TRT1 - 0100963-54.2023.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 10:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. sem efeito suspensivo
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16/05/2025 10:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GERSON POMBO MAZZEI sem efeito suspensivo
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16/05/2025 08:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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16/05/2025 08:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 12:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. em 06/05/2025
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05/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
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02/05/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) GERSON POMBO MAZZEI
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02/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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02/05/2025 16:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
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14/04/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) GERSON POMBO MAZZEI
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14/04/2025 19:17
Acolhidos os Embargos de Declaração de GERSON POMBO MAZZEI
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14/04/2025 08:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. em 11/04/2025
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07/04/2025 10:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a72d5f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GERSON POMBO MAZZEI (embargante/reclamante) contra a sentença de ID a48f1da, proferida em 10/03/2025, nos autos da ação trabalhista nº 0100963-54.2023.5.01.0067, que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos em face de SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
Os embargos são tempestivos.
A parte contrária foi intimada para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
O embargante alega omissão da sentença em relação ao pedido de apuração do imposto de renda conforme OJ nº 400 da SDI-1 do TST, à aplicação das normas coletivas, e ao pagamento das custas de liquidação.
Alegou ainda erro material nos cálculos da sentença quanto aos critérios de atualização de juros e honorários sucumbenciais.
Vejamos.
Apuração do Imposto de Renda (OJ nº 400 da SDI-1 do TST): O embargante afirma que a sentença omitiu-se ao não se manifestar sobre o pedido de apuração do imposto de renda com exclusão dos juros de mora, conforme a OJ nº 400 da SDI-1 do TST.
Sem razão, visto que diante da natureza integralmente indenizatória da condenação, determinou-se a não incidência de quaisquer tributos sobre o valor devido à parte autora.
Aplicação das Normas Coletivas O embargante alega omissão da sentença quanto à análise do pedido de aplicação das normas coletivas constantes da alínea "d" da petição inicial.
Sem razão a parte autora, pois julgado improcedentes os pedidos principais, desnecessária a análise da aplicabilidade das normas coletivas.
Custas de Liquidação O embargante aponta omissão da sentença quanto à condenação ao pagamento das custas de liquidação.
No ponto, acolho os embargos para que seja incluída na sentença a condenação da reclamada ao pagamento das custas de liquidação.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, porém, sem efeitos modificativos.
DISPOSIÇÕES FINAIS As demais matérias foram devidamente apreciadas na fundamentação da sentença.
Os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em sede de Recurso Ordinário.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, efeitos modificativos, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do dispositivo da sentença.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GERSON POMBO MAZZEI -
27/03/2025 00:09
Expedido(a) intimação a(o) SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
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27/03/2025 00:09
Expedido(a) intimação a(o) GERSON POMBO MAZZEI
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27/03/2025 00:08
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GERSON POMBO MAZZEI
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24/03/2025 17:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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24/03/2025 17:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 15:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a48f1da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GERSON POMBO MAZZEI, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 06/10/2023, reclamação trabalhista em face de SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA., parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 7191db4, pleiteando gratuidade de justiça, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, premiação, indenização por danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 142.776,92.
A parte reclamada por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 65caa54, com documentos.
A parte reclamante juntou réplica em ID. 90adf71 Realizada a prova pericial (ID. 971ac69) Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 05 dias para juntada de memoriais Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Razões finais pela parte autora em ID. 07acf1d e pela parte reclamada no ID. 38e3eef É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 01/02/2022, após a vigência da lei nº 13.467/2017.
Logo, todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista aplicam-se à relação jurídica em discussão.
INÉPCIA Alegada inépcia na petição inicial por ausência de liquidação dos pedidos.
O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
A narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Alega a parte reclamada que a parte autora não apresentou os critérios de cálculo.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento Indefiro.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante alega que foi contratada para cumprir uma jornada de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 40 horas semanais e 200 horas mensais, porém, na prática, trabalhava das 8h às 19h, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada.
Sustenta que, após esse período, ainda despendia cerca de 2 horas diárias para realizar diversas tarefas impostas pela empregadora, como troca de mensagens eletrônicas com colegas e clientes, preparação para a visitação do dia seguinte com a conferência dos médicos a serem atendidos, elaboração de relatórios de despesas, estudo dos produtos incluídos no ciclo de propaganda, resolução de provas e questionários elaborados pela reclamada e montagem de kits de amostras.
Além disso, afirma que era obrigada a participar de um jantar semanal com clientes, das 20h às 23h30, ampliando ainda mais sua jornada de trabalho.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora desempenhava jornada externa, sem possibilidade de controle de jornada Aduz que a área de atuação do propagandista é de acordo com especialidade de cada fármaco promovida por ele e com a proximidade dos locais de visita; que a parte autora visitava médicos e/ou farmacêuticos indicados em seu painel da região para promoção e negociação dos medicamentos, para que o setor interno de vendas efetuasse a venda.
Afirma que o horário de visitação não depende da sua ação, mas da disponibilidade dos visitados e de acordo com planejamento do propagandista, sem acompanhamento do gestor, sem necessidade de seguir roteiro determinado, sua divulgação, sem pontos de encontro ou visitas surpresa.
Argumenta que o manual juntado no ID. 090afae e seguintes é de outra empresa e que apesar da utilização do sistema “Veeva”, este é customizável, sem GPS integrado, e no seu caso possibilita a inclusão de visitas médicas, hospitais ou farmácias somente para fins organizacionais e efetivação do seu negócio, sem a obrigação de qualquer indicação de horário ou com possibilidade de livre alteração destes e lançamentos não coincidentes com o tempo real.
Relata que o GPS do I Pad pode se desligado já que o aparelho fica sob sua total administração e responsabilidade e que a norma coletiva aplicável ao caso dispõe sobre a ausência de controle de jornada; o contrato de trabalho da parte autora prevê a jornada de 8h diárias e 44h semanais.
Assevera que a média de visitas pelos propagandistas é de 06 por dia, com duração de 05 a 10 minutos cada e que o restante do tempo seria para deslocamentos e tarefas administrativas; que a realização de jantares não era obrigatória e caso ocorressem seriam eventuais.
A mera alegação de exercício de trabalho externo, por si só, não impede o controle de jornada. É preciso que fiquem comprovadas a impossibilidade fática e a real ausência de fiscalização da jornada.
Desse modo, competia à parte ré a prova da impossibilidade da fiscalização (art. 818 I e at. 373, II CPC, CLT).
Vejamos a prova oral.
A testemunha Renata Becassio de Sá não trabalhava com a parte autora, mas em outro Estado e afirmou que estava subordinada a outra gestão. Assim, não é capaz de comprovar a jornada de trabalho, deslocamentos, quantidade de visitas por dia, tampouco a mesma necessidade de marcação de jantares, as cobranças de metas de visitas e cumprimento do roteiro, a fiscalização pelos gestores.
A testemunha José Renato Santolin, afirmou que trabalhava “em campo”, em média, das 8h às 19h e que as visitas aos médicos demoravam cerca de 45/50 minutos; que realizava 14 visitas por dia, 12 médicos mais duas farmácias, diariamente; que levava de 10, 15 até 35 minutos de deslocamento e até 1h para chegar em casa ou hotel e depois tinha que organizar o serviço do dia seguinte, a mala do carro, dentre outras tarefas que levavam em média 2h/2h30.
Relatou que o gerente comparecia em suas visitas, semanalmente ou mensalmente e não precisava avisar; que o gestor aprovava o seu roteiro no sistema e tinha acesso, inclusive aos seus horários, que eram automaticamente registrados no sistema online, a cada visita; que a orientação era sempre lançar o final de cada visita.
Declarou que usufruía 30 minutos para fazer refeição e que participava de 01 jantar semanal das 20h às 24h e não havia compensação no dia seguinte.
A prova testemunhal comprovou que a parte ré fornecia dispositivo eletrônico aos empregados para o registro online do roteiro e das visitas.
Ademais, demonstrou que o lançamento da visita estava interligado com o horário de seu agendamento.
Destaque-se que a testemunha também comprovou que os gestores acompanhavam as tarefas via sistema e não comunicavam quando compareceriam, o que corrobora que tinham controle sobre a hora e local de realização das visitas.
Logo, concluo que embora o trabalho fosse externo, a parte reclamada tinha total conhecimento das visitas a serem realizadas, assim como rota, tempo de serviço que o empregado deveria cumprir diariamente e se optou por não registrar e documentar os horários de trabalho, não o fez por mera liberalidade.
Assim, não comprovada a real impossibilidade do controle da jornada, afasto a aplicação do art. 62, I da CLT ao caso vertente.
Desse modo, caberia ao empregador provar o horário de trabalho da parte reclamante.
No entanto, a análise detalhada dos relatos da testemunha José Renato Santolin sobre sua jornada de trabalho revela inconsistências e impossibilidades.
O cronograma apresentado, com 12 atendimentos médicos diários de 45 minutos cada, já consome 09h do dia.
Adicionando a isso o tempo necessário para deslocamentos entre as visitas, variáveis de 10 a 35 minutos (no mínimo um total de 140 minutos), intervalo intrajornada de 30minutos, mais tempo dispendido com visitas a farmácias, deslocamento de volta para casa ou hotel, já ultrapassam bastante a jornada das 8h às 19h.
Some-se a esta jornada as 2h para atividades burocráticas diárias, que não conseguiam ser realizadas antes dos jantares, marcados 01 vez por semana e que finalizavam até às 23h30, gerando necessidade de trabalhar até ainda mais tarde, depois dos jantares.
Assim, conclui-se que as atividades diárias não podiam ser desenvolvidas dentro da jornada relatada na inicial e que esta excede em muito qualquer padrão aceitável de trabalho, tornando-a inverossímil e juridicamente inadmissível.
Sendo assim, julgo os pedidos improcedentes e, consequentemente os reflexos pretendidos, inclusive o adicional noturno.
DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO A parte reclamante alega que não era possível conferir se a premiação mensal paga era feita corretamente e que não eram disponibilizados os meios fidedignos para a apuração do pagamento da parcela.
Estima que sofreu prejuízos de até 40% de sua remuneração Em defesa, a parte reclamada sustenta que sempre quitou corretamente os valores de premiações e que aparte autora sempre teve ciência dos critérios de pagamento e acesso aos documentos para seu cálculo.
Login e senha do sistema para acompanhamento, conforme política amplamente divulgada.
Argumenta que a base de cálculo é indicada por empresa terceirizada especializada em coleta de dados, sem que pudesse realizar a alteração de números.
No que diz respeito ao pagamento de premiação, a política de incentivos juntada no ID. 953787d é a mesma para toda a empresa, independente do estado de atuação.
A parte autora confessou que teve acesso à política de premiação, pelo menos uma vez ao ano já que apenas após o aceite e política sai do sistema.
A parte reclamada trouxe aos autos os extratos de premiação da parte autora (ID. eeffd13) e de cotas (ID. 8a659a3).
Vislumbro que a parte reclamante não apresentou qualquer prova que embasasse a sua alegação de que recebeu o pagamento a menor que importa em um prejuízo de 40% da sua remuneração.
Não poderia qualquer testemunha vir em juízo dizer a performance que a parte autora atingiu, tampouco poderia delimitar o valor de cada uma delas.
Assim, conclui-se que o valor estimado na inicial não possui qualquer embasamento.
Há, sim, tentativa da parte autora de tentar impor à parte ré todo o ônus da prova, quando as suas alegações não possuem lastro mínimo de embasamento e nem traz a delimitação do que se postula, lançando valor aleatório.
Indevida, portanto, qualquer diferença a título de comissões por vendas de produtos e serviços.
DOENÇA OCUPACIONAL.DANO MORAL A parte reclamante alega que, no exercício da função de propagandista, percorria aproximadamente 3.500 km por mês e que, devido à excessiva carga de trabalho, desenvolveu hérnia de disco, além de transtornos de depressão e ansiedade.
Sustenta que necessitou de afastamento previdenciário até 05/09/2023 e que, apesar de a parte reclamada estar ciente do pedido de renovação do auxílio protocolado no INSS, foi dispensada em 15/09/2023.
Argumenta ainda que, no dia seguinte à sua demissão, foi divulgado o laudo do INSS concedendo-lhe benefício até 05/03/2024, em razão dos transtornos de ansiedade e depressão.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que não havia imposição de metas abusivas e que seu local de atuação era apenas a zona oeste do Rio de Janeiro.
Afirma que à época do desligamento da parte autora esta não estava em gozo de benefício previdenciário e não possuía estabilidade.
Alega que em razão de reestruturação da empresa diversas pessoas foram desligadas em 01/03/2023 e a parte autora foi mantida em razão do afastamento previdenciário.
Nos termos do art. 20, I e II da Lei 8.213/1991, a doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho comporta duas espécies: “Art. 20. [...] I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.” Assim, para a configuração da doença ocupacional são requisitos cumulativos (1) a existência de doença, (2) cujo surgimento tenha se dado pelo exercício das atividades laborais ou pela forma como essas atividades foram desenvolvidas.
Por sua vez, avançando para o campo da responsabilidade civil do empregador, esta restará configurada se, além da existência da doença (dano) com origem ocupacional (nexo causal ou concausal), a conduta do empregador tiver contribuído de alguma forma para o desenvolvimento ou agravamento da doença (grau de culpa).
Portanto, apenas se e após comprovados todos os requisitos acima elencados, será possível apurar a existência ou não de responsabilidade patronal pelo dano causado ao trabalhador.
Realizada a prova técnica, o perito apresentou as seguintes considerações (ID. 971ac69): “O histórico clínico da reclamante aponta para quadro depressivo desde março de 2023, sem padrão familiar (sic).
Mantém acompanhamento médico especializado desde então, estando atualmente em tratamento medicamentoso.
Os sintomas são compatíveis com quadro depressivo/ansioso e a gênese concausal é suportada pela literatura: “Percebe-se que o excesso de trabalho e a pressão por produção ocorrem em todos os degraus da hierarquia.” Os sintomas foram desencadeados em ambiente laboral. “Novas formas de organização do trabalho, novas tecnologias e a precarização do trabalho trazem o temor do desemprego e a intensificação do trabalho.” Conforme relatos dos médicos assistentes a reclamante apresentou desde 2023 os sintomas de embotamento e labilidade emocional, tendo como gatilho o labor na reclamada. “síndromes depressivas podem ter sua patogenia, desencadeamento e evolução nitidamente associados às vivências do trabalho, podendo a depressão manifestar-se em quadros agudos ou crônicos típicos (tristeza, vivências de perda ou fracasso e falta de esperança).” Quanto a patologia ortopédica, não há déficit funcional, provavelmente a tensão provocada pelo estado ansioso poderá ser contributivo para a sintomatologia referida a este segmento corporal” 14.
CONCLUSÃO Há concausa leve (25%) necessária e suficiente entre risco ocupacional (organizacional) presente na atividade exercida na reclamada e o quadro clínico depressivo/ansioso apresentado pelo periciada.
Não há invalidez.
Há incapacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico desde 2023, estando em gozo de B31 desde 18/03/2023 com alta programada para 05/07/2024.
Há alteração da integridade psíquica.
Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária.
No caso em tela, não há dano estético.
Como não foram esgotados os recursos terapêuticos e a patologia não está consolidada, não foi aferida a quantificação da perda de capacidade funcional” A parte autora concordou com o laudo pericial, enquanto a parte ré apresentou impugnações, alegando que o suposto quadro depressivo e ansioso foi constatado apenas com base nas narrativas da parte autora e que não foram comprovados o cansaço excessivo, a sobrecarga de trabalho ou eventuais ameaças.
Além disso, a parte ré apresentou quesitos complementares (ID. 5d01245).
Nos esclarecimentos prestados, o perito ratificou seu laudo na íntegra e afirmou que a análise foi baseada nas provas constantes dos autos.
Acrescentou que as patologias psiquiátricas podem pertencer ao espectro de compensação clínica, mas que não há como afirmar de forma inequívoca se a parte autora poderia ter sua capacidade restabelecida apenas com o uso de medicação.
Além disso, destacou que, diante da magnitude do nexo, não há como determinar com precisão por quanto tempo os sintomas persistirão.
Destaca-se que, quanto ao estado emocional, não há exame físico ou de imagem que possa detectar tais patologias, sendo a entrevista com o paciente o principal meio de avaliação.
Importa ressaltar que a nossa ordem laboral impõe ao empregador o dever de manutenção da higidez do meio ambiente do trabalho (art. 157, I, CLT), devendo zelar para que todos os trabalhadores desenvolvam suas atividades livres de agentes físicos ou psíquicos, que contribuam para a diminuição das suas capacidades físicas e mentais.
Assim, caberia à parte ré comprovar que a parte autora não sofria pressão ou cobranças excessivas, ônus do qual não se desincumbiu, especialmente porque a testemunha Renata Becassio de Sá não estava subordinada aos mesmos gestores da parte reclamante nem trabalhava diretamente com ela.
Diante disso, acolho as conclusões do perito por revelarem o correto enfoque sobre a matéria e reconheço o nexo concausal entre o acidente de trabalho e a doença que acometeu a parte autora, bem como sua incapacidade temporária.
Portanto, comprovada a conduta negligente da parte reclamada ao não proporcionar à parte autora ambiente de trabalho hígido e livre de riscos, deve aquela responder civilmente pelos atos praticados por seus prepostos (art. 932, III, CC).
Pelo exposto, comprovados os requisitos da responsabilidade civil (arts. 187 e 927, CC), e considerando as características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido (higidez do meio ambiente do trabalho), o grau de culpa (negligência), o caráter pedagógico da medida, e os limites do pedido, julgo procedente o pedido e fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A boa-fé processual é norma de conduta a exigir de todos aqueles que participam do processo o cumprimento de padrões comportamentos éticos, ao mesmo tempo em que coíbe comportamentos desleais (art. 5º do CPC).
As regras que tratam sobre a litigância de má-fé são exemplos encontrados na legislação processual brasileira que visam à proteção da boa-fé em seu aspecto objetivo.
De modo que, a prática do abuso do direito processual implica no pagamento de multa à parte que violou os deveres da ética e da confiança no curso da relação jurídica processual.
Nesse contexto, o art. 793-B da CLT estabelece algumas condutas que caracterizam a litigância de má-fé, a saber: “Art. 793-B.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No caso dos autos, não ficou comprovada a prática de conduta contrária a quaisquer dos deveres anexos de conduta exigidos das partes que intervêm nos autos.
Ressalto, ademais, que o mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado constitucionalmente, não configura litigância de má-fé, principalmente quando inexiste prova da falta de boa-fé processual.
Indefiro.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 7febc58), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 09% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte ré no objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 3.500,00 (ID. 83c0f14), atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual a atualização da indenização fixada deve incidir desde o ajuizamento.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a natureza da condenação, não há recolhimentos fiscais e previdenciários.
OFÍCIOS Oficie-se a PFN, tendo em vista a caracterização da doença ocupacional (artigo 120 da lei 8.213/91).
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação á gratuidade de justiça, aos documentos juntados com a inicial, aos valores dos pedidos, a preliminar de inépcia, a litigância de má-fé.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, e condeno SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA, parte reclamada, a pagar a GERSON POMBO MAZZEI, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integra, o seguinte título: a) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 09 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 09 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Honorários periciais médicos, pela parte reclamada, no valor de R$3.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST.
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Sentença líquida.
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação.
Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 11.500,65 Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv-autor): R$ 1.035,06 Honorários Periciais: R$ 3.500,00 Custas de conhecimento: R$ 320,71 Custas de liquidação: R$ 80,18 Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv-réu): R$ 12.849,92 (sob condição suspensiva de exigibilidade) 9% x R$ 142.776,92 Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta.
Custas de conhecimento de R$ 320,71, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 16.035,71, na forma do artigo 789, I da CLT.
Custas de Liquidação, no valor de R$ 80,18, na forma do art. 789-A da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. -
10/03/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
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10/03/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) GERSON POMBO MAZZEI
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10/03/2025 17:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 320,71
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10/03/2025 17:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GERSON POMBO MAZZEI
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16/12/2024 17:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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16/12/2024 16:40
Juntada a petição de Razões Finais
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16/12/2024 15:33
Juntada a petição de Razões Finais
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16/12/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 15:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/12/2024 10:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/12/2024 09:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/12/2024 07:46
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. em 25/11/2024
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26/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de GERSON POMBO MAZZEI em 25/11/2024
-
09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de GERSON POMBO MAZZEI em 08/11/2024
-
04/11/2024 08:50
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
-
28/10/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) GERSON POMBO MAZZEI
-
28/10/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
-
28/10/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) GERSON POMBO MAZZEI
-
28/10/2024 09:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/12/2024 10:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/10/2024 09:23
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/12/2024 10:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/10/2024 09:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/12/2024 10:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
23/10/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 19:01
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 17:15
Juntada a petição de Impugnação
-
08/10/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
-
07/10/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) GERSON POMBO MAZZEI
-
07/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
02/10/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 14:48
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
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17/09/2024 14:39
Juntada a petição de Impugnação
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17/09/2024 09:48
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
-
26/08/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) GERSON POMBO MAZZEI
-
26/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 07:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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23/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 22/08/2024
-
08/08/2024 10:24
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
08/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
08/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 07/08/2024
-
21/06/2024 09:22
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 23/05/2024
-
23/05/2024 22:30
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
17/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
16/05/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
-
16/05/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) GERSON POMBO MAZZEI
-
16/05/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:18
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
16/05/2024 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
15/05/2024 08:54
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
15/05/2024 01:00
Decorrido o prazo de SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. em 14/05/2024
-
15/05/2024 01:00
Decorrido o prazo de GERSON POMBO MAZZEI em 14/05/2024
-
11/05/2024 00:54
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 10/05/2024
-
07/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
06/05/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
-
06/05/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) GERSON POMBO MAZZEI
-
06/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
03/05/2024 12:14
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
03/05/2024 11:40
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
03/05/2024 11:21
Juntada a petição de Réplica
-
24/04/2024 18:59
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
10/04/2024 19:27
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 14:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/04/2024 15:03
Audiência una por videoconferência realizada (04/04/2024 10:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2024 18:44
Juntada a petição de Contestação
-
14/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de GERSON POMBO MAZZEI em 13/11/2023
-
01/11/2023 01:10
Decorrido o prazo de SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:10
Decorrido o prazo de GERSON POMBO MAZZEI em 31/10/2023
-
21/10/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 16:26
Expedido(a) intimação a(o) SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
-
20/10/2023 16:17
Expedido(a) intimação a(o) SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
-
20/10/2023 16:17
Expedido(a) intimação a(o) GERSON POMBO MAZZEI
-
20/10/2023 16:17
Expedido(a) intimação a(o) SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
-
20/10/2023 16:17
Expedido(a) intimação a(o) GERSON POMBO MAZZEI
-
20/10/2023 13:12
Audiência una por videoconferência designada (04/04/2024 10:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 06:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
18/10/2023 20:23
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2023 20:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 21:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
06/10/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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