TRT1 - 0100321-90.2025.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 14:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 12:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO FRANCISCO DE ABREU
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11/07/2025 10:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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10/07/2025 09:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 09/07/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/07/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROGERIO FRANCISCO DE ABREU em 04/07/2025
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02/07/2025 16:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 09:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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26/06/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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25/06/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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23/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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22/06/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/06/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO FRANCISCO DE ABREU
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22/06/2025 15:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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22/06/2025 15:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROGERIO FRANCISCO DE ABREU
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22/05/2025 10:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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20/05/2025 12:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/05/2025 15:42
Juntada a petição de Razões Finais
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14/05/2025 13:50
Audiência una por videoconferência realizada (14/05/2025 09:10 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/05/2025 10:58
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2025 09:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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22/04/2025 11:26
Expedido(a) notificação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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22/04/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/04/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO FRANCISCO DE ABREU
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15/04/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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15/04/2025 13:22
Audiência una por videoconferência designada (14/05/2025 09:10 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/04/2025
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01/04/2025 00:49
Decorrido o prazo de ROGERIO FRANCISCO DE ABREU em 31/03/2025
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21/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a67772d proferida nos autos.
Vistos etc.
Em uma análise perfunctória dos autos, indefiro a tutela antecipada requerida, pois se trata do próprio mérito da causa.
Com efeito, as medidas requeridas possuem caráter eminentemente satisfativo e, por conseguinte, demandam maiores elucidações dos fatos e cognição exauriente, mediante prova robusta e cabal, o que não se afigura oportuno neste momento processual.
Ademais, em que pese a existência do documento de ID 8cc823d, verifica-se que não há assinatura pelo empregador, razão pela qual não se pode concluir, em cognição sumária, pela existência de prova pré-constituída da dispensa imotivada, o que importa a ausência de plausibilidade do direito indispensável à concessão da tutela. À míngua de elementos que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se o autor. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de março de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO FRANCISCO DE ABREU -
20/03/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/03/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO FRANCISCO DE ABREU
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20/03/2025 19:09
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROGERIO FRANCISCO DE ABREU
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20/03/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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20/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100321-90.2025.5.01.0203 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 18/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031900300681700000223353110?instancia=1 -
18/03/2025 18:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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