TRT1 - 0100313-50.2024.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100313-50.2024.5.01.0203 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 05/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600301516900000126334826?instancia=2 -
05/08/2025 09:03
Distribuído por sorteio
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56790b6 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ORDINÁRIOS - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 1/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em 08/05/2025, ID b86a56a, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID d428598. Isenta do depósito recursal, ante a recuperação judicial, nos termos do §10 do art. 899 da CLT.
Dispensada de comprovar o recolhimento das custas, tendo em vista o requerimento de gratuidade de justiça formulado no recurso, cuja apreciação incumbe ao relator, nos termos do §7º do art. 99 do CPC.
Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 1/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo 2º Reclamado em 16/04/2025, ID 63cda51, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID 6e6e148.
Isento do recolhimento de custas e depósito recursal. À conclusão. Débora Martins Corrêa Caetano Assistente de Vara DECISÃO PJe Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ante o teor da certidão supracitada, dou seguimento ao(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partem contrárias, para que, querendo, apresentem contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de junho de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KATIA REGINA SERAFIM DA SILVA CAVALCANTE -
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc8e614 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, conheço e rejeito os embargos da segunda reclamada, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a56de48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por KATIA REGINA SERAFIM DA SILVA CAVALCANTE em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, reputo extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, as parcelas anteriores a 23/10/2018 e julgo procedentes os pedidos para condenar os reclamados, o segundo de forma subsidiária, nas seguintes obrigações: Efetuar o pagamento de saldo de salário (22 dias), salário integral do mês de janeiro de 2024, aviso prévio (48 dias), 13º salário de 2023, 13º salário proporcional (3/12) de 2024, férias 2022/2023 + 1/3, férias proporcionais (5/12) + 1/3 e FGTS + multa de 40%;Efetuar o pagamento da multa do art. 467 da CLT;Realizar a retificação da CTPS da reclamante, quanto à data de saída, sob pena de multa única de R$ 1.000,00;Realizar a entrega de TRCT no código SJ2 com chave de conectividade própria à movimentação do benefício, sob pena de multa única de R$1.000,00 em favor da reclamante (art. 835 da CLT e art. 537 do NCPC), bem como entregar as guias de seguro-desemprego, sob pena de responder pelo valor do benefício frustrado;Proceder aos depósitos de FGTS faltantes na conta vinculada da autora, inclusive sobre 13º salário e sobre as verbas rescisórias, ressalvadas as férias indenizatórias, bem como de multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos;Efetuar o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00.
Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Determino a expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e a Caixa Econômica Federal para eventual apuração administrativa.
A parte autora requereu em sua exordial a execução provisória quanto as verbas incontroversas, o que será analisado oportunamente em fase de execução.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor que resultar da condenação, em favor do patrono da autora.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas de R$ 400,00 calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$ 20.000,00, pela primeira ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. gil QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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