TRT1 - 0100288-65.2025.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100288-65.2025.5.01.0053 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 20/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100300612600000127201596?instancia=2 -
20/08/2025 09:52
Distribuído por sorteio
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa6eeff proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela ré no Id. 2f716ed e pela ré no Id. 08f9588, na forma do artigo 879, § 2ºda CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte autora no Id. 849fe4e, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida.
PERÍODO HOME OFFICE / HORAS EXTRAS Alega a ré que não foi observado o período em que o autor trabalhou de home office, quando estava de licença remunerada, de 01/05/2020 a 02/11/2020, conforme cartões de ponto juntados aos autos, na apuração do adicional de risco e das horas extras prestadas.
Sem razão.
Como observado pela Contadoria, a sentença deferiu o adicional de risco no importe de 40% sobre o salário correspondente à integralidade das horas laboradas em cada mês.
Assim, os cálculos elaborados observaram os estritos limites da sentença.
Improcede. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Alega ainda a ré que a gratificação das férias deveria ser de 45%, conforme CCT, e não 50%.
Com parcial razão.
De fato, não cabe a gratificação das férias de 50%, mas tampouco cabe a de 45%, uma vez que, nos termos da sentença, os reflexos foram deferidos sobre férias acrescidas do terço constitucional.
Ressalto que a Contadoria já adequou os cálculos.
Procede em parte. Desta forma, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria no Id. b47bc87. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de é devido Imposto de Renda no valor de R$ 1.497,55.
O crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 164.752,96.
Deverá a ré depositar FGTS na conta vinculada do autor o valor de R$ 5.689,90.
São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 8.597,02. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 40.712,84 de cota patronal.
São devidas Custas no valor de R$ 3.592,99.
TOTAL: R$ 226.843,26.
DEPÓSITO (Id. 8a0e09e dos autos principais): R$ 13.505,90.
REMANESCENTE A EXECUTAR: R$ 213.337,36. 2- Cite-se a ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT para o pagamento de R$ 213.337,36, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Concomitantemente, intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para tomar ciência da presente homologação de cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EPAMINONDA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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