TRT1 - 0100405-84.2023.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2921138228 EM 10/09/2025 11:10:45)
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08/09/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro
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08/09/2025 18:41
Convertido o julgamento em diligência
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05/09/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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05/09/2025 15:07
Encerrada a conclusão
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20/08/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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20/08/2025 10:49
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 19:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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09/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro em 08/05/2025
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23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CRISTIANO DE SOUZA VIEIRA DA SILVA em 22/04/2025
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08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0750a25 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro RECORRIDO: CRISTIANO DE SOUZA VIEIRA DA SILVA Vistos etc.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, leading case do Tema 1.118 de Repercussão Geral, o E.
STF exarou a seguinte tese vinculante: “1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Ocorre que a decisão ainda não transitou em julgado, podendo haver modulação ou esclarecimentos em sede de embargos de declaração, razão pela qual se torna necessário suspender o andamento processual até julgamento definitivo da questão.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino o SOBRESTAMENTO do feito, nos termos do Art. 313, IV, do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DE SOUZA VIEIRA DA SILVA -
07/04/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro
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07/04/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DE SOUZA VIEIRA DA SILVA
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07/04/2025 17:48
Convertido o julgamento em diligência
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07/04/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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07/04/2025 15:41
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 15:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100405-84.2023.5.01.0034 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000301137400000117761992?instancia=2 -
19/03/2025 12:27
Redistribuído por sorteio por afastamento
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19/03/2025 10:59
Proferida decisão
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19/03/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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17/03/2025 10:05
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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14/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/03/2025 15:42
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 09:54
Encerrada a conclusão
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12/12/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 10:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/10/2024 16:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro em 25/10/2024
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09/10/2024 17:23
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista IFRJ)
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08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CRISTIANO DE SOUZA VIEIRA DA SILVA em 07/10/2024
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08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de OGVIG SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA em 07/10/2024
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24/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DE SOUZA VIEIRA DA SILVA
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23/09/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO
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23/09/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) OGVIG SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
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17/09/2024 13:31
Conhecido o recurso de Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - CNPJ: 10.***.***/0001-04 e não provido
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17/09/2024 13:31
Conhecido o recurso de OGVIG SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-18 e não provido
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30/08/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO
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30/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/08/2024
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29/08/2024 11:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/08/2024 11:16
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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29/07/2024 14:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2024 10:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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14/06/2024 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) OGVIG SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
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10/06/2024 09:43
Proferida decisão
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06/06/2024 15:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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29/02/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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