TRT1 - 0100077-43.2025.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/05/2025 18:31
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
-
29/05/2025 18:31
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUZIA FATIMA GONCALVES CAPUTO sem efeito suspensivo
-
29/05/2025 16:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
29/05/2025 15:59
Iniciada a execução
-
29/05/2025 12:00
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões.AP. FIOCRUZ)
-
28/05/2025 17:42
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/05/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e35d6c proferido nos autos.
Vistos.
Aos agravados.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUZIA FATIMA GONCALVES CAPUTO -
27/05/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
27/05/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) LUZIA FATIMA GONCALVES CAPUTO
-
27/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
26/05/2025 17:20
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
25/05/2025 23:01
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
23/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
22/05/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) LUZIA FATIMA GONCALVES CAPUTO
-
22/05/2025 14:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de LUZIA FATIMA GONCALVES CAPUTO
-
22/05/2025 14:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
19/05/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
08/05/2025 15:00
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
07/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 06/05/2025
-
06/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
03/05/2025 14:10
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2232125987 EM 03/05/2025 14:10:30)
-
13/04/2025 19:01
Juntada a petição de Contestação
-
09/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4728e15 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes, sendo o exequente para contestar os embargos à execução de Id f12058f e a executada para contestar a Impugnação à Sentença de Liquidação de Id 2bf19e2, em 05 dias.
Após, à contadoria para manifestação. Feito, conclusos para decisão, independentemente de remessa dos autos à PGF ante o teor do art. 1º da PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 582 DE 11.12.2013. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUZIA FATIMA GONCALVES CAPUTO -
04/04/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
04/04/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) LUZIA FATIMA GONCALVES CAPUTO
-
04/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
02/04/2025 23:24
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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28/03/2025 16:35
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
26/03/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUZIA FATIMA GONCALVES CAPUTO em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19c536b proferida nos autos.
Vistos.
Trata-se de execução contra a Fazenda Pública e, conforme se pode aferir da planilha de cálculos de ID 9952fc1, foram aplicados o índice IPCA até 31/12/2000 e o 'IPCA-E' a partir de Janeiro de 2001, acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento (súmula no 381 do TST) como fator de correção monetária e os juros simples aplicados à Fazenda Pública a partir da data do ajuizamento da ação individual, nos moldes do art. 1o-F, Lei 9.494/1997.
De início, esta metodologia se coaduna com as decisões proferidas pelo STF no julgamento dos Recursos Especiais 1295146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR (Tema 905 dos Recursos Repetitivos), as quais traçaram os parâmetros gerais sobre as condenações envolvendo a Fazenda Pública e declaram que a TR é inconstitucional.
Entretanto, vários temas não foram enfrentados pelo STF, razão pela qual o STJ teve que se pronunciar sobre o tema, esmiuçando quais os índices de correção monetária e taxas de juros deveriam ser aplicados em cada um dos assuntos e, já no julgamento dos REsp 1295146, REsp 1495144 e 1492221, sob o rito dos recursos repetitivos, fixaram-se teses quanto aos índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.
Quanto às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos foram fixados até julho/2001 os juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples) e, quanto à correção monetária, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
De agosto/2001 a junho/2009, juros de mora: 0,5% ao mês e correção monetária: IPCA-E.
A partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Porém, a Emenda Constitucional no 113/2021 estabeleceu o novo regime de pagamentos de precatórios, modificando as normas relativas ao Novo Regime Fiscal, autorizando o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios e dando outras providências.
Destaco o art. 3º da referida EC : “Art. 3º: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, a EC no 113/2021 inovou os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ, prevendo a incidência da Taxa SELIC como único índice para efeito simultâneo de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, tanto para a fase de conhecimento quanto para a fase de execução, independentemente da natureza da relação jurídica envolvida.
Destaco que, ao ser aplicada a Taxa SELIC, esse índice não pode ser cumulado com nenhum outro, seja a título de correção monetária, seja a título de juros moratórios, tendo em vista que já abrange tanto a correção monetária como os juros moratórios, de modo que a incidência simultânea com outro índice acarretaria bis in idem.
Nesse passo, destaco ainda que o art. 3º da EC no 113/2021 não pode ser aplicado retroativamente, em razão do princípio da irretroatividade das leis.
Na presente execução, a taxa Selic deve incidir somente a partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da EC no 113/2021, conforme art. 7o da Emenda Constitucional sob enfoque.
Desta forma, por estarem ajustados a, res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado.
Principal LÍQUIDO R$ 156.786,10 Imposto sobre Renda R$ 5.017,99 Contribuição Previdenciária R$ 10.465,60 TOTAL GERAL R$ 172.269,69 Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido e certificado o prazo, expeça-se ofício requisitório. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUZIA FATIMA GONCALVES CAPUTO -
24/03/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
24/03/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) LUZIA FATIMA GONCALVES CAPUTO
-
24/03/2025 18:01
Homologada a liquidação
-
24/03/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
21/03/2025 14:34
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
21/03/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c13878 proferido nos autos.
Vistos. Nada a reconsiderar quanto ao requerimento de Id 09674ed.
Ressalte-se que em nenhum momento este juízo indeferiu o requerimento de prerrogativa de Fazenda Pública em favor da peticionante. Cumpra-se a decisão abaixo transcrita: "(...) ao contador." Considerando que não houve ainda homologação de cálculos, oportunamente, cite-se a Ré na formar do artigo 535 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUZIA FATIMA GONCALVES CAPUTO -
20/03/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
20/03/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) LUZIA FATIMA GONCALVES CAPUTO
-
20/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
17/03/2025 12:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
17/03/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação (Reconsideração)
-
15/03/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
15/03/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID debbd1a proferida nos autos.
Vistos.
O Exequente ajuizou a presente Ação de Cumprimento de Sentença, em 28.01.2025, fruto da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0169200-13.1995.5.01.0071, ajuizada na 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pelo Sindicato dos Servidores de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Publica - ASFOC SN em face da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, visando o pagamento de diferenças salariais pela não aplicação dos índices de reajuste e adicional de produtividade fixados na sentença normativa formada nos autos do Dissídio Coletivo número 497/90.
Impugnação da executada no id 17f535f.
Manifestação do exequente no id 874c70f. É o relatório.
DECIDE-SE COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS LEGAIS E ESPONTÂNEOS Alega a executada que a base legal para a concessão do reajuste de novembro de 1989, de 158,31% foi a resolução CIRP nº 13 de 1989, em seus itens 1 e 2, que, segundo a executada não deixariam dúvida de que o reajuste implementado corresponderia a recomposição salarial a ser implementada via Plano de Cargos e Salários.
Segundo a executada os reajustes pagos superam os índices inflacionários do período, logo inexistem diferenças as serem liquidadas.
Sem razão.
Incontroverso que o exequente recebeu o reajuste, de novembro de 1989, de 158,31% ou 158,27%, já que a executada menciona os dois índices, contudo, independente do percentual de reajuste, entendo que o mesmo não deve ser abatido.
Conforme ratificado pela própria executada o reajuste de teve como fundamento legal o Plano de Carreira Cargos e Salários e a Resolução CIRP nº 13/1989 de 20/111989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos, em percentuais variados de acordo com o enquadramento.
O julgado exequendo determina a dedução dos reajustes legais concedidos pela executada, contudo, deve ser observado que o reajuste salarial geral difere do aumento salarial decorrente da implementação e Planos de Carreira.
O reajuste tem por objetivo repor perdas inflacionárias, tratando-se de aumento obrigatório dos salários, estabelecidos pela CLT e por normas coletivas de trabalho, com o objetivo de estancar perda do poder de compra causada pela inflação e outras questões econômicas.
Tratando-se de servidores públicos a matéria encontra-se prevista no art. 37 em seu inciso X da constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal já expressou entendimento no sentido de que o aumento do vencimento dos servidores, em função de implementação de plano de carreira, não se confunde reajuste geral anual devendo ser concedidos por vias normativas específicas.
Neste sentido foi o julgado na ADI 3.599, com relatoria do Min Gilmar Mendes: “Ação direta de Inconstitucionalidade. (…) 5.
Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações.” Em relação ao julgado exequendo, temos que o reajuste de 158,31% ou 158,27%, não foi aplicado a todos os funcionários, tendo o índice de reajuste variado de acordo com o enquadramento no plano de cargos e salários, logo não pode ser considerado com reajuste geral para reposição de perdas salariais.
Ainda em relação aos termos do julgado, temos que o mesmo abrange os reajustes do período de maio de 1989 a abril de 1990, sendo que a CIRP nº 013/1989, está datada de 20 de novembro de 1989, mencionando perdas salariais anteriores a outubro de 1989, logo não contemplaria todo o reajuste deferido pelo julgado, mas apenas aqueles anteriores a outubro de 1989.
Desse modo, entendo que o reajuste concedido em novembro de 1989 não tem o efeito pretendido pela executada, de quitar as diferenças decorrentes das perdas inflacionárias, deferidas nos autos do DC 497/1990, e da AC 0169200-13.1995.5.01.0071.
Rejeito.
DOS CÁLCULOS A executada não apresentou cálculos. Desta forma, rejeito as impugnações da executada e determino a remessa dos autos ao contador para verificação e atualização dos cálculos apresentados no id a447812.
Intimem-se as partes e a ao contador. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUZIA FATIMA GONCALVES CAPUTO -
13/03/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
13/03/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) LUZIA FATIMA GONCALVES CAPUTO
-
13/03/2025 15:38
Proferida decisão
-
10/03/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
26/02/2025 23:07
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) LUZIA FATIMA GONCALVES CAPUTO
-
18/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
18/02/2025 12:16
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 17f535f) para Impugnação
-
15/02/2025 12:48
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
-
03/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
02/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
02/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) LUZIA FATIMA GONCALVES CAPUTO
-
02/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
31/01/2025 13:52
Iniciada a liquidação
-
28/01/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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