TRT1 - 0100747-73.2018.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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02/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PENNA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de AMAURI DA SILVA SANTANA em 01/09/2025
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28/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 27/08/2025
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PENNA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMAURI DA SILVA SANTANA em 20/08/2025
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19/08/2025 19:04
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/08/2025 10:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 10:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 10:55
Publicado(a) o(a) edital em 07/08/2025
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08/08/2025 10:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 10:55
Publicado(a) o(a) edital em 07/08/2025
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08/08/2025 10:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PENNA em 06/08/2025
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07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMAURI DA SILVA SANTANA em 06/08/2025
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05/08/2025 11:29
Expedido(a) edital a(o) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PENNA
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05/08/2025 11:29
Expedido(a) edital a(o) AMAURI DA SILVA SANTANA
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05/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PENNA
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05/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) AMAURI DA SILVA SANTANA
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05/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA
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05/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ACJ - EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA.
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05/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/08/2025 14:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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28/07/2025 09:18
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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28/07/2025 09:18
Iniciada a execução
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27/07/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PENNA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMAURI DA SILVA SANTANA em 25/07/2025
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23/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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23/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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22/07/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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02/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) edital em 03/07/2025
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02/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) edital em 03/07/2025
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02/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 13:46
Expedido(a) edital a(o) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PENNA
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01/07/2025 13:46
Expedido(a) edital a(o) AMAURI DA SILVA SANTANA
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01/07/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PENNA
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01/07/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) AMAURI DA SILVA SANTANA
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01/07/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA
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01/07/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ACJ - EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA.
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01/07/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/07/2025 10:53
Homologada a liquidação
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01/07/2025 08:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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01/07/2025 08:18
Iniciada a liquidação
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27/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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27/06/2025 11:27
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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27/06/2025 10:22
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Peça Processual - Peças Diversas - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
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25/06/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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25/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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09/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 08/05/2025
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15/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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15/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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12/04/2025 07:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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12/04/2025 07:13
Expedido(a) intimação a(o) EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA
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12/04/2025 07:13
Expedido(a) intimação a(o) ACJ - EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA.
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12/04/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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11/04/2025 09:04
Juntada a petição de Impugnação (Peça Processual - Peças diversas - Impugnação/defesa diversa)
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10/04/2025 00:35
Decorrido o prazo de EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:35
Decorrido o prazo de ACJ - EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA. em 09/04/2025
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07/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44d97ec proferido nos autos. /Lu DECISÃO A decisão de Id ee974c6 apenas estabeleceu prazos inferiores a 60 dias para o cumprimento de obrigações de fazer que se revestem de simplicidade, como fornecer EPI aos empregados (evidentemente, o juízo parte da presunção que a empresa ré já tenha os equipamentos de proteção individuais obrigatórios) ou para o cumprimento de obrigações de não fazer, como, por exemplo, proibir o preparo e/ou o aquecimento e/ou a tomada de refeições fora do local correspondente.
As obrigações de não fazer, por sua natureza, sequer demandam a prática de atos positivos por parte da reclamada, bastando a abstenção de condutas ilícitas, cujo cumprimento se consuma com a cessação da prática irregular.
Para todas as demais obrigações foi concedido prazo igual ou superior a 60 dias.
Ademais, trata-se de obrigações de natureza legal, cujo cumprimento independe de determinação judicial, razão pela qual a reclamada já deveria observá-las de forma espontânea.
Ressalte-se que o presente feito tramita há mais de sete anos, tempo mais do que suficiente para que a ré estivesse plenamente aparelhada para dar imediato cumprimento às obrigações impostas.
Dessa forma, indefiro o pedido da empresa ré de dilação do prazo (Id acfbe0f).
Fica ciente a reclamada de que o prazo para o cumprimento das obrigações começou a fluir a partir da intimação da decisão de Id ee974c6.
Intime-se a ré desta decisão, bem como para, em 24 horas, realizar o pagamento de R$500.000,00, referente à condenação por danos morais coletivos, sob pena de execução.
O prazo diminuto se justifica pelo decurso do prazo legal de 48 horas.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA - ACJ - EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA. -
04/04/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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04/04/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA
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04/04/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ACJ - EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA.
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04/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças Diversas - Cumprimento de Sentença)
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24/03/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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21/03/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee974c6 proferido nos autos. /Lu DECISÃO Determino sejam as reclamadas intimadas a cumprirem as obrigações de pagar, fazer e não fazer fixadas na coisa julgada (Sentença de Id dcd04bf e Acórdão de Id ace4b03), da seguinte forma: 1- Imediatamente. b.4) Proibir que seus trabalhadores assumam suas atividades antes de serem submetidos a avaliação clínica, integrante do exame médico admissional (item 7.4.3.1 da NR-7); b.11) Disponibilizar material para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos no lavatório, proibindo o uso de toalhas coletivas no mesmo (item 24.1.9 da NR-24); b.12) Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas na NR-35 (item 35.2.1, alínea "g", da NR-35); b.13) Proibir a realização de trabalho em altura sem prévia Análise de Risco (item 35.4.5 e subitens da NR-35); b.14) Vedar o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas na NR-18 e compatíveis com a fase da obra (item 18.1.3, da NR-18); b.15) Fazer a comunicação prévia da obra à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego, antes do início das atividades (item 18.2.1 da NR-18); b.16) Manter as áreas de vivência em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza (item 18.4.1.2 da NR-18); b.20) Proibir o preparo e/ou o aquecimento e/ou a tomada de refeições fora do local correspondente (item 18.4.2.11.3.1 da NR-18); b.25) Proibir operação de corte de madeira sem dispositivo empurrador e guia de alinhamento (item 18.7.3 da NR-18); b.26) Manter pontas verticais de vergalhões de aço protegidas (item 18.8.5 da NR-18); b.28) Restringir o uso da escada de mão aos acessos provisórios e serviços de pequeno porte (item 18.12.5.2 da NR-18); b.29) Utilizar apenas escada de abrir rígida, estável e provida de dispositivos que a mantenham em abertura constante e que não tenha comprimento superior a 6 metros (item 18.12.5.8 da NR-18); b.31) Não utilizar dispositivo auxiliar de içamento que não disponha de maneira clara dos dados do fabricante e do responsável (item 18.14.24.14, alínea "a", da NR-18); b.34) Proibir que o acesso aos andaimes seja efetuado de maneira insegura (item 18.15.9 da NR-18); b.35) Não utilizar tela para proteção externa de andaime fachadeiro que não seja completa e/ou não esteja instalada desde a primeira plataforma de trabalho até dois metros acima da última (item 18.15.25.1, da NR-18); b.37) Não manter circuitos ou equipamentos elétricos com partes vivas expostas (item 18.21.3 da NR-18); b.38) Manter emendas ou derivações dos condutores de modo que não assegure a resistência mecânica e contato elétrico adequado (item 18.21.4 da NR-18); b.39) Utilizar condutores elétricos com isolamento adequado e não permitir que condutores elétricos obstruam a circulação de materiais e pessoas (item 18.21.5 da NR-18); b.41) Deixar de manter trancados os quadros gerais de distribuição ou deixar de identificar os circuitos nos quadros gerais de distribuição (item 18.21.18 da NR-18); b.42) Não ligar máquina ou equipamento elétrico móvel por intermédio de dispositivo que não seja conjunto plugue e tomada (item 18.21.20 da NR-18); b.43) Não permitir que trabalhador não qualificado opere máquina ou equipamento que exponha o operador ou terceiros a riscos e identificar por crachá o trabalhador que opera máquina ou equipamento que exponha o operador ou terceiros a riscos (item 18.22.1 da NR-18); b.44) Não transportar e/ou armazenar os recipientes de gases para solda em desacordo com as prescrições quanto ao transporte e/ou armazenamento de produtos inflamáveis (item 18.24.9 da NR-18); b.45) Manter o canteiro de obras organizado, limpo e desimpedido (item 18.29.1 da NR-18); b.46) Depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, na forma e nos prazos da Lei nº 8.036/90; b.47) Depositar na conta vinculada dos trabalhadores que lhe prestarem serviços, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, os valores do FGTS relativos ao mês da rescisão e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houverem sido recolhidos, na forma da Lei nº 8.036/90 e nos prazos de que trata o §6º do art. 477 da CLT; b.48) Depositar, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por iniciativa do empregador, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados ou que deveriam ter sido realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, na forma da Lei 8.036/90 e nos prazos do §6º do art. 477 da CLT; b.49) Computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, todas as parcelas integrantes da remuneração, na forma art. 23, § 1º, inciso IV, da Lei nº 8.036/90, deixando de mascarar os itens remuneratórios sob rubricas não remuneratórias; b.50) Abster-se de fraudar o pagamento de parcelas de natureza remuneratória, isto é, contraprestação pelo trabalho dos seus empregados, sob quaisquer rubricas que não as salariais, com o objetivo de frustrar direitos trabalhistas; b.51) Fazer integrar a remuneração dos empregados todas as verbas pagas com habitualidade e com caráter contraprestativo (pelo trabalho), como abonos e prêmios; b.52) Computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, todas as parcelas integrantes da remuneração paga aos seus empregados inclusive os reflexos do adicional noturno no repouso semanal remunerado, na forma na Lei nº 8.036/90, sobretudo art. 23, §1º; b.53) Pagar aos seus empregados a remuneração a que fizerem jus, correspondente ao repouso semanal remunerado, incluídos os reflexos do adicional noturno e das horas extras habitualmente pagas; b.54) Apresentar documentos sujeitos à inspeção do trabalho no dia e hora previamente fixados pelo AFT, na forma do art. 630, § 4º, da CLT. 2- No prazo de 10 dias. b.1) Fornecer gratuitamente aos trabalhadores que lhe prestam serviços, equipamento de proteção individual (EPI) adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, garantindo a substituição quando necessário, bem como fiscalizar e obrigar os trabalhadores ao uso por meio de medidas instrutivas, de conscientização e até mesmo coercitivas e treinar os seus empregados para o uso correto de acordo com o risco apresentado, conforme previsto pela NR-06, especialmente itens 6.6.1, 6.3, 6.4 e 6.6, Anexo II da NR-9 e NR-18, notadamente item 18.23. b.17) Manter as instalações sanitárias em perfeito estado de conservação e higiene (item 18.4.2.3, alínea "a", da NR-18). b.21) Garantir a estabilidade dos taludes instáveis, por meio de estruturas dimensionadas para este fim, em escavação com profundidade superior a 1,25 metros (item 18.6.5 da NR-18). b.22) Disponibilizar escadas ou rampas colocadas próximas aos postos de trabalho, em escavação com mais de 1,25 m de profundidade (item 18.6.7 da NR-18). b.23) Dotar as escavações de sinalização de advertência, de sinalização de advertência noturna e de barreira de isolamento em todo o seu perímetro (item 18.6.11 da NR-18). b.24) Dotar os acessos de trabalhadores, veículos e equipamentos às áreas de escavação de sinalização de advertência permanente (item 18.6.12 da NR-18). b.30) Instalar proteção coletiva nos locais com risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais (item 18.13.1 da NR-18). b.32) Montar andaime fachadeiro, e/ou suspenso, e/ou em balanço somente após a elaboração de projeto por profissional legalmente habilitado (item 18.15.2.4 da NR-18). b.33) Dotar os andaimes de sistema de guarda-corpo e rodapé, inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro (item 18.15.6 da NR-18). b.36) Manter plataforma de trabalho aéreo em conformidade com o disposto no Anexo IV da NR-18. b.40) Aterrar eletricamente as estruturas e carcaças dos equipamentos elétricos (item 18.21.16 da NR-18). 3- No prazo de 60 dias. b.2) Submeter seus trabalhadores a exame médico periódico (item 7.4.1, alínea "b", da NR-7; b.3) Executar e interpretar os exames médicos complementares com base nos critérios constantes nos Quadros I e II da NR-7 e observar a periodicidade semestral para avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I da NR-7 (item 7.4.2.1 da NR-7); b.7) Utilizar equipamentos, dispositivos ou ferramentas que possuam isolamento elétrico adequado às tensões envolvidas e inspecionar e testar os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento elétrico, de acordo com as regulamentações existentes ou recomendações dos fabricantes (item 10.4.3.1 da NR-10); b.8) Adotar, em todas as intervenções em instalações elétricas, medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho (item 10.2.1 da NR-10). 4- No prazo de 90 dias. b.5) Elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), nos moldes da NR-09, realizando a avaliação quantitativa, quando necessária, para comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento do PPRA (item 9.3.4, alínea “a”, da NR-9); b.6) Manter esquemas unifilares atualizados das instalações, com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção (item 10.2.3 da NR-10); b.9) Disponibilizar, em todos os seus locais de trabalho/canteiros de obras, local para consumo de refeições que seja dotado de piso lavável (item 24.3.15.1, alínea "b", da NR-24); b.10) Disponibilizar, em todos os seus locais de trabalho/canteiros de obras, armários em conformidade com a NR-24, notadamente item 24.2.10 e seguintes; b.18) Disponibilizar vestiário com área de ventilação correspondente a 1/10 (um décimo) de área do piso (item 18.4.2.9.3, alínea "d", da NR-18); b.19) Disponibilizar local para refeições com paredes que permitam o isolamento durante as refeições (item 18.4.2.11.2, alínea "a"); b.27) Construir solidamente as escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação de pessoas ou materiais e dotar as escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação de pessoas ou materiais de corrimão e rodapé (item 18.12.2 da NR-18). 5- No prazo de 48h, sob pena de execução.
Pagamento de indenização por danos morais coletivos, no importe de R$500.000,00, a serem direcionados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme Acórdão de Id ace4b03: “Nesse sentido, inclusive, vem se posicionando a jurisprudência do TST : de que o FAT deve ser o fundo destinatário das indenizações obtidas em sede de ação civil pública, por gozar de previsão legal e melhor atender aos bens tutelados em questão, ainda que não atenda a todos os critérios do art. 13 da Lei nº 7.347/85” Não realizado o pagamento no prazo legal, serão ativadas todas as ferramentas oficiais à disposição do juízo para a execução do julgado. Por fim, registro que: Os prazos para o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer foram fixados conforme a complexidade da medida.
As obrigações de não fazer, bem como aquelas de fazer que não envolvem qualquer grau de complexidade, possuem exigibilidade imediata.
Já as obrigações de fazer que demandam maior complexidade, especialmente aquelas que envolvem a realização de obras, possuem prazos escalonados, de 10, 60 ou 90 dias.
Todas as obrigações de fazer/não fazer devem ser cumpridas integralmente, em todos os canteiros de obras das reclamadas, nos respectivos prazos estipulados acima, sob pena de aplicação de multa nos moldes estabelecidos no Acórdão de Id ace4b03, no valor de R$5.000,00 por cada obrigação descumprida, além de R$5.000,00 para cada trabalhador constado em condição irregular ou prejudicado.
Como estabelecido no Acórdão de Id ace4b03, a verificação do cumprimento das obrigações será realizada pelos órgãos de fiscalização do trabalho (MPT e Ministério do Trabalho). Intimem-se as partes desta decisão, sendo as reclamadas para cumprimento das obrigações nos prazos acima fixados e o MPT para, em 48h, informar se concorda com o iter executório acima, para os fins do art. 878 da CLT, valendo o silêncio como concordância.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA - ACJ - EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA. -
17/03/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
17/03/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA
-
17/03/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ACJ - EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA.
-
17/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
26/02/2025 15:07
Transitado em julgado em 18/02/2025
-
26/02/2025 10:22
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/09/2019 17:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/09/2019 04:52
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 27/08/2019
-
24/08/2019 09:19
Decorrido o prazo de EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA em 15/08/2019
-
24/08/2019 09:19
Decorrido o prazo de ACJ - EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA. em 15/08/2019
-
19/07/2019 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/07/2019
-
19/07/2019 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2019 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/07/2019
-
19/07/2019 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2019 10:14
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
-
17/07/2019 23:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.***.***/0005-36 sem efeito suspensivo
-
17/07/2019 16:07
Conclusos os autos para decisão Geral a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
11/07/2019 00:07
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 10/07/2019
-
25/06/2019 09:23
Expedido(a) Intimação a(o) autor
-
24/06/2019 18:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ACJ - EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-21 sem efeito suspensivo
-
24/06/2019 17:33
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
15/06/2019 00:24
Decorrido o prazo de ACJ - EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA. em 14/06/2019 23:59:59
-
15/06/2019 00:24
Decorrido o prazo de EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA em 14/06/2019 23:59:59
-
14/06/2019 16:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
04/06/2019 15:02
Expedido(a) Intimação a(o) autor
-
04/06/2019 01:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/06/2019
-
04/06/2019 01:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2019 09:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 7000.00
-
03/06/2019 09:16
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
03/06/2019 09:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) / ) de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
13/03/2019 01:23
Decorrido o prazo de EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA em 12/03/2019 23:59:59
-
13/03/2019 01:23
Decorrido o prazo de ACJ - EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA. em 12/03/2019 23:59:59
-
12/03/2019 08:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
07/03/2019 11:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/02/2019 14:42
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Documentos)
-
27/02/2019 02:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/02/2019
-
27/02/2019 02:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2019 02:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/02/2019
-
27/02/2019 02:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2019 11:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/02/2019 11:02
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
26/02/2019 11:02
Expedido(a) Mandado a(o) autor
-
25/02/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 12:39
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
25/02/2019 12:39
Convertido o julgamento em diligência
-
22/02/2019 14:42
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Documentos)
-
22/02/2019 14:42
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Documentos)
-
08/02/2019 00:10
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 07/02/2019 23:59:59
-
23/01/2019 15:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
07/12/2018 13:04
Audiência una realizada (07/12/2018 09:20 - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2018 09:30
Expedido(a) Intimação a(o) autor
-
26/11/2018 08:22
Audiência una redesignada (07/12/2018 09:20 - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2018 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 13:49
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
14/11/2018 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2018 12:23
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
08/11/2018 02:34
Decorrido o prazo de ACJ - EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA. em 07/11/2018 23:59:59
-
08/11/2018 02:34
Decorrido o prazo de EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA em 07/11/2018 23:59:59
-
01/11/2018 01:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/11/2018
-
01/11/2018 01:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2018 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 09:14
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
26/10/2018 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2018 11:34
Audiência una designada (13/12/2018 09:00 - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2018 10:28
Audiência una realizada (13/09/2018 08:00 - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2018 19:38
Juntada a petição de Contestação
-
12/09/2018 18:28
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2018 00:45
Decorrido o prazo de ACJ - EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA. em 11/09/2018 23:59:59
-
04/09/2018 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2018 21:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/09/2018 21:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/09/2018 21:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/08/2018 16:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2018 16:09
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
28/08/2018 16:09
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
28/08/2018 16:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2018 16:09
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
28/08/2018 16:09
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
28/08/2018 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 15:54
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
24/08/2018 10:35
Expedido(a) Intimação a(o) autor
-
23/08/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 11:14
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
09/08/2018 12:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/08/2018 15:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/08/2018 15:42
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
02/08/2018 15:42
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
02/08/2018 15:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/08/2018 15:42
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
02/08/2018 15:42
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
02/08/2018 15:42
Expedido(a) Intimação a(o) autor
-
02/08/2018 15:37
Audiência una designada (13/09/2018 08:00 - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/08/2018 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.***.***/0005-36
-
02/08/2018 14:31
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
02/08/2018 14:26
Encerrada a conclusão
-
02/08/2018 14:23
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
30/07/2018 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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