TRT1 - 0100699-72.2021.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GAVEA IV em 16/09/2025
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16/09/2025 18:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 18:08
Juntada a petição de Contraminuta
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15/09/2025 15:27
Juntada a petição de Contraminuta
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15/09/2025 14:50
Juntada a petição de Contraminuta
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15/09/2025 14:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/09/2025 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 940effb proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - SOCIEDADE DE NOSSA SENHORA DA MISERICORDIA - CONDOMINIO DO EDIFICIO GAVEA IV - CORDON BLEU PARIS BRASIL LTDA. -
02/09/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE NOSSA SENHORA DA MISERICORDIA
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02/09/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO GAVEA IV
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02/09/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) CORDON BLEU PARIS BRASIL LTDA.
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02/09/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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02/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/08/2025 16:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/08/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2451ac proferida nos autos.
ROT 0100699-72.2021.5.01.0078 - 9ª Turma Valor da condenação: R$ 5.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1.
LANDOYTH CIRINA DE ANDRADE GABRIEL YARED FORTE (RJ174849) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO DO EDIFICIO GAVEA IV MARIA EDUARDA MARTINS DE ALMEIDA (RJ175479) Recorrido: Advogado(s): CORDON BLEU PARIS BRASIL LTDA.
MARCELO ASSIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE MARANHAO (RJ086154) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE DE NOSSA SENHORA DA MISERICORDIA RAFAEL LEMOS DA FONSECA ALVES (RJ162566) Recorrido: Advogado(s): SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA VIVIAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA DIAS (RJ144252) RECURSO DE: LANDOYTH CIRINA DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2025 - Id c0087af; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id a3fd2c7).
Representação processual regular (Id 01b30e3).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 535 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
A tese da recorrente é no sentido de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois a turma regional não se manifestou quanto a tese de extrapolação diária e semanal da jornada especial estabelecida, o que tornaria inválido o regime de compensação.
Aduz, também, que houve omissão quanto ao pedido de pagamento das horas excedentes à 12 diária e 44ª semanal.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo objetivo, completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Observa-se que o acórdão regional adotou tese explícita quanto a matéria ora discutida, ao dispor que: "(...)Inicialmente, verifico que é incontroverso que o demandante laborou no regime 12x36 (fls. 254/258), devidamente autorizado por contrato escrito firmado diretamente por ele (folha 219).
Cuida-se de vínculo empregatício que perdurou de 10.12.2018 a 17.03.2021, submetido, portanto, à diretriz do art. 59-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017.
Releva notar, além disso, que a referida escala, embora efetivamente constitua uma exceção à jornada ordinária, culmina por ser benéfica ao trabalhador, pois gera menor módulo mensal de trabalho e concede períodos bem mais elásticos de descanso, autorizando maior convívio familiar e social.
Em paralelo, desde que autorizada por contrato escrito ou norma coletiva, a prestação de sobrejornada não é, por si, causa de nulidade da escala de 12x36 horas, gerando o direito à remuneração das horas extras, como sói acontecer com qualquer outro trabalhador.
Neste caso, a escala também foi autorizada por norma coletiva da categoria, que somente considera como extraordinárias as horas extras que ultrapassarem 192 horas mensais.
Vejamos o teor da referida convenção (CCT 2018/2019, na folha 274): CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO Às empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36; 12x48, 8x16, como também, os sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois, devendo nestes dois sistemas serem respeitado o RSR.
De igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e anuência do sindicato Obreiro e do Sindicato Patronal a que se refere à cláusula Sexagésima Quarta, observando o limite legal. (Conforme Notificação Recomendatória nº 6237/2013 (ICP nº 3.016/2011) do Ministério Público do Trabalho).
Visando adequação da presente CCT aos termos do Inquérito Civil Público nº 003.016.2011.01.000/9 instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, fica estabelecido a proibição da escala de Trabalho de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Primeiro - Cômputo de horas extras: Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembleias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo somente consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido para apuração do mês.
Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinquenta inteiros por cento).
Portanto, de acordo com a convenção coletiva não cabe apurar horas extras a partir da 8ª diária e/ou da 44ª semanal.
Tal disposição convencional não pode ser ignorada, diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral.
Some-se a isso a diretriz do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, quanto à impossibilidade de descaracterização dos acordos de compensação em face da prestação de horas extras habituais.
Aliás, em verdade, como se verá a seguir, sequer se pode falar em sobrejornada habitual neste caso, diante do que restou confessado pelo apelante em audiência, bem como pela análise dos cartões de ponto anexados.
Assim, não há que se falar na ilegalidade do regime 12 x 36. (...)". - grifei. Com efeito, é importante registrar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
Destaca-se, ainda, por oportuno, que é entendimento majoritário e atual da Corte Superior o fato de que o colegiado não é obrigado a rebater todos os argumentos formulados pela parte, deste que adote tese explícita sobre a matéria.
Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso.
Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, especialmente considerando a prova testemunhal que evidenciou maior autonomia e remuneração diferenciada do reclamante, e sua condição de advogado associado.
Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil.
Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido.
Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-1001105-12.2018.5.02.0445, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025). "RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR.
NULIDADE.
RITO SUMARÍSSIMO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Não se configura a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional adota tese explícita sobre a matéria controvertida, enfrentando os aspectos essenciais para o deslinde da controvérsia, particularmente, a alegação de legitimidade ativa do Sindicato-Reclamante, com base na unicidade sindical e no correto enquadramento sindical dos empregados substituídos.
Esclareceu que a decisão de ilegitimidade ativa do SINPAF não se baseou na coisa julgada do processo anterior (0113600-74.2009.5.10.0003), mas, sim, na interpretação do próprio Juízo sobre o enquadramento sindical, com fundamento na unicidade sindical e na obrigatoriedade do vínculo do trabalhador com o sindicato da categoria diferenciada.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas a fundamentar sua decisão de forma clara e coerente, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 832 da CLT.
Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-881-77.2022.5.10.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/06/2025). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII, XVI e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
A tese da recorrente é, em síntese, no sentido de que a prestação habitual de horas extras diárias e semanais descaracterizaria o do acordo de compensação em regime de12x36.
Constou expressamente no acórdão regional que: "(...)de acordo com a convenção coletiva não cabe apurar horas extras a partir da 8ª diária e/ou da 44ª semanal.
Tal disposição convencional não pode ser ignorada, diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral.
Some-se a isso a diretriz do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, quanto à impossibilidade de descaracterização dos acordos de compensação em face da prestação de horas extras habituais.
Aliás, em verdade, como se verá a seguir, sequer se pode falar em sobrejornada habitual neste caso, diante do que restou confessado pelo apelante em audiência, bem como pela análise dos cartões de ponto anexados.
Assim, não há que se falar na ilegalidade do regime 12 x 36. (...) Resta examinar a pretensão de pagamento de diferenças de horas extras.
Em réplica, o autor apresentou demonstrativo de diferenças com base nos cartões de ponto (fls. 409/496).
Examinando-se, por amostragem, o mês de janeiro de 2019, percebe-se que houve labor além da 192ª mensal (folha 414).
Todavia, apesar da sobrejornada, a empregadora não apresentou a ficha financeira do período, deixando de fazer prova da quitação (vide fls. 254 e 223/233). O autor postulou, na petição inicial, de modo sucessivo, a condenação ao pagamento de horas extras a partir da jornada contratual (folha 12).
Apresentando demonstrativo de horas extras, sem que a empregadora tenha feito prova de quitação, faz jus ao deferimento parcial do pedido, sendo consideradas como extraordinárias aquelas que ultrapassarem a 192ª mensal.
Todavia, a condenação abrange apenas o mês de janeiro de 2019, pois os demais demonstrativos não acusam labor acima do limite mensal estabelecido pela norma coletiva.
Diante disso, considerando-se que não há habitualidade na sobrejornada, defere-se tão somente a repercussão em férias e no FGTS, com 40%, nos termos dos arts. 142, § 5º, da CLT, e 15 da Lei 8.036/90". Nesse contexto, verifica-se que o v. acórdão regional, no tocante à habitualidade das horas extras, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LANDOYTH CIRINA DE ANDRADE -
18/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) LANDOYTH CIRINA DE ANDRADE
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18/08/2025 13:53
Não admitido o Recurso de Revista de LANDOYTH CIRINA DE ANDRADE
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27/03/2025 15:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/03/2025 11:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE NOSSA SENHORA DA MISERICORDIA em 24/03/2025
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GAVEA IV em 24/03/2025
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CORDON BLEU PARIS BRASIL LTDA. em 24/03/2025
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 24/03/2025
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24/03/2025 15:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2025
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11/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100699-72.2021.5.01.0078 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: LANDOYTH CIRINA DE ANDRADE RECORRIDO: SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CORDON BLEU PARIS BRASIL LTDA., CONDOMINIO DO EDIFICIO GAVEA IV, SOCIEDADE DE NOSSA SENHORA DA MISERICORDIA DESTINATÁRIO(S): LANDOYTH CIRINA DE ANDRADE NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:0507e80): " ACORDAM os desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração." RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LANDOYTH CIRINA DE ANDRADE -
10/03/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE NOSSA SENHORA DA MISERICORDIA
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10/03/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO GAVEA IV
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10/03/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) CORDON BLEU PARIS BRASIL LTDA.
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10/03/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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10/03/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) LANDOYTH CIRINA DE ANDRADE
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21/02/2025 12:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LANDOYTH CIRINA DE ANDRADE - CPF: *20.***.*67-63
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31/01/2025 15:55
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 09:00 Sessão Virtual RAMB EM MESA ()
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02/12/2024 16:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/12/2024 16:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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31/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE NOSSA SENHORA DA MISERICORDIA em 30/08/2024
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31/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GAVEA IV em 30/08/2024
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31/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de CORDON BLEU PARIS BRASIL LTDA. em 30/08/2024
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31/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 30/08/2024
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27/08/2024 16:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
-
19/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
-
19/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
-
19/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
-
19/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
-
19/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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18/08/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE NOSSA SENHORA DA MISERICORDIA
-
18/08/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO GAVEA IV
-
18/08/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CORDON BLEU PARIS BRASIL LTDA.
-
18/08/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
18/08/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) LANDOYTH CIRINA DE ANDRADE
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07/08/2024 21:01
Conhecido o recurso de LANDOYTH CIRINA DE ANDRADE - CPF: *20.***.*67-63 e provido em parte
-
26/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/07/2024
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25/07/2024 13:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/07/2024 13:25
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 10:00 Sessão Presencial 07 08 2024 ()
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11/06/2024 14:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/06/2024 14:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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11/06/2024 08:31
Retirado de pauta o processo
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25/05/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/05/2024
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24/05/2024 16:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/05/2024 16:03
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
-
16/05/2024 14:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2024 10:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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14/12/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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