TRT1 - 0100969-32.2024.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:17
Arquivados os autos definitivamente
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10/07/2025 19:15
Transitado em julgado em 30/06/2025
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04/07/2025 11:44
Recebidos os autos para prosseguir
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10/04/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/04/2025 20:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd13c36 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo Autor, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos Id 51271d7.
Em, 28.03.2025 Leila Cristina Peluzio Diretora de Secretaria DESPACHO PJe-J Diante do teor da certidão da Secretaria, verificando satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Recurso, dou-lhe seguimento.
Ao recorrido para contrarrazoar, querendo, o recurso ordinário do autor, no prazo de 08 dias.
Ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho com as homenagens de estilo.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de março de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA -
28/03/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA
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28/03/2025 17:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL FERNANDES MILIONE sem efeito suspensivo
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28/03/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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25/03/2025 20:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2025 09:12
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb5e5d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por DANIEL FERNANDES MILIONE em face CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA, rejeito a preliminar arguida pela defesa, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos ora formulados pela parte autora.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da parte reclamante no percentual de 10% incidente sobre atribuído à causa na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Ante a improcedência da demanda não há que falar em recolhimentos fiscais e previdenciários.
Custas processuais de R$ 93.866,62, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 193.330,82 atribuído à causa na petição inicial, dispensado o recolhimento.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA -
11/03/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA
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11/03/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FERNANDES MILIONE
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11/03/2025 18:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.866,62
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11/03/2025 18:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL FERNANDES MILIONE
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11/03/2025 18:46
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL FERNANDES MILIONE
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11/03/2025 18:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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11/03/2025 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 13:58
Audiência de instrução realizada (05/02/2025 09:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/12/2024 17:36
Audiência de instrução designada (05/02/2025 09:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/12/2024 17:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/12/2024 15:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/12/2024 17:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/11/2024 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 10:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/12/2024 15:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/11/2024 10:21
Audiência una por videoconferência realizada (12/11/2024 09:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/11/2024 11:47
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA em 10/10/2024
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01/10/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA
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26/09/2024 00:40
Decorrido o prazo de DANIEL FERNANDES MILIONE em 25/09/2024
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17/09/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FERNANDES MILIONE
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16/09/2024 10:16
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DANIEL FERNANDES MILIONE
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12/09/2024 10:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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11/09/2024 18:45
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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11/09/2024 17:57
Audiência una por videoconferência designada (12/11/2024 09:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/09/2024 17:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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11/09/2024 12:22
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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