TRT1 - 0100969-32.2024.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:17
Arquivados os autos definitivamente
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10/07/2025 19:15
Transitado em julgado em 30/06/2025
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04/07/2025 11:44
Recebidos os autos para prosseguir
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10/04/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/04/2025 20:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA
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28/03/2025 17:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL FERNANDES MILIONE sem efeito suspensivo
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28/03/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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25/03/2025 20:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2025 09:12
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb5e5d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por DANIEL FERNANDES MILIONE em face CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA, rejeito a preliminar arguida pela defesa, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos ora formulados pela parte autora.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da parte reclamante no percentual de 10% incidente sobre atribuído à causa na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Ante a improcedência da demanda não há que falar em recolhimentos fiscais e previdenciários.
Custas processuais de R$ 93.866,62, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 193.330,82 atribuído à causa na petição inicial, dispensado o recolhimento.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA -
11/03/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA
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11/03/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FERNANDES MILIONE
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11/03/2025 18:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.866,62
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11/03/2025 18:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL FERNANDES MILIONE
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11/03/2025 18:46
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL FERNANDES MILIONE
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11/03/2025 18:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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11/03/2025 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 13:58
Audiência de instrução realizada (05/02/2025 09:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/12/2024 17:36
Audiência de instrução designada (05/02/2025 09:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/12/2024 17:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/12/2024 15:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/12/2024 17:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/11/2024 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 10:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/12/2024 15:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/11/2024 10:21
Audiência una por videoconferência realizada (12/11/2024 09:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/11/2024 11:47
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA em 10/10/2024
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01/10/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA
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26/09/2024 00:40
Decorrido o prazo de DANIEL FERNANDES MILIONE em 25/09/2024
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17/09/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FERNANDES MILIONE
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16/09/2024 10:16
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DANIEL FERNANDES MILIONE
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12/09/2024 10:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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11/09/2024 18:45
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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11/09/2024 17:57
Audiência una por videoconferência designada (12/11/2024 09:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/09/2024 17:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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11/09/2024 12:22
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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