TRT1 - 0100757-75.2024.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMIBM ENGENHARIA E INOVACAO LTDA. em 01/08/2025
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02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de REAL CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de CELINO SANTOS DE ALMEIDA em 01/08/2025
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21/07/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) EMIBM ENGENHARIA E INOVACAO LTDA.
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18/07/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) REAL CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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18/07/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) CELINO SANTOS DE ALMEIDA
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17/07/2025 13:02
Conhecido o recurso de CELINO SANTOS DE ALMEIDA - CPF: *53.***.*64-19 e não provido
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18/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2025
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17/06/2025 14:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2025 14:18
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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10/06/2025 19:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2025 12:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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25/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e566768 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por C.S.A. em face de R.C.C.LTDA e E.E.I.LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO as preliminares, a prejudicial e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, condenando esta ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: - Anotação na CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 22/6/2023, dispensa em 29/10/2023, na função de Pedreiro, com remuneração mensal de R$ 3.500,00, sob pena de multa diária, conforme os parâmetros da fundamentação; Bem como, condeno ambas as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - Saldo de salário (29 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); trezeno proporcional (5/12, incluída a projeção do aviso prévio); férias proporcionais (5/12, incluída a projeção do aviso prévio) acrescidas de 1/3; - FGTS sobre toda a contratualidade e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1), além da multa de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, da Lei 8.036/90).
Com a integralização dos depósitos fundiários, libere-os ao reclamante mediante alvará. - Multa dos artigos 467 e 477 da CLT; - Horas extras e reflexos; - Honorários advocatícios de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença líquida.
Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 676,55.
Valor da condenação de R$ 33.827,39.
Observem-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REAL CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EMIBM ENGENHARIA E INOVACAO LTDA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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