TRT1 - 0103736-45.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:04
Transitado em julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de IGOR DE GUEDES RODRIGUES em 11/04/2025
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29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de CAMILA PEREIRA GUIMARAES SILVA em 28/03/2025
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17/03/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2025
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17/03/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0103736-45.2024.5.01.0000 SEDI-2 PACIENTE: IGOR DE GUEDES RODRIGUES COATOR: Juízo da 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESTINATÁRIO: CAMILA PEREIRA GUIMARAES SILVA Tomar ciência do v. acórdão ID 4d11c1c, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
HABEAS CORPUS.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que determinou a retenção do passaporte do paciente em processo de execução trabalhista, como medida atípica para compelir o pagamento de dívida.
O impetrante alegou a necessidade de viajar ao exterior para visitar a filha menor, residente em outro país.
Requereu a suspensão da medida e, ao final, a concessão da segurança para vedar a adoção de medidas atípicas de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade da retenção do passaporte como medida atípica de execução em processo trabalhista; (ii) estabelecer se a excepcionalidade do caso concreto justifica a suspensão da medida, em face do direito fundamental à liberdade de locomoção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A retenção de passaporte em execução trabalhista, como medida atípica, é admitida, em tese, pelo art. 139, IV, do CPC, conforme entendimento consolidado no julgamento da ADI 5941/DF pelo Supremo Tribunal Federal, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a observância dos demais direitos fundamentais. 4.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite o habeas corpus para questionar a retenção de passaporte em execuções trabalhistas, especialmente quando a medida se revela desproporcional ou abusiva, comprometendo o direito de ir e vir sem justificativa plausível. 5.
No caso, a decisão de primeira instância demonstrou que o processo se arrasta desde 2012, sem que se tenha obtido êxito na execução. 6.
O direito fundamental à liberdade de locomoção, consagrado na Constituição Federal, deve ser sopesado com o interesse do credor em receber a dívida.
A dita Autoridade coatora concedeu prazo para pagamento do débito antes da suspensão do passaporte. 7.
Restou demonstrado que o impetrante é devedor contumaz, bem como a ausência de garantia que o impetrante não pretenda ou já tenha imigrado. 8.
A concessão da ordem, contudo, foi condicionada à apresentação de caução suficiente para garantir o pagamento do débito, conforme o art. 835, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, condicionada à apresentação de caução.
Tese de julgamento: 1.
A retenção de passaporte como medida atípica de execução trabalhista é permitida, desde que demonstrada a sua necessidade e proporcionalidade, observados os princípios constitucionais e o direito fundamental à liberdade de locomoção. 2.
A excepcionalidade do caso concreto, considerada a necessidade de visitação à filha menor de idade residente em outro país, justifica a suspensão provisória da medida, condicionada à garantia do débito por meio de caução.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXVIII; CPC/15, art. 139, IV; art. 835, §2º; CLT, arts. 769 e 889.
Jurisprudência relevante citada: ADI 5941/DF (STF); precedentes do TST e TRT da 1ª Região.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do presente habeas corpus e, no mérito, por maioria, conceder parcialmente a ordem, condicionada à caução que garanta o pagamento do débito, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO, que redigirá o acórdão.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO (Relator), GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, ANTONIO PAES ARAÚJO, DALVA MACEDO, ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA, MAUREN XAVIER SEELING e MAURÍCIO MADEU.
Roberto da Silva Fragale Filho Juiz Convocado - Redator Designado" RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA PEREIRA GUIMARAES SILVA -
14/03/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA PEREIRA GUIMARAES SILVA
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14/03/2025 15:00
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 76A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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14/03/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DE GUEDES RODRIGUES
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12/03/2025 14:42
Concedido em parte o Habeas Corpus a IGOR DE GUEDES RODRIGUES - CPF: *71.***.*71-44
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10/03/2025 16:24
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:46
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAMILA PEREIRA GUIMARAES SILVA em 28/11/2024
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28/11/2024 08:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/11/2024 08:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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22/11/2024 16:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2024 16:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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18/11/2024 21:27
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA PEREIRA GUIMARAES SILVA
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05/11/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA PEREIRA GUIMARAES SILVA
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14/10/2024 20:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/10/2024 14:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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04/04/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA PEREIRA GUIMARAES SILVA
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03/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de IGOR DE GUEDES RODRIGUES em 02/04/2024
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15/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 12:29
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/03/2024 12:27
Expedido(a) notificação a(o) CAMILA PEREIRA GUIMARAES SILVA
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13/03/2024 20:41
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DE GUEDES RODRIGUES
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13/03/2024 20:40
Concedida a Medida Liminar a IGOR DE GUEDES RODRIGUES
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13/03/2024 20:40
Concedido o Habeas Corpus a IGOR DE GUEDES RODRIGUES
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13/03/2024 16:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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13/03/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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