TST - 0100704-27.2017.5.01.0081
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4329fd proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Designo o dia 24/03/2025 às 11h para que as partes, Reclamante e 1ª Reclamada, compareçam à Secretaria da Vara a fim de que sejam promovidas as anotações/retificações na CTPS, sob pena de multa de R$ 1.000,00, nos termos da sentença.
Em caso de CTPS digital, resta dispensada a presença das partes na Secretaria da Vara, cabendo a reclamada comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de dez dias. DOS CÁLCULOS Sem prejuízo, os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de dez dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”, observado o seguinte: a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente.
O autor deverá, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO GALVAO PEREIRA CARRILHO -
28/02/2025 16:45
Baixa Definitiva
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28/02/2025 16:45
Transitado em Julgado em 28.02.2025
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17/02/2025 07:00
Publicado despacho em 17.02.2025.
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14/02/2025 00:00
Recurso Extraordinário não admitido
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03/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/07/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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21/06/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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12/04/2024 07:00
Publicado acórdão em 12.04.2024.
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10/04/2024 09:00
Conhecido o recurso de ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. e não-provido
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07/03/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 07.03.2024.
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23/02/2024 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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08/06/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/04/2022 11:26
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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11/04/2022 11:11
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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04/04/2022 07:00
Publicado despacho em 04.04.2022.
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26/01/2022 10:34
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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24/01/2022 15:30
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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25/08/2021 14:41
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 11:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/07/2021 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2021 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2021 16:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2021 12:08
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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14/06/2021 07:00
Publicado despacho em 14.06.2021.
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11/06/2021 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2021 12:08
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Embargos de Declaração Cível
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08/06/2021 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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31/05/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 12:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/05/2021 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2021 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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10/05/2021 16:05
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/05/2021 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2021 07:00
Publicado despacho em 03.05.2021.
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30/04/2021 19:00
Conhecido o recurso de ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. e não-provido
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26/04/2021 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/03/2021 09:45
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 09:35
Distribuído por sorteio
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22/02/2021 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/10/2020 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/10/2020 07:37
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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