TRT1 - 0101042-24.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/07/2025 19:51
Juntada a petição de Contraminuta
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07/07/2025 19:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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23/06/2025 17:42
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de MATHEUS MENDES RANGEL sem efeito suspensivo
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03/06/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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01/06/2025 22:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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23/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS MENDES RANGEL
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22/05/2025 09:37
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATHEUS MENDES RANGEL
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17/04/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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14/04/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 13:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em 11/04/2025
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12/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de MATHEUS MENDES RANGEL em 11/04/2025
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31/03/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce2110b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - Embargos da parte autora: Embargos declaratórios interpostos pela autora, aduzindo omissão e contradição. É o relatório.
Por tempestivo, recebo.
Decide-se: Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Todos os pedidos, acolhidos ou rejeitados, estão fundamentados, como exige a Lei (CPC, art. 131 c/c CRFB/88, art. 93, IX)– é o que basta.
O Juízo não precisa analisar todos os argumentos das partes – basta fundamentar a decisão e, fundamentada está.
Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas e dos argumentos postos na exordial, o que é vedado nesta fase processual.
Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em juízo.
Nesse sentido, ressalte-se, ainda, a impropriedade de se se prequestionar matéria em sede ordinária.
Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio jurídico integrativo.
O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada.
Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS MENDES RANGEL -
28/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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28/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS MENDES RANGEL
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28/03/2025 12:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MATHEUS MENDES RANGEL
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27/03/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em 24/03/2025
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17/03/2025 18:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05aa86d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MATHEUS MENDES RANGEL propôs reclamação trabalhista, em face de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, pleiteando seja a ré condenada ao pagamento de horas extras, reflexos e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na emenda à petição inicial de Id. b09448c.
Conciliação prejudicada.
Contestações juntadas aos autos, com documentos.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Prejudicada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). JORNADA DE TRABALHO Postulou o reclamante o pagamento de horas extraordinárias e reflexos.
Por sua vez, a ré impugnou a pretensão autoral, alegando que pagou de forma cabal ou compensou as horas extras laboradas.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento do reclamante.
Nesse sentido, considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao reclamante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Contudo, deste ônus o reclamante não se desincumbiu a contento, vez que não produziu prova oral em favor de sua tese.
Assim, reconhece-se que o reclamante cumpria jornada consignada nos espelhos de ponto, mesmo em relação a eventuais meses em que estes documentos não foram juntados, pois o Juízo adota o entendimento consubstanciado na OJ 233 do C.
TST.
Por outro lado, os contracheques juntados aos autos revelam pagamento de horas extras, sendo certo que o demandante, em manifestações, deixou de apresentar, sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a este título, limitando-se a afirmar que os cartões são inidôneos e que a ré não pagou a integralidade das horas extraordinárias.
Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus do reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, como o autor não provou a existência de horas extras não pagas, julga-se improcedente o pleito de pagamento de diferenças de horas extraordinárias, inclusive INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não assiste razão ao reclamante.
De fato, toda e qualquer lesão aos valores mais íntimos do homem que venha a atingir sua esfera não patrimonial deve ser indenizada, por necessidade inequívoca de se defender os valores que compõem esse patrimônio moral humano, dando-se normatividade, no campo da responsabilidade civil, ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Ocorre que, no caso em tela, não foi trazido aos autos qualquer elemento substancial que prove ter sofrido o autor algum dano em sua esfera não patrimonial.
Com efeito, os fatos narrados na exordial não demonstram que a ré praticou algum ato ilícito apto a ensejar violação ao patrimônio moral do autor.
Ressalte-se, por oportuno, que o boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar que a descrição seja verídica.
Nesse sentido foi a decisão que segue in verbis: “DANOS MORAIS.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS.
O boletim de ocorrência comprova o registro das alegações e não a veracidade dos fatos narrados, razão pela qual, isoladamente, não se revela capaz de sustentar a pretendida condenação ao pagamento de indenização por danos morais . (TRT-9 - ROT: 00005290320185090005, Relator.: SANDRA MARA FLUGEL ASSAD, Data de Julgamento: 15/02/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2023)”.
Desse modo, não procede o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por MATHEUS MENDES RANGEL em face de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Custas pelo reclamante no valor de R$6.150,74, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 307.537,16, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça deferida. Cumpra-se. Intimem-se DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS MENDES RANGEL -
10/03/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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10/03/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS MENDES RANGEL
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10/03/2025 16:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.150,74
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10/03/2025 16:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MATHEUS MENDES RANGEL
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10/03/2025 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS MENDES RANGEL
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25/02/2025 19:16
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 12:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
20/02/2025 12:02
Audiência de instrução realizada (20/02/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2025 03:31
Decorrido o prazo de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em 07/02/2025
-
08/02/2025 03:31
Decorrido o prazo de MATHEUS MENDES RANGEL em 07/02/2025
-
30/01/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
-
29/01/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS MENDES RANGEL
-
29/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
28/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de MATHEUS MENDES RANGEL em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em 27/01/2025
-
06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO BARBOSA PAULA SOUZA em 05/12/2024
-
03/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS MENDES RANGEL
-
02/12/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
-
28/11/2024 22:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/10/2024 20:29
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de MATHEUS MENDES RANGEL em 29/10/2024
-
25/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de EDUARDO FERRAZ BARBOSA em 24/10/2024
-
21/10/2024 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 14:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/10/2024 13:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2024 12:42
Expedido(a) mandado a(o) RICARDO BARBOSA PAULA SOUZA
-
17/10/2024 12:42
Expedido(a) mandado a(o) EDUARDO FERRAZ BARBOSA
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17/10/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
-
17/10/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS MENDES RANGEL
-
17/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
-
17/10/2024 10:03
Audiência de instrução designada (20/02/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2024 10:03
Audiência de instrução cancelada (30/01/2025 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2024 10:02
Audiência de instrução designada (30/01/2025 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2024 10:02
Audiência de instrução cancelada (14/04/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 08:14
Audiência de instrução designada (14/04/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 16:51
Audiência una realizada (15/10/2024 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2024 16:03
Juntada a petição de Contestação
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10/10/2024 18:06
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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08/10/2024 19:53
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 20:52
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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16/04/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2024 07:46
Audiência una designada (15/10/2024 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2024 09:46
Audiência inicial realizada (10/04/2024 08:25 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2024 14:41
Juntada a petição de Contestação
-
19/01/2024 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2023 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em 30/11/2023
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01/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de MATHEUS MENDES RANGEL em 30/11/2023
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18/11/2023 03:04
Decorrido o prazo de MATHEUS MENDES RANGEL em 17/11/2023
-
09/11/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
-
08/11/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS MENDES RANGEL
-
08/11/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS MENDES RANGEL
-
07/11/2023 15:09
Audiência inicial designada (10/04/2024 08:25 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/11/2023 20:23
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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