TRT1 - 0100951-22.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 07:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/04/2025 10:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1e4abc proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 25/03/2025, ID:572547a, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID:cdfff01.
Depósito recursal e custas não recolhidas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida na sentença de ID:4ad3fdd. À conclusão.
MACAE/RJ, 26 de março de 2025.
LIVIA MARINHO LESSA BARBOZA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo. MACAE/RJ, 27 de março de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
27/03/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/03/2025 11:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADONIS VIEIRA DE ANDRADE sem efeito suspensivo
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26/03/2025 07:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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26/03/2025 02:57
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/03/2025
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25/03/2025 14:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ad3fdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100951-22.2024.5.01.0482 TERMO DE DECISÃO Aos 10 dias do mês de março de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de liquidação específica dos pedidos (Lei nº 11.467/17) A lei impõe atribuir valor ao pedido, e não liquidá-lo.
A liquidação, à obviedade, não precede a fase de conhecimento da própria demanda posta a juízo.
Menos ainda a fase postulatória.
Esta preliminar passa perto da abusividade de defesa.
Os valores apontados para os pedidos na petição inicial se afiguram, numa análise perfunctória, plenamente compatíveis com os objetos das pretensões, sendo certo, ademais, que não se exige uma liquidação pormenorizada, com apresentação de memória de cálculo, mas apenas meras estimativas.
Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 11/06/2019, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Diferenças das horas extras trabalhadas nos feriados.
Alteração lesiva do método de cálculo A Lei nº 5.811/1972 dispõe em seu art. 7º que “a concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949”.
A Lei nº 605/49 regulamenta o “repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos”.
E o art.4º da Lei nº 5.811/1972, mencionado no supratranscrito art. 7º, estabelece que, “ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos: I - Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene; repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado” (grifos acrescidos).
Assim, em tese os petroleiros têm o labor em feriados remunerados sem a dobra prevista na Lei nº 605/49, considerando que a escala já abrange a concessão de repouso de 24 horas consecutivas para cada turno trabalhado.
No caso específico dos autos, entretanto, os acordos coletivos de trabalho aplicáveis ao contrato do autor (Id. 6b655aa e seguintes) demonstram que a ré se comprometeu a conceder repouso maior, equivalente a 36 horas para cada turno de 12 horas.
E os acordos coletivos de trabalho relativos ao período imprescrito, objeto da pretensão, estabeleceram o pagamento de determinados feriados com adicional, sendo de 100% até 2019 e 50% a partir de então.
Transcreve-se: ACT 2017-2019 Cláusula 13.
Extra Turno Feriado A Companhia pagará, a título de horas extraordinárias, remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), as horas trabalhadas nos dias 1° de janeiro, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 15 de novembro, 25 de dezembro, segunda-feira de carnaval, terça-feira de carnaval e até ao meio dia da quarta-feira de cinzas aos empregados engajados nos regimes especiais de trabalho previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, observadas as demais condições vigentes no padrão normativo interno da Petrobras. ACT 2019-2020 Cláusula 13.
Feriado Turno A Companhia remunerará com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) as horas trabalhadas nos dias 1° de janeiro, segunda-feira de carnaval, terça-feira de carnaval e até ao meio dia da quarta-feira de cinzas, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, aos empregados engajados nos regimes especiais de trabalho previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, que efetivamente trabalharem nessas datas, observadas as demais condições vigentes no padrão normativo interno da Petrobras. ACT 2020-2022 Cláusula 13.
Feriado Turno A Companhia remunerará com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) as horas trabalhadas nos dias 1° de janeiro, segundafeira de carnaval, terça-feira de carnaval e até ao meio dia da quarta-feira de cinzas, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, aos empregados engajados nos regimes especiais de trabalho previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, que efetivamente trabalharem nessas datas, observadas as demais condições vigentes no padrão normativo interno da Petrobras. Não se trata, portanto, de alteração unilateral lesiva, como alega o autor, mas de estrita observância aos percentuais estabelecidos na norma coletiva, até porque as disposições normativas não se incorporam definitivamente ao contrato.
Também não custa lembrar o atual entendimento do STF de que é válida a norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (tema 1046), prevalecendo o que fora pactuado/negociado sobre o legislado, justamente esse o caso dos autos.
Pelo exposto, reputo corretos os pagamentos efetuados pela ré em relação aos feriados trabalhados, nenhuma diferença havendo em relação a tal título.
Julgo improcedente o pedido ‘c’. Natureza salarial do adicional de tempo de serviço e integração na base de cálculo do adicional de trabalho noturno É incontroverso o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios) e do adicional noturno em todo o período não prescrito do contrato de trabalho, o que é confirmado pelas fichas financeiras juntadas pela reclamada (Id. b6e908c).
Analisando as normas coletivas carreadas aos autos nos Ids. 59f5b8e e seguintes, verifica-se que não há ali definição da natureza salarial do adicional por tempo de serviço: Cláusula 3.
Adicional por Tempo de Serviço A Companhia pagará o Adicional por Tempo de Serviço - ATS (Anuênio), aplicado sobre o salário básico, para todos os empregados, de acordo com a tabela (anexo III).
Parágrafo Único - A Companhia, a FUP e os Sindicatos acordam que o pagamento do anuênio, referido no caput, a todos os empregados, exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza. (ACT 2017/2019) Por seu turno, o regulamento interno PP-0V4-00028-J define, em seu item 6.5.2, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço como sendo o salário básico, numa clara exclusão a outras parcelas, verbis: 6.5.2.
Adicional por Tempo de Serviço (ATS) a.
Corresponde ao valor decorrente da aplicação do índice individual de ATS sobre o salário básico do empregado, observada a sua frequência mensal e a progressão do ATS em função do tempo de efetivo serviço. E, a partir do biênio 2017/2019, os acordos coletivos passaram a estabelecer, no parágrafo 6º da cláusula 5ª, que o adicional por tempo de serviço corresponderia a 20% do salário básico acrescido do adicional de periculosidade, verbis: Parágrafo 6º - Adicional de Trabalho Noturno (ATN): A Companhia manterá o valor do ATN em 20% (vinte por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, totalizando 26% (vinte e seis porcento) do Salário Básico, conforme padrão normativo interno, aos empregados engajados no Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, em substituição ao Adicional Noturno previsto na lei. Como se vê, o regramento a respeito da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, contido na norma interna até 2017 e nos acordos coletivos a partir de então, é mais favorável aos empregados, quando analisado em seu conjunto (teoria do conglobamento), na medida em que determina o seu cálculo sobre o salário mensal (acrescido do adicional de periculosidade a partir de 2017) e não apenas sobre as horas noturnas.
Sendo o referido adicional verba não prevista em lei e regida exclusivamente por normas interna e coletiva e benéfica ao trabalhador, não há falar em uma decretação extensiva de uma cláusula benéfica, já que, se não houve a previsão de repercussão em outras parcelas, não há embasamento jurídico algum para o pleito autoral.
Assim, os limites da parcela se delineiam exatamente conforme entabulado pelos entes coletivos.
Logo, não há como se pretender reconhecer natureza jurídica diversa da que a norma coletiva delimitou, muito menos gerar repercussões que a norma coletiva não quis propor, sob pena de elastecimento de uma cláusula, a qual, ainda que se considere benéfica, poderá causar desequilíbrio no contrato de trabalho, em razão de descumprimento de um comando normativo.
Isso sem falar no art. artigo 7º, XXVI, da CRFB, que permite a flexibilização das normas trabalhistas através de normas coletivas desde que não excluam direitos indisponíveis dos trabalhadores, o que não ocorre no aspecto, haja a vista a contrapartida feita, inclusive benéfica aos empregados.
Julga-se improcedentes os pedidos ‘d’ e ‘e’. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
Inicialmente, o benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
A despeito da parte autora ter recebido salário superior ao limite previsto pela norma, a demanda veio ajuizada após o término contratual, pelo que, não subsiste a situação econômica pretérita.
Desse modo, diante da autodeclaração firmada pela parte, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (art. 99, §3º, CPC), sendo esta presunção meio de prova hábil e suficiente (art. 212, IV, Código Civil) da contemporânea hipossuficiência econômica da parte demandante, autorizando este juízo a deferir-lhe a benesse postulada, com amparo no §4º do art. 790 da CLT (verbis: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
Em razão da sucumbência total, condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 5% sobre o valor da causa, que se arbitra como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios.
Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DE GOYTACAZES, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera a preliminar de inépcia da inicial, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 11/06/2019, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADONIS VIEIRA DE ANDRADE para absolver PETRÓLEO BRASILEIRO S.
A. – PETROBRAS.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte demandada.
Custas de 2% calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, isenta.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADONIS VIEIRA DE ANDRADE -
11/03/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/03/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) ADONIS VIEIRA DE ANDRADE
-
11/03/2025 17:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 426,49
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11/03/2025 17:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADONIS VIEIRA DE ANDRADE
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11/03/2025 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a ADONIS VIEIRA DE ANDRADE
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16/09/2024 11:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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21/08/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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02/08/2024 16:31
Juntada a petição de Impugnação
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01/08/2024 03:17
Decorrido o prazo de ADONIS VIEIRA DE ANDRADE em 31/07/2024
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11/07/2024 10:30
Juntada a petição de Contestação
-
11/07/2024 09:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
22/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/06/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ADONIS VIEIRA DE ANDRADE
-
21/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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18/06/2024 17:23
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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11/06/2024 16:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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11/06/2024 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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