TRT1 - 0100313-50.2024.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 09:03
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc8e614 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, conheço e rejeito os embargos da segunda reclamada, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a56de48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por KATIA REGINA SERAFIM DA SILVA CAVALCANTE em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, reputo extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, as parcelas anteriores a 23/10/2018 e julgo procedentes os pedidos para condenar os reclamados, o segundo de forma subsidiária, nas seguintes obrigações: Efetuar o pagamento de saldo de salário (22 dias), salário integral do mês de janeiro de 2024, aviso prévio (48 dias), 13º salário de 2023, 13º salário proporcional (3/12) de 2024, férias 2022/2023 + 1/3, férias proporcionais (5/12) + 1/3 e FGTS + multa de 40%;Efetuar o pagamento da multa do art. 467 da CLT;Realizar a retificação da CTPS da reclamante, quanto à data de saída, sob pena de multa única de R$ 1.000,00;Realizar a entrega de TRCT no código SJ2 com chave de conectividade própria à movimentação do benefício, sob pena de multa única de R$1.000,00 em favor da reclamante (art. 835 da CLT e art. 537 do NCPC), bem como entregar as guias de seguro-desemprego, sob pena de responder pelo valor do benefício frustrado;Proceder aos depósitos de FGTS faltantes na conta vinculada da autora, inclusive sobre 13º salário e sobre as verbas rescisórias, ressalvadas as férias indenizatórias, bem como de multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos;Efetuar o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00.
Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Determino a expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e a Caixa Econômica Federal para eventual apuração administrativa.
A parte autora requereu em sua exordial a execução provisória quanto as verbas incontroversas, o que será analisado oportunamente em fase de execução.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor que resultar da condenação, em favor do patrono da autora.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas de R$ 400,00 calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$ 20.000,00, pela primeira ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. gil QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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