TRT1 - 0100621-38.2023.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO FELIX DA CRUZ GONCALVES em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de PROD2GO PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 24/03/2025
-
11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a90985 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: PROD2GO PRODUCOES E EVENTOS LTDA AGRAVADO: RODRIGO FELIX DA CRUZ GONCALVES
Vistos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por PROD2GO PRODUCOES E EVENTOS LTDA (id:f78e831) em face da decisão de id:aa8f23a, proferida pela MM.
Juíza do Trabalho Daniela Haline Bannak, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
Com efeito, entendo ser inadequado o recurso de agravo de petição em face de decisão judicial que rejeita exceção de pré-executividade, por não ser terminativa da execução, segundo a dicção do artigo 897, letra “a”, da CLT c/c a Súmula 34 deste Regional, in verbis: Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; [...] SÚMULA Nº 34 Exceção de pré-executividade rejeitada.
Decisão interlocutória.
Agravo de petição.
Não conhecimento.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do C.
TST, inclusive, em casos como o dos presentes autos em que se alega a nulidade de citação, senão vejamos: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR QUE JULGA IMPROCEDENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM QUE SE ALEGOU A NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO CONTRA ESSA DECISÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. 1.
A decisão do juízo da execução que julga improcedente exceção de pré-executividade em que se alegou a nulidade da citação no processo de conhecimento é impugnável mediante a interposição de embargos à execução e posterior agravo de petição. 2.
Nessas circunstâncias, em que há previsão de recurso próprio a ser interposto contra o ato coator, ainda que exija prévia garantia da execução, é incabível a impetração de mandado de segurança, em razão do disposto no inc.
II do art. 5º da Lei 12.016/2009 e do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II. 3.
Precedentes. 3.
Assim, deve ser reformada a decisão recorrida que conheceu da ação e deferiu a segurança requerida.
Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento" (ROT-5867-34.2020.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/11/2022). "MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO.
INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que denegou a segurança, sob o fundamento de que inadequada a via eleita, nos termos da OJ 92 da SBDI-2/TST. 2.
Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela Exma.
Juíza da Vara do Trabalho de Itapetininga/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista nº 0011185-06.2019.5.15.0041, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. 3.
A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II).
Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido".
A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4.
No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na rejeição de exceção de pré-executividade apresentada que questionava a nulidade da citação , comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF.
Precedentes.
Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-5156-58.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/09/2022).
Pelo exposto, não conheço agravo de petição de id:f78e831, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT e da súmula 435 do C.
TST, por ser inadmissível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FELIX DA CRUZ GONCALVES -
10/03/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FELIX DA CRUZ GONCALVES
-
10/03/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) PROD2GO PRODUCOES E EVENTOS LTDA
-
10/03/2025 17:52
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de PROD2GO PRODUCOES E EVENTOS LTDA
-
09/03/2025 11:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
09/03/2025 11:52
Encerrada a conclusão
-
27/02/2025 19:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
27/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101432-61.2024.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Pamplona Barcelos Nahid
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/11/2024 16:08
Processo nº 0100173-06.2023.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rita de Cassia de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2023 15:39
Processo nº 0100671-32.2023.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/07/2023 08:24
Processo nº 0010081-13.2015.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Fazani
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 13/04/2020 10:06
Processo nº 0010081-13.2015.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/01/2015 15:27