TRT1 - 0101126-11.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 19:30
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
19/08/2025 19:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/08/2025 19:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
29/07/2025 14:13
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
-
29/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de YASMIN DORNELAS MARQUES em 28/07/2025
-
24/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
24/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA
-
23/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME
-
23/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DORNELAS MARQUES
-
23/07/2025 12:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
23/07/2025 08:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
22/07/2025 15:38
Juntada a petição de Acordo
-
18/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de YASMIN DORNELAS MARQUES em 17/07/2025
-
15/07/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA
-
14/07/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DORNELAS MARQUES
-
14/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
10/07/2025 08:27
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
03/07/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DORNELAS MARQUES
-
03/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
21/05/2025 14:52
Encerrada a conclusão
-
16/05/2025 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
16/05/2025 16:43
Iniciada a execução
-
16/05/2025 16:43
Transitado em julgado em 24/03/2025
-
16/05/2025 15:13
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
12/05/2025 19:26
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (12/05/2025 09:40 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
12/05/2025 08:50
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DORNELAS MARQUES
-
10/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA
-
10/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME
-
10/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DORNELAS MARQUES
-
08/04/2025 10:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/05/2025 09:40 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
25/03/2025 15:23
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
25/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de YASMIN DORNELAS MARQUES em 24/03/2025
-
11/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 319effa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por YASMIN DORNELAS MARQUES, para, condenar PRESTIMIX SERVIÇOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME, e subsidiariamente, a AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (14.221,81), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (11.917,28), a título de: a) Aviso prévio de 33 dias, proporcional ao tempo de serviço; b) Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2023 (03/12); c) FGTS sobre o aviso prévio e décimo terceiro salário acima deferidos, bem como o pagamento de todas competências relativas ao contrato de trabalho, à míngua de prova da regularidade dos depósitos, ônus que competia ao empregador, na forma da Súmula 461 do C.
TST; d) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90; e) Multa do §8º, do art. 477, da CLT, pela inobservância do prazo fixado no §6º, do mesmo dispositivo legal, para o pagamento das verbas rescisórias. f) Multa do art. 467, da CLT a incidir sobre as parcelas deferidas de "a" e "b", bem como sobre a indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90, por se tratar de verba resilitória incontroversa não quitada na primeira assentada.
DA DEDUÇÃO - A fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de verbas rescisórias, mormente da importância de R$500,00, nos termos do depoimento pessoal da demandante.
Honorários advocatícios: R$ (1.793,31); À Previdência Social: R$ (164,35); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (277,50); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (69,37).
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): “b”, do rol deste "decisum", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$277,50 e custas de liquidação de R$69,37 , calculadas sobre R$13.874,94 , valor da condenação ora fixado, pelas demandadas, ficando o segundo Réu, por força de lei, dispensado do recolhimento.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA - PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME -
10/03/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA
-
10/03/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME
-
10/03/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DORNELAS MARQUES
-
10/03/2025 16:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 277,50
-
10/03/2025 16:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de YASMIN DORNELAS MARQUES
-
25/02/2025 12:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
25/02/2025 12:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/02/2025 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 16:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/02/2025 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2025 16:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/02/2025 13:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA em 04/11/2024
-
28/10/2024 16:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/02/2025 13:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/10/2024 16:58
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/10/2024 12:05 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2024 19:20
Juntada a petição de Contestação
-
25/10/2024 18:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2024 16:27
Juntada a petição de Contestação
-
24/10/2024 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2024 05:48
Decorrido o prazo de YASMIN DORNELAS MARQUES em 23/10/2024
-
15/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA
-
14/10/2024 15:05
Expedido(a) notificação a(o) PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME
-
14/10/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DORNELAS MARQUES
-
14/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:15
Audiência inicial por videoconferência designada (28/10/2024 12:05 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/10/2024 12:29
Audiência inicial por videoconferência cancelada (31/10/2024 12:05 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/10/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
30/09/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DORNELAS MARQUES
-
27/09/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA
-
27/09/2024 12:48
Expedido(a) notificação a(o) AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA
-
27/09/2024 12:48
Expedido(a) notificação a(o) PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME
-
27/09/2024 12:47
Audiência inicial por videoconferência designada (31/10/2024 12:05 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101042-24.2023.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiane de Fatima Hosken de Lacerda
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2025 09:02
Processo nº 0100643-72.2024.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danielle Cristina Vieira de Souza Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2024 09:44
Processo nº 0101042-24.2023.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiane de Fatima Hosken de Lacerda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/11/2023 20:02
Processo nº 0100328-88.2025.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karina Viana de Freitas Falleiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/03/2025 21:48
Processo nº 0100422-18.2025.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudia Carolyne Carelli do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/03/2025 15:10