TRT1 - 0100321-90.2025.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:54
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5e114e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por ROGERIO FRANCISCO DE ABREU, em face de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, rejeito as preliminares arguidas e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar os reclamados, o segundo de forma subsidiária, nas seguintes obrigações: Efetuar o pagamento de salário de janeiro de 2025, saldo de salário (21 dias), aviso prévio (42 dias), 13º salário proporcional de (3/12), férias 2023/2024 + 1/3, de forma simples, férias proporcionais (2/12) + 1/3;Proceder aos depósitos de FGTS faltantes na conta vinculada do autor, inclusive sobre 13º salário e sobre as verbas rescisórias, ressalvadas as férias indenizatórias, bem como de multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos;Realizar a entrega do TRCT no código SJ2 com chave de conectividade própria à movimentação do benefício, sob pena de multa única de R$1.000,00, bem como entregar as guias de seguro-desemprego, sob pena de responder pelo valor do benefício frustrado, ficando a Secretaria autorizada à expedição de alvará em caso de omissão;Efetuar o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT;Efetuar o pagamento da PLR;Efetuar o pagamento de Café da Manhã;Efetuar o pagamento de Vale Alimentação;Efetuar o pagamento de multa normativa;Efetuar o pagamento de danos morais de R$2.000,00.
Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno as rés no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor que resultar da condenação, em favor do patrono do autor.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Custas de R$ 800,00 calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$40.000,00, pelas rés.
Intimem-se as partes.
Nada mais. gil QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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