoria em ideddab40, Sendo assim, correta a contadoria desta Vara, pois seus cálculos atenderam o determinado no acórdão transitada em julgado.
Por conseguinte, correta a decisão de homologação que acolheu as contas da contadoria, pois assim garantiu o respeito à coisa julgada. Da Impugnação À Sentença de Liquidação da Reclamante : Alega a Impugnante que, em se tratando de indenização por danos morais, deve prevalecer a aplicação da SELIC a partir do ajuizamento da ação, o que não foi observado pela d.
Contadoria desta Vara na promoção de id - eddab40 , que limitou a aplicação a partir do arbitramento.
A Súmula n. 439, TST, pacificou que a atualização monetária nas condenações por dano moral é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração de valor, enquanto os juros devem incidir desde o ajuizamento da ação.
No entanto, no julgamento da ADC 58, transitada em julgado em 2/2/2022, definiu o STF que os débitos trabalhistas na fase judicial devem ser atualizados pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com outros índices de atualização monetária Logo, a Súmula n. 439 do TST deve ser interpretada em conformidade com o julgamento da ADC n. 58.
Por conseguinte, como bem ressaltado pela d.
Contadoria , no tocante à indenização por danos morais, deve prevalecer a aplicação da SELIC a partir do arbitramento.
No mesmo sentido já se manifestou este E.
TRT da 1ª Região: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
TERMO A QUO.
Nas condenações por danos morais, os juros incidem a partir do ajuizamento da ação, ao passo que a correção monetária somente é devida a partir da data de arbitramento ou alteração do valor da condenação, consoante Súmula nº 439 do TST.
O referido entendimento deve ser interpretado à luz do julgamento das ADC's 58 e 59 pelo STF, que fixou a SELIC como índice aplicável na fase judicial, englobando juros e correção monetária.
Assim, considerando o componente de correção monetária existente na SELIC, tal índice somente é aplicável a partir do arbitramento da indenização por danos morais". (TRT-1, 5ª Turma, AP 0101011-29.2022.5.01.0073, Rel.
Des.
Jorge Orlando Sereno Ramos, data do julgamento 5/12/2023, data da publicação 14/12/2023) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
Juros de mora.
Indenização por danos morais e materiais.
A Súmula 439 do C.
TST é clara ao indicar, quanto aos juros de mora, o disposto no artigo 883 da CLT, ou seja, juros a partir do ajuizamento da ação.
No caso sub judice, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais sofrerá a incidência apenas da taxa Selic (que já engloba juros), a partir da data do arbitramento.
Recurso improvido.” (TRT-1, 3ª Turma, AP 0127600-86.2006.5.01.0342, Rel.
Des.
Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, data do julgamento 10/9/2024, data da publicação 13/10/2024 ) No mesmo sentido, vale citar o seguinte aresto do C.
Tribunal Superior do Trabalho: “(...) D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
ADC Nº 58.
EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) , observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais); (iv) havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação ; (v) todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM.
Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque.
III. No presente caso , a Corte Regional decidiu a questão em dissonância com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe.
Demonstrada transcendência política da causa. IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST, 4ª Turma, RRAg-10952-85.2019.5.03.0059, Rel.
Min.
Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022) Em suma, impõe-se concluir que não assiste razão ao Impugnante, encontrando-se correto o critério adotado pela d.
Contadoria no tocante à atualização da indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos à Execução da reclamada e IMPROCEDENTE o pedido na Impugnação à sentença de liquidação apresentada pela reclamante , na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas pelo Embargante na forma da lei.
Independente do decurso do prazo recursal, libere-se o valor reconhecido com incontroverso pela reclamada (id - a19e616 ) em favor do credor.
Para tanto, expeça-se alvará através do Sistema de Interoperabilidade Financeira -SIF, observando que a parte já apresentou conta bancária sob id - 95a0c4b.
Observa-se que o patrono possui procuração com poderes para receber e dar quitação ( fls 30 / id 3eb9f70 ). Intimem-se LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Companhia Siderurgica Nacional - CSN -
06/03/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) Companhia Siderurgica Nacional - CSN
-
06/03/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) Wallace Pedrosa dos Santos
-
06/03/2025 22:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de Wallace Pedrosa dos Santos
-
06/03/2025 22:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de Companhia Siderurgica Nacional - CSN
-
06/03/2025 10:20
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 27508eb) para Contraminuta
-
31/01/2025 15:53
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 24c8d2b) para Manifestação
-
31/01/2025 15:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
31/01/2025 00:24
Decorrido o prazo de Companhia Siderurgica Nacional - CSN em 30/01/2025
-
16/01/2025 18:42
Juntada a petição de Contestação
-
17/12/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) Companhia Siderurgica Nacional - CSN
-
16/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 19:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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15/10/2024 18:05
Juntada a petição de Impugnação
-
15/10/2024 18:05
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
07/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) Wallace Pedrosa dos Santos
-
04/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
17/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de Companhia Siderurgica Nacional - CSN em 16/09/2024
-
13/09/2024 11:08
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
02/09/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) Companhia Siderurgica Nacional - CSN
-
22/08/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) Wallace Pedrosa dos Santos
-
22/08/2024 16:13
Homologada a liquidação
-
06/08/2024 12:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
01/08/2024 04:36
Decorrido o prazo de Companhia Siderurgica Nacional - CSN em 31/07/2024
-
01/08/2024 04:36
Decorrido o prazo de Wallace Pedrosa dos Santos em 31/07/2024
-
24/07/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) Companhia Siderurgica Nacional - CSN
-
23/07/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) Wallace Pedrosa dos Santos
-
23/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
07/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de Companhia Siderurgica Nacional - CSN em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:42
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
23/05/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
21/05/2024 21:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN
-
14/05/2024 16:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
17/04/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
15/04/2024 22:53
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE PEDROSA DOS SANTOS
-
02/04/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
30/03/2024 22:56
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE PEDROSA DOS SANTOS
-
30/03/2024 22:54
Iniciada a execução
-
30/03/2024 22:54
Transitado em julgado em 30/11/2023
-
23/03/2024 00:39
Decorrido o prazo de Companhia Siderurgica Nacional - CSN em 22/03/2024
-
20/03/2024 10:14
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
12/03/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN
-
15/02/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 00:57
Decorrido o prazo de Companhia Siderurgica Nacional - CSN em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:57
Decorrido o prazo de Wallace Pedrosa dos Santos em 05/02/2024
-
30/01/2024 01:26
Decorrido o prazo de Companhia Siderurgica Nacional - CSN em 29/01/2024
-
27/01/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
-
27/01/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
27/01/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
-
27/01/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
26/01/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) Companhia Siderurgica Nacional - CSN
-
26/01/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) Wallace Pedrosa dos Santos
-
26/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 21:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
18/01/2024 21:06
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/01/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN
-
15/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
23/11/2023 13:13
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2010
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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