TRT1 - 0100034-81.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:57
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2025 17:26
Suspenso o processo por expedição de RPV
-
05/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/08/2025
-
25/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO CASTRO DE MELLO em 24/07/2025
-
16/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/07/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO CASTRO DE MELLO
-
11/07/2025 19:04
Expedido(a) rpv a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/07/2025 19:04
Expedido(a) rpv a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
03/07/2025 09:43
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 10:51
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 7c3686b) para Manifestação
-
26/06/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
25/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO CASTRO DE MELLO
-
25/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 06:48
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
05/06/2025 11:12
Juntada a petição de Contestação
-
05/06/2025 11:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO CASTRO DE MELLO
-
04/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
02/06/2025 09:24
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
28/05/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
26/05/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
26/05/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO CASTRO DE MELLO
-
26/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
25/04/2025 10:05
Iniciada a execução
-
25/04/2025 10:05
Encerrada a conclusão
-
25/04/2025 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/04/2025
-
23/04/2025 19:20
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 14/04/2025
-
26/03/2025 22:59
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28536b6 proferida nos autos.
Assiste razão no Id cf3a35a, houve erro material na decisão Id 2c2fc27, motivo pelo qual será excluída nesta oportunidade. Retifico a decisão Id 2c2fc27 para que passe a constar: DECISÃO PJe Vistos etc, Ante a concordância tácita da Rda, homologo os cálculos Id 799e82d, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 20.178,61 Hon.
Adv.: R$ 2.017,86 Custas: R$ 443,93 Total devido pela Rda: R$ 22.640,40 1.
Intimem-se as partes, a/c de seus patronos, para ciência desta decisão, sendo a reclamada também para que promova o pagamento do valor total devido ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de iniciar-se a execução forçada. A garantia da execução deverá observar o que dispõe o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, sob pena de ser considerada inexistente. 2.
Tendo a reclamada efetuado pagamento espontâneo do valor devido, intime-se a parte autora para informar dados bancários (agência/conta/instituição financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação.
Fica a parte autora ciente de que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a Portaria nº 261 - SCR/2020. Disponibilizados os dados bancários, expeçam-se os respectivos alvarás conforme créditos acima discriminados. Após a comprovação bancária dos recolhimentos previdenciários e fiscais porventura incidentes, através de GPS/GRU/DARF, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e, certificada a inexistência de saldo remanescente, arquivem-se os autos definitivamente. 3.
Garantida a execução, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, na forma do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 4.
Não havendo garantia da execução no prazo concedido, ou não atendendo esta às disposições do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, proceda-se à penhora online. 5.
Restando infrutífera a penhora online, e em atenção ao artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução, com indicação das medidas adequadas à satisfação de seu crédito, devendo observar, no entanto, que a execução será sempre promovida pelo modo menos gravoso para o executado. 6.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da intimação, sem que tenha havido pagamento do valor devido ou garantia do Juízo, deverá a Secretaria incluir o(s) devedor(es) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme determinação do Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Regional deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
25/03/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/03/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO CASTRO DE MELLO
-
25/03/2025 09:13
Homologada a liquidação
-
24/03/2025 15:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
21/03/2025 22:01
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c2fc27 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc, Ante a concordância tácita da Rda, homologo os cálculos Id 799e82d, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 1.854,43 Hon.
Adv.: R$ 92,72 Custas: R$ 15,19 Total devido pela Rda: R$ 1.962,34 1.
Intimem-se as partes, a/c de seus patronos, para ciência desta decisão, sendo a reclamada também para que promova o pagamento do valor total devido atualizado ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de iniciar-se a execução forçada. A garantia da execução deverá observar o que dispõe o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, sob pena de ser considerada inexistente. 2.
Tendo a reclamada efetuado pagamento espontâneo do valor devido, intime-se a parte autora para informar dados bancários (agência/conta/instituição financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação.
Fica a parte autora ciente de que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a Portaria nº 261 - SCR/2020. Disponibilizados os dados bancários, expeçam-se os respectivos alvarás conforme créditos acima discriminados. Após a comprovação bancária dos recolhimentos previdenciários e fiscais porventura incidentes, através de GPS/GRU/DARF, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e, certificada a inexistência de saldo remanescente, arquivem-se os autos definitivamente. 3.
Garantida a execução, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, na forma do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 4.
Não havendo garantia da execução no prazo concedido, ou não atendendo esta às disposições do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, proceda-se à penhora online. 5.
Restando infrutífera a penhora online, e em atenção ao artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução, com indicação das medidas adequadas à satisfação de seu crédito, devendo observar, no entanto, que a execução será sempre promovida pelo modo menos gravoso para o executado. 6.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da intimação, sem que tenha havido pagamento do valor devido ou garantia do Juízo, deverá a Secretaria incluir o(s) devedor(es) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme determinação do Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Regional deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO CASTRO DE MELLO -
19/03/2025 01:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
19/03/2025 01:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO CASTRO DE MELLO
-
19/03/2025 01:03
Homologada a liquidação
-
18/03/2025 18:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
18/03/2025 13:35
Encerrada a conclusão
-
26/02/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
26/02/2025 16:12
Encerrada a conclusão
-
18/02/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
18/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/02/2025
-
09/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
05/02/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
03/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
03/02/2025 09:35
Iniciada a liquidação
-
03/02/2025 09:35
Transitado em julgado em 28/01/2025
-
31/01/2025 19:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
30/01/2025 06:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/01/2025
-
30/01/2025 06:01
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO CASTRO DE MELLO em 28/01/2025
-
06/12/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 21:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/12/2024 21:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO CASTRO DE MELLO
-
05/12/2024 21:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
05/12/2024 21:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LUIZ CLAUDIO CASTRO DE MELLO
-
05/12/2024 21:28
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CLAUDIO CASTRO DE MELLO
-
23/10/2024 13:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
23/10/2024 12:46
Audiência de instrução realizada (23/10/2024 12:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2024 14:50
Audiência de instrução designada (23/10/2024 12:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2024 14:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 13:15
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/06/2024 11:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/05/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/05/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO CASTRO DE MELLO
-
10/11/2023 12:14
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/06/2024 11:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/11/2023 14:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/11/2023 08:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2023 09:39
Juntada a petição de Contestação
-
08/11/2023 09:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/09/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
21/09/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO CASTRO DE MELLO
-
10/02/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
-
10/02/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 19:29
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/02/2023 19:29
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ CLAUDIO CASTRO DE MELLO
-
06/02/2023 19:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/11/2023 08:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2023 20:55
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
27/01/2023 10:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
21/01/2023 20:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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