TRT1 - 0100709-87.2022.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82429a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: BRENDA LOPES RIBEIRO GOMES X DROGARIAS PACHECO S/A Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO BRENDA LOPES RIBEIRO GOMES X DROGARIAS PACHECO S/A opõem embargos declaratórios, apontando equívocos na planilha de cálculo apresentada em decorrência da sentença proferida no id 631c9ef. Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por observados os pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO BRENDA LOPES RIBEIRO GOMES X DROGARIAS PACHECO S/A opõem embargos declaratórios, apontando equívocos na planilha de cálculo apresentada em decorrência da sentença proferida no id 631c9ef.
Após promoção da Contadoria, passo a esclarecer os seguintes aspectos: 1.
IMPUGNAÇÕES DAS DROGARIAS PACHECO S/A No que tange ao item 1.1, nada a esclarecer, mantendo-se os cálculos na forma como elaborados.
Quanto ao item 1.2 apontado pelo Contador do Juízo na promoção de id 76b0dd2, esclareço que serão deduzidas tão somente as parcelas pagas a idêntico título, ou seja, as horas quitadas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Relativamente aos itens 1.3 e 1.4, deverão os autos ser remetidos à Contadoria para ajustes. 2.
DAS IMPUGNAÇÕES DA RECLAMANTE BRENDA LOPES RIBEIRO GOMES No que concerne ao tópico 2.1, a peça de embargos pretende a integração na base de cálculo das horas extras das seguintes parcelas: ADICIONAL NOTURNO, DIFERENÇA ADICIONAL NOTURNO: assiste razão à embargante, uma vez que de fato integram a base de cálculo das horas extras realizadas em horário noturno; QUEBRA DE CAIXA: igualmente assiste razão à autora, haja vista que as normas coletivas preveem o pagamento, sendo certo que a autora recebeu a parcela; PRÊMIO, DIF.
PRÊMIO, DSR PRÊMIO: não constituem base de cálculo de quaisquer outras parcelas, razão pela qual não integram a base de cálculo das horas extras.
REMUNERAÇAO VENDAS, DSR REMUNERAÇAO VENDAS: a parcela foi quitada tão somente em novembro de 2019, pelo que não há habitualidade no seu pagamento.
PREMIAÇAO, DSR PREMIAÇAO: não constituem base de cálculo de quaisquer outras parcelas, razão pela qual não integram a base de cálculo das horas extras.
Pelo exposto, apenas ADICIONAL NOTURNO, DIFERENÇA ADICIONAL NOTURNO e QUEBRA DE CAIXA compõem a base de cálculo das horas extras, devendo os cálculos ser retificados nesse sentido.
Relativamente ao tópico 2.2 da promoção da Contadoria, para o período da filial Penha 3 deferido na sentença, fixo, para fins de adequação ao PJE, a jornada de 06h30min às 18h00min com trinta minutos de intervalo, tendo-se em conta que a jornada da autora se alterava a cada dois dias e que o quantitativo de horas mais praticado foi o de onze horas de trabalho, conforme o que se segue: Jornada de 06h30 às 18h00 (2 vezes na semana) Duração total: 11h30minDescontando 30min de intervalo: 11h00min trabalhadas Jornada de 08h00 às 20h00 (2 vezes na semana) Duração total: 12h00minDescontando 30min de intervalo: 11h30min trabalhadas Jornada de 11h00 às 22h30 (2 vezes na semana) Duração total: 11h30minDescontando 30min de intervalo: 11h00min trabalhadas Pelo exposto, serão contabilizados dois domingos ao mês e seis feriados ao ano a se considerar apenas a filial Penha 3, ou seja, de 12.08.2017 (imprescrito) até 01.11.2020, como limitado na sentença. No que concerne aos tópicos 2.3 e 2.5, nada a reparar, haja vista a manifestação da Contadoria.
Quanto ao tópico 2.4, tomando-se por base a apreciação do tópico referente à base de cálculo das horas extras, apenas ADICIONAL NOTURNO, DIFERENÇA ADICIONAL NOTURNO e QUEBRA DE CAIXA compõem a base de cálculo do adicional por acúmulo de função, haja vista que a parcela foi deferida sobre a remuneração da autora. Quanto à remuneração variável, a autora não recebia tal parcela, pelo que não se há de falar em integração da remuneração para fins de cálculo do adicional por acúmulo de função.
III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por BRENDA LOPES RIBEIRO GOMES X DROGARIAS PACHECO S/A, uma vez que observados os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, na forma da fundamentação. Remetam-se os autos à Contadoria para retificação dos cálculos.
Intimem-se. Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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