TRT1 - 0101065-43.2018.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/07/2025
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09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FATIMA DA COSTA MENDES em 08/07/2025
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25/06/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/06/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA DA COSTA MENDES
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23/06/2025 14:10
Acolhidos os Embargos de Declaração de FATIMA DA COSTA MENDES
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07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/05/2025
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22/04/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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15/04/2025 19:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef617fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o depósito voluntário do montante devido, expeçam-se os alvarás cabíveis.
Dê-se ciência às partes acerca da expedição do alvará e transferência dos valores nele contidos. Após, nada mais sendo requerido no prazo preclusivo de 05 dias, será reputada devidamente extinta a presente execução, hipótese em que a Secretaria verificará a existência de saldo residual nos autos e o liberará a quem de direito, de modo a zerar todas as guias de depósitos vinculadas a estes autos. Por fim, tudo acima cumprido, arquivem-se os autos definitivamente.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/04/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/04/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA DA COSTA MENDES
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14/04/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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14/04/2025 15:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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14/04/2025 15:20
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 3.745,19)
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14/04/2025 15:20
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 18.341,42)
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14/04/2025 15:20
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 70.760,38)
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03/04/2025 16:30
Juntada a petição de Impugnação
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02/04/2025 19:39
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/03/2025
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21/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de FATIMA DA COSTA MENDES em 20/03/2025
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12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f187d9f proferida nos autos.
Vistos, etc. Homologo os cálculos de ID n° 845db6e, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 70.760,38 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 18.341,42 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 3.745,19 TOTAL: R$ 92.846,99 Deduzidos dos depósito judiciais atualizados no valor de R$ 90.213,30, restam ainda devidos R$ 2.633,69.
Primeiramente, expeça-se alvará ao autor. Intimem-se as partes para ciência. A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/03/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/03/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA DA COSTA MENDES
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11/03/2025 18:59
Homologada a liquidação
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11/03/2025 16:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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11/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/03/2025
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06/03/2025 11:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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19/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/02/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA DA COSTA MENDES
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18/02/2025 18:14
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de FATIMA DA COSTA MENDES
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18/02/2025 18:14
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de FATIMA DA COSTA MENDES
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18/02/2025 18:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/02/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DENISE MENDONCA VIEITES
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18/02/2025 10:20
Encerrada a conclusão
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13/02/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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11/11/2024 11:35
Encerrada a conclusão
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03/09/2024 11:23
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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13/08/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/08/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA DA COSTA MENDES
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02/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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01/08/2024 11:22
Iniciada a execução
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24/07/2024 20:25
Juntada a petição de Embargos à Execução
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18/07/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 23:03
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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09/07/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA DA COSTA MENDES
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09/07/2024 17:18
Homologada a liquidação
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09/07/2024 16:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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24/04/2024 10:08
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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23/04/2024 00:01
Juntada a petição de Impugnação
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12/04/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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10/04/2024 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/04/2024
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01/04/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA DA COSTA MENDES
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27/03/2024 23:29
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 19:50
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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11/03/2024 08:20
Iniciada a liquidação
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11/03/2024 08:20
Transitado em julgado em 20/02/2024
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10/03/2024 05:15
Recebidos os autos para prosseguir
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02/07/2020 10:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/07/2020 00:06
Decorrido o prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 01/07/2020
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01/07/2020 17:29
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões B2W)
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19/06/2020 20:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/06/2020
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19/06/2020 20:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2020 17:59
Expedido(a) intimação a(o) B2W COMPANHIA DIGITAL
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17/06/2020 17:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FATIMA DA COSTA MENDES sem efeito suspensivo
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17/06/2020 16:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALVA MACEDO
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04/06/2020 00:34
Decorrido o prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 03/06/2020
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04/06/2020 00:34
Decorrido o prazo de FATIMA DA COSTA MENDES em 03/06/2020
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14/05/2020 22:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário da Reclamante)
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02/05/2020 04:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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02/05/2020 04:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2020 04:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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02/05/2020 04:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2020 11:35
Expedido(a) intimação a(o) B2W COMPANHIA DIGITAL
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30/04/2020 11:35
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA DA COSTA MENDES
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30/04/2020 11:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FATIMA DA COSTA MENDES
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30/04/2020 11:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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08/10/2019 00:31
Decorrido o prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 01/10/2019 23:59:59
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07/10/2019 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 17:02
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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30/09/2019 18:41
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES DE ED)
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27/09/2019 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/09/2019
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27/09/2019 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 13:50
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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28/08/2019 11:44
Decorrido o prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 15/08/2019
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28/08/2019 11:44
Decorrido o prazo de FATIMA DA COSTA MENDES em 15/08/2019
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07/08/2019 01:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Reclamante)
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01/08/2019 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/07/2019
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01/08/2019 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2019 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/07/2019
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01/08/2019 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2019 15:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 5300.00
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16/07/2019 15:43
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FATIMA DA COSTA MENDES
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16/07/2019 15:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de FATIMA DA COSTA MENDES
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28/05/2019 14:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALVA MACEDO
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28/05/2019 13:12
Audiência una realizada (28/05/2019 09:30 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2019 23:05
Juntada a petição de Manifestação (Juntada docs a defesa B2W)
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27/05/2019 22:43
Juntada a petição de Contestação (Defesa B2W)
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19/10/2018 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2018 11:43
Audiência una designada (28/05/2019 09:30 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2018 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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