TRT1 - 0100302-08.2025.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 12:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 17:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 18:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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04/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA
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04/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) LX CONSULTORIA EMPRESARIAL - EIRELI
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04/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA PEREIRA DA SILVA
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04/06/2025 12:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THAYNA PEREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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04/06/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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03/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 02/06/2025
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03/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de LX CONSULTORIA EMPRESARIAL - EIRELI em 02/06/2025
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01/06/2025 19:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5ae428 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados por THAYNA PEREIRA DA SILVA em face de LX CONSULTORIA EMPRESARIAL - EIRELI, G.M.A.P.
SUPERMERCADOS LTDA e TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.320,09, calculadas sobre R$ 66.004,25, valor atribuído à causa, ficando dispensada o seu recolhimento. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THAYNA PEREIRA DA SILVA -
19/05/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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19/05/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA
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19/05/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) LX CONSULTORIA EMPRESARIAL - EIRELI
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19/05/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA PEREIRA DA SILVA
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19/05/2025 10:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.320,09
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19/05/2025 10:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THAYNA PEREIRA DA SILVA
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12/05/2025 07:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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28/04/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 12:41
Audiência una realizada (24/04/2025 09:10 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2025 22:38
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2025 12:46
Juntada a petição de Contestação
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17/04/2025 10:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 11:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/04/2025 14:40
Juntada a petição de Contestação
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14/04/2025 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 16:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 08/04/2025
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de LX CONSULTORIA EMPRESARIAL - EIRELI em 08/04/2025
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08/04/2025 14:04
Juntada a petição de Contestação
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08/04/2025 14:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de THAYNA PEREIRA DA SILVA em 04/04/2025
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27/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbef353 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Vindica a reclamante, em sede antecipatória, a declaração de nulidade de sua dispensa e a consequente reintegração ao emprego, sob o fundamento de que quando foi dispensada estava grávida e que por isso era beneficiária da estabilidade gestante.
Nos termos do artigo 300 do CPC, o juiz somente poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
O direito da empregada gestante à estabilidade é imperativo e irrenunciável, pois visa à proteção da obreira e do nascituro, estando inclusive protegido pelo Direito Constitucional.
Portanto, a obrigação do empregador de manter o contrato em vigor até cinco meses após o parto, ou de pagar a indenização substitutiva, é objetiva, não importando, nem mesmo, se ele tinha ou não conhecimento da gravidez quando da dispensa (Súmula 244, I do C.
TST).
Para fazer jus à estabilidade e a todos os direitos dela decorrentes, basta a empregada provar que a dispensa se deu quando era gestante, sendo irrelevante à fruição do direito à estabilidade o fato de a empregada ter, ou não, ciência do seu estado gravídico ao tempo da dispensa.
Com efeito, o entendimento do C.
TST é no sentido de conceder a estabilidade provisória à empregada gestante nos contratos por prazo indeterminado e nos contratos por prazo determinado.
Havia controvérsia, no entanto, em torno da aplicabilidade da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, "b", do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos contratos temporários regidos pela Lei 6.019/74. Ocorre que, com base na tese estabelecida no recente julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º TST-5639-31.2013.5.12.0051 (IAC5639-31.2013.5.12.0051), de 2024, pelo Tribunal Pleno do TST, cristalizou-se o entendimento de que a estabilidade provisória da gestante não é compatível com contratos temporários devido à sua natureza transitória e ao objetivo específico de atender necessidades excepcionais.
Registre-se que esta decisão não possui aderência com a questão julgada no Tema 497 de repercussão geral decidida pelo STF, tratando-se de situações diferentes.
No caso dos autos, verifico que a autora fez um contrato de trabalho temporário na forma da Lei 6.019/74 (documento #id:9306a54) com a 1ª ré, e, portanto, encontra-se inserida no tema decidido pela IAC 5639-31.2013.5.12.0051 conforme acima explanado, de afastamento do direito à estabilidade.
Diante do exposto, por ora, não concedo a tutela pretendida, por ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Sem prejuízo de reiteração do pedido após o julgamento do tem afetado pelo TST no incidente de superação do precedente firmado no IAC 2.
Intime-se a autora.
Inclua-se o feito em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THAYNA PEREIRA DA SILVA -
26/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA PEREIRA DA SILVA
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26/03/2025 07:49
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THAYNA PEREIRA DA SILVA
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25/03/2025 16:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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25/03/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA
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25/03/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) LX CONSULTORIA EMPRESARIAL - EIRELI
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25/03/2025 16:54
Expedido(a) notificação a(o) THAYNA PEREIRA DA SILVA
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25/03/2025 16:54
Expedido(a) notificação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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25/03/2025 16:54
Expedido(a) notificação a(o) G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA
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25/03/2025 16:54
Expedido(a) notificação a(o) LX CONSULTORIA EMPRESARIAL - EIRELI
-
25/03/2025 16:54
Expedido(a) notificação a(o) G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA
-
25/03/2025 16:54
Expedido(a) notificação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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25/03/2025 16:54
Expedido(a) notificação a(o) LX CONSULTORIA EMPRESARIAL - EIRELI
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25/03/2025 16:33
Audiência una designada (24/04/2025 09:10 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2025 16:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/03/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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20/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100302-08.2025.5.01.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 18/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031900300681700000223353110?instancia=1 -
18/03/2025 22:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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