TRT1 - 0100394-15.2018.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a607157 proferido nos autos.
Vistos.
A ré, PETROBRÁS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO, informa em Id 2e86f5d que há AÇÃO RESCISÓRIA em curso (nº 0101351-90.2025.5.01.0000), na qual foi deferida liminar para suspender todas as execuções individuais decorrentes da Ação Coletiva nº 0000429-83.2010.5.01.0059. Requer, assim, a suspensão do feito.
Diante do exposto, defiro o pedido da executada para suspender a presente execução, em atenção à liminar deferida na Ação Rescisória nº 0101351-90.2025.5.01.0000, conforme documentos juntados aos autos (Id 5ab0e0f).
Suspenda-se a execução até o julgamento final da Ação Rescisória.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 190795e proferido nos autos.
DESPACHO PJe 1.
Ademais, nada a deferir quanto ao requerimento do réu Id 8a1c15e. 2.
Destaco o seguinte trecho do v. acórdão Id 562045f, in verbis: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente para, no mérito, dar-lhe provimento e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que se prossiga a execução como entender de direito, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. 3.
Deste modo e, havendo trânsito em julgado da decisão exequenda em momento anterior à declaração pelo STF da inconstitucionalidade da interpretação que rendeu ensejo à formação do título executivo, a via adequada para a arguição de inexigibilidade é a ação rescisória, sendo descabida a invocação da matéria por simples impugnação nos autos da execução. 4.
Assim, a fim de ser delimitado o período passível de execução, intime-se o réu a cumprir a obrigação de fazer, acompanhado de planilha de cálculos com a liquidação do julgado, no prazo de dez dias. 5.
As determinações deverão ser cumpridas observando o contido em CPC, art. 77, IV. 6.
Tendo em vista o contido no artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017, os cálculos deverão ser inseridos no sistema PjeCalc através de arquivo "pjc", a fim de viabilizar a conferência pelas partes e pela Contadoria do Juízo de forma mais célere para o processo. 7.
Comprovado, intime-se o exequente a , querendo, manifestar-se, no prazo de dez dias. 8.
Cumpridas as determinações acima e vindos os novos cálculos, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIAS ANIZIO BARBOSA JUNIOR -
11/06/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85b9649 proferida nos autos. 0100394-15.2018.5.01.0007 - 6ª TurmaRecorrente(s): 1.
PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Recorrido(a)(s): 1.
ELIAS ANIZIO BARBOSA JUNIOR RECURSO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO A E.
Turma determinou o retorno dos autos à MM.
Vara do Trabalho, in verbis: "(...) A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente para, no mérito, dar-lhe provimento e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que se prossiga a execução como entender de direito, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. (...) (g.n.) Ainda que se considere a nova redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
15/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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15/05/2025 17:18
Não admitido o Recurso de Revista de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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09/05/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/05/2025 14:21
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/05/2025 09:26
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 12:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 11:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de ELIAS ANIZIO BARBOSA JUNIOR em 06/02/2025
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05/02/2025 16:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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14/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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14/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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13/01/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS ANIZIO BARBOSA JUNIOR
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19/12/2024 12:44
Conhecido o recurso de ELIAS ANIZIO BARBOSA JUNIOR - CPF: *53.***.*38-96 e provido
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11/12/2024 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
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02/12/2024 15:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/12/2024 15:41
Incluído em pauta o processo para 17/12/2024 13:00 SALA ST6-PRESENCIAL-2ª SUPLEMENTAR ()
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02/12/2024 11:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/12/2024 11:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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02/12/2024 09:43
Retirado de pauta o processo
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20/11/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2024
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06/11/2024 12:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/11/2024 12:11
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - NOP ()
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04/11/2024 15:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2024 20:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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27/10/2024 20:25
Encerrada a conclusão
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16/08/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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13/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95a1e6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃOPelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos por ELIAS ANIZIO BARBOSA JUNIOR e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, conforme fundamentação supra.Intimem-se as partes.Transcorrido o prazo, ao arquivo definitivo. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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