TRT1 - 0101138-04.2023.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CYRELA RECIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO EZEQUIEL DA SILVA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESQUEMATIZA SERVICOS DE MONITORAMENTO EIRELI em 01/08/2025
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21/07/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA RECIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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18/07/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO EZEQUIEL DA SILVA
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18/07/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ESQUEMATIZA SERVICOS DE MONITORAMENTO EIRELI
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17/07/2025 12:16
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ESQUEMATIZA SERVICOS DE MONITORAMENTO EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-35 / null
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26/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2025
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25/06/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/06/2025 10:08
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MLG (Gab. 45) ()
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08/05/2025 21:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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06/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESQUEMATIZA SERVICOS DE MONITORAMENTO EIRELI em 05/05/2025
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24/04/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ESQUEMATIZA SERVICOS DE MONITORAMENTO EIRELI
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22/04/2025 15:35
Proferida decisão
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22/04/2025 13:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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22/04/2025 13:07
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 13:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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22/04/2025 06:50
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b19ec4 proferida nos autos.
CERTIFICO, nesta data, após o exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 06/2011 da Corregedoria Regional, que o recurso ordinário interposto pela primeira Reclamada encontra-se tempestivo, regular em sua representação.
A ré não apresentou preparo e requer concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Autos conclusos. DECISÃO PJe Vistos, Ante os termos da certidão supra, recebo o recurso ordinário interposto.
Intimem-se os recorridos às contrarrazões, com prazo de 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO EZEQUIEL DA SILVA -
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cbcfb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO EZEQUIEL DA SILVA em face de ESQUEMATIZA SERVICOS DE MONITORAMENTO EIRELI (PRIMEIRA RECLAMADA) e CYRELA RECIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (SEGUNDA RECLAMADA), nos moldes do artigo 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a primeira reclamada, de forma principal e a segunda reclamada, de forma subsidiária, a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial.
Tudo, nos termos da fundamentação, e, dos critérios de liquidação de sentença adotados, deferindo, desde já, a dedução das parcelas comprovadamente pagas a fim de evitar enriquecimento sem causa do reclamante.
Custas pelas reclamadas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00.
Observem as partes, que a oposição de embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 582 de 13/12 /2013 do Ministério da Fazenda para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CYRELA RECIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ESQUEMATIZA SERVICOS DE MONITORAMENTO EIRELI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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