TRT1 - 0100151-30.2023.5.01.0061
1ª instância - Rio de Janeiro - 61ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2ef25b proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: MAURICIO MADEU AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: RAQUEL RODRIGUES DA SILVA Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto pela Ré, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, em face da r. decisão proferida pelo MM Juiz do Trabalho ANTONIO CARLOS PAULIK, da 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao seu apelo por deserto. O Juízo a quo condenou a Ré ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A Ré assevera que presta serviços públicos essenciais sob o regime não concorrencial, sem o intuito de lucro e com evidente dependência econômica do Município do Rio de Janeiro.
Afirma que os seus recursos financeiros são provenientes das dotações orçamentárias do Orçamento Anual da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Se entende equiparada à Fazenda Pública e sujeita ao regime de precatórios. Analiso. Inicialmente, registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. O estatuto da Ré (fls. 122/148) contém a seguinte previsão: “Art. 2º - A COMLURB tem sede e foro no Município do Rio de Janeiro, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, podendo constituir subsidiárias e, mediante permissão, contratação de terceiros ou de forma direta, promover as atividades de limpeza e serviços urbanos. Art. 3º - A Companhia tem como objeto a exploração dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Município do Rio de Janeiro. (...) Art. 5º - A Companhia em sua atuação está autorizada a desenvolver as atividades a seguir relacionadas: (...) §2º - a industrialização do resíduo sólido urbano e a venda de todo material dele recuperado, mediante correspondente contraprestação pecuniária ou prestação equivalente. §3º - a fabricação de ferramental e equipamentos para as atividades e serviços previstos em seu Estatuto, bem como a comercialização à terceiros, mediante correspondente contraprestação pecuniária ou prestação equivalente. §4º - O combate e o controle da incidência de vetores, em harmonia com os limites de atuação dos órgãos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Os mesmos serviços poderão ser prestados a particulares, respeitadas as possibilidades operacionais, mediante correspondente contraprestação pecuniária e atendimento à legislação vigente.” (grifamos) Logo, constata-se que a Agravante exerce uma gama de atividades eminentemente privadas segundo o rol que seu Estatuto lhe autoriza. Prevê ainda o Estatuto que: “Art. 39º - Dos lucros líquidos far-se-á, antes de qualquer outra, a dedução de 5% (cinco por cento), para a constituição de um fundo de reserva destinado a assegurar a integridade do capital.
Essa dedução deixará de ser obrigatória logo que o fundo de reserva atinja 20% (vinte por cento) do capital social, que será reintegrado quando sofrer diminuição. (...) Art. 40º - Para a realização de seus objetivos, a Companhia poderá contar, sem prejuízo de novas receitas: a) a receita proveniente da prestação de serviços, em função da permanente coleta, transporte e disposição final do lixo domiciliar (residencial, comercial ou industrial), bem como dos serviços de combate e controle de incidência de ratos e mosquitos e demais vetores; b) a receita proveniente da prestação de serviços de limpeza de logradouros ao Município do Rio de Janeiro; c) a receita proveniente da prestação de outros serviços ligados à atividade da Companhia e prestados a particulares ou ao Poder Público; d) a receita proveniente da venda de utensílios e ferramentas fabricadas pela COMLURB; e) a receita proveniente da alienação e venda de bens móveis ou imóveis, máquinas e materiais inservíveis ou não; f) a receita proveniente da venda de materiais e produtos recuperados ou processados a partir dos resíduos sólidos urbanos – RSU; g) a receita proveniente de alugueis ou concessões; h) as receitas provenientes de multas; i) as operações de crédito e financeiras; j) as indenizações e restituições devidas à sociedade; k) auxílios e doações.” Vê-se, pois, que estabelece destinação ao lucro e, mais do que isso, enumera diversas fontes de receita além das dotações orçamentárias defendidas pela Agravante. Ademais, há que se ponderar que a empresa Agravante apresentou preparo recursal regular em recentes recursos, como nos autos dos processos nº 0100322-28.2023.5.01.0015 (Recurso Ordinário interposto em 1º/2/2024), nº 0100523-20.2023.5.01.0015 (Recurso Ordinário interposto em 1º/2/2024) e nº 0100740-52.2023.5.01.0051 (Recurso Ordinário interposto em 11/3/2024), todos de relatoria deste Desembargador, o que denota evidente comportamento contraditório, porquanto agora pretende se ver agraciada com os benefícios inerentes ao regime aplicável à Fazendo Pública, com consequente isenção de preparo. Por fim, há farta, recente e reiterada jurisprudência neste Regional reconhecendo a natureza jurídica da Ré como de sociedade de economia mista em estrito senso (não comparada à Fazenda Pública), senão vejamos: “COMLURB.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
Improcede a pretensão da COMLURB de equiparação à Fazenda Pública para beneficiar-se das suas prerrogativas legais, in casu, visto se tratar de sociedade de economia mista que distribui lucros e dividendos aos acionistas, tendo o seu estatuto previsto várias fontes de receitas e podendo ter até como acionistas pessoas naturais.
Agravo de Petição a que se nega provimento, no aspecto. (TRT1-AP-0100467-69.2023.5.01.0020, Primeira Turma, Relator Desembargador Jose Nascimento Araujo Neto, Julgamento em 3/9/2024)” “RECURSO ORDINÁRIO.
COMLURB.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.O E.
Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que algumas empresas estatais fazem jus às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, desde que cumpridos determinados requisitos (Tema 1.140 da Repercussão Geral).
A COMLURB, sociedade de economia mista municipal, distribui lucros/dividendos a seus acionistas, conforme previsão estatutária, razão pela qual não há como lhe estender as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. (TRT1-ROT-0100057-93.2024.5.01.0046, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Heloísa Juncken Rodrigues, Julgamento em 2/9/2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
COMLURB.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PUBLICA.
NÃO CABIMENTO.
A Comlurb possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, não havendo que se falar em equiparação à Fazenda Pública.
Não havendo o recolhimento de custas e depósito recursal nos autos, o recurso se encontra deserto. (TRT1-AIRO-0100236-14.2024.5.01.0018, Segunda Turma, Relatora Desembargadora Dalva Macedo, Julgamento em 21/8/2024)” Assim, seja pelas previsões constantes do Estatuto da Ré, de seu comportamento em recursos recentemente interpostos em outros processos ou, por fim, pela jurisprudência recente e reiterada deste Regional, não estendo à Comlurb o regime inerente à Fazenda Pública, revelando-se indispensável o regular preparo recursal. Outrossim, revejo posicionamento anterior e, com o fito de evitar decisão surpresa, ressalto que o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso e, ante a presente decisão, permanece a exigência de preparo como pressuposto para o conhecimento do recurso ordinário interposto. Sendo assim, intime-se a Ré, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL RODRIGUES DA SILVA -
26/06/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAQUEL RODRIGUES DA SILVA em 12/06/2025
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30/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbb8772 proferida nos autos.
Mantenho a decisão agravada (ID 5377f52 ). 1 - Int. a parte autora para, querendo, no prazo de 08 dias, apresentar, em peças apartadas contrarrazões ao Recurso Ordinário (ID 4c29f90) e contraminuta ao Agravo de Instrumento (ID 410d7a0 ) interposto pela Ré. 2 - Após, ao E.
TRT/RJ.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL RODRIGUES DA SILVA -
29/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL RODRIGUES DA SILVA
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29/05/2025 11:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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28/05/2025 19:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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28/05/2025 19:15
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 410d7a0) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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27/05/2025 15:56
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5377f52 proferida nos autos.
Nego seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte Ré ( ID 4c29f90 ) , por deserto.
Int.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
14/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/05/2025 14:27
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/05/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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25/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 19:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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22/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de RAQUEL RODRIGUES DA SILVA em 21/03/2025
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20/03/2025 13:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 105a5eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, na forma da fundamentação supra , que integra este dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Intimem-se.
ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
07/03/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/03/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL RODRIGUES DA SILVA
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07/03/2025 15:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/01/2025 10:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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17/12/2024 00:13
Decorrido o prazo de RAQUEL RODRIGUES DA SILVA em 16/12/2024
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09/12/2024 15:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/11/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL RODRIGUES DA SILVA
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28/11/2024 18:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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28/11/2024 18:09
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de RAQUEL RODRIGUES DA SILVA
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26/11/2024 14:05
Audiência de instrução realizada (26/11/2024 08:10 Sala Principal - 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 08:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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06/08/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/08/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL RODRIGUES DA SILVA
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05/08/2024 19:50
Audiência de instrução designada (26/11/2024 08:10 Sala Principal - 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2024 19:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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31/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 21:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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23/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/07/2024
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23/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de RAQUEL RODRIGUES DA SILVA em 22/07/2024
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20/06/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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14/06/2024 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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12/06/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/06/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL RODRIGUES DA SILVA
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12/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 19:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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18/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de IGOR DA ROCHA CUNHA em 17/05/2024
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17/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/05/2024
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17/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de RAQUEL RODRIGUES DA SILVA em 16/05/2024
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16/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de IGOR DA ROCHA CUNHA em 15/05/2024
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18/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/04/2024
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18/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de RAQUEL RODRIGUES DA SILVA em 17/04/2024
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10/04/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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10/04/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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08/04/2024 23:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/04/2024 23:04
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL RODRIGUES DA SILVA
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08/04/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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02/04/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 09:33
Expedido(a) notificação a(o) IGOR DA ROCHA CUNHA
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01/04/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DA ROCHA CUNHA
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01/04/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/04/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL RODRIGUES DA SILVA
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26/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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16/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de IGOR DA ROCHA CUNHA em 15/03/2024
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01/03/2024 11:24
Expedido(a) notificação a(o) IGOR DA ROCHA CUNHA
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29/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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22/02/2024 00:39
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 21/02/2024
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22/02/2024 00:39
Decorrido o prazo de RAQUEL RODRIGUES DA SILVA em 21/02/2024
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08/02/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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08/02/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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06/02/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/02/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL RODRIGUES DA SILVA
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06/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:40
Expedido(a) notificação a(o) MARCIA REGINA TRAMONTANO DA SILVA
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07/12/2023 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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04/12/2023 19:16
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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13/11/2023 11:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/11/2023 08:45 Audiências Virtuais - 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/06/2023 19:17
Juntada a petição de Réplica
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21/06/2023 12:57
Juntada a petição de Contestação
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06/06/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
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06/06/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
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06/06/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 20:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/06/2023 20:08
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL RODRIGUES DA SILVA
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02/06/2023 20:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/11/2023 08:45 Audiências Virtuais - 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/04/2023
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27/03/2023 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/02/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 19:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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27/02/2023 19:23
Audiência una cancelada (06/09/2023 08:45 61 Marcação Auto - 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2023 14:39
Audiência una designada (06/09/2023 08:45 - 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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