TRT1 - 0100287-31.2020.5.01.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:29
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/09/2025 12:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/09/2025 12:45
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/09/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a882db1 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) ao cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSILENE MANOEL CRISPIM SOARES -
31/08/2025 02:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSILENE MANOEL CRISPIM SOARES
-
31/08/2025 02:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 20:49
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
29/08/2025 20:49
Encerrada a conclusão
-
29/08/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSILENE MANOEL CRISPIM SOARES em 28/08/2025
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21/08/2025 14:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
15/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
15/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4dbedc proferida nos autos.
ROT 0100287-31.2020.5.01.0223 - 4ª Turma Recorrente: 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido: JOSILENE MANOEL CRISPIM SOARES RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por GRUPO CASAS BAHIA S.A. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id 75042e1.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que "A r.decisão, com o devido respeito, apresenta omissão quanto a análise do recurso de revista de forma completa, isto porque suscita a aplicação do artigo 893, §1 da CLT e da Súmula 214 do TST quando existente no processo decisão terminativa".
Sem razão.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSILENE MANOEL CRISPIM SOARES -
14/08/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/08/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSILENE MANOEL CRISPIM SOARES
-
14/08/2025 17:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/08/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/08/2025 10:00
Encerrada a conclusão
-
14/08/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
14/08/2025 10:00
Encerrada a conclusão
-
14/08/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
14/08/2025 09:59
Encerrada a conclusão
-
05/08/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/08/2025
-
30/07/2025 09:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/07/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
21/07/2025 15:26
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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31/03/2025 15:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/03/2025 10:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/03/2025
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29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSILENE MANOEL CRISPIM SOARES em 28/03/2025
-
26/03/2025 14:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/03/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2025
-
17/03/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2025
-
17/03/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100287-31.2020.5.01.0223 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA RECORRENTE: JOSILENE MANOEL CRISPIM SOARES RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando a embargante na multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação, pelo caráter protelatório do recurso, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSILENE MANOEL CRISPIM SOARES -
14/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSILENE MANOEL CRISPIM SOARES
-
12/03/2025 15:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
-
19/02/2025 10:01
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
-
30/01/2025 13:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/01/2025 09:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
29/01/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOSILENE MANOEL CRISPIM SOARES em 28/01/2025
-
18/12/2024 19:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/12/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSILENE MANOEL CRISPIM SOARES
-
04/12/2024 08:04
Conhecido o recurso de JOSILENE MANOEL CRISPIM SOARES - CPF: *79.***.*86-40 e provido
-
29/11/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 16:33
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
05/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/11/2024 14:39
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
09/09/2024 11:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/09/2024 11:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/09/2024 07:57
Retirado de pauta o processo
-
28/08/2024 15:50
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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27/08/2024 15:12
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
16/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2024
-
15/08/2024 11:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/08/2024 11:04
Incluído em pauta o processo para 02/09/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
12/08/2024 09:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/07/2024 17:40
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2024 13:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
15/07/2024 10:08
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
-
14/07/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 08:15
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
-
01/07/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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