TRT1 - 0100374-22.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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27/07/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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27/07/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 21:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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09/07/2025 22:55
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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19/06/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH MARIA DO NASCIMENTO
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19/06/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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13/06/2025 10:51
Juntada a petição de Impugnação
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13/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100374-22.2024.5.01.0069 RECLAMANTE: ELIZABETH MARIA DO NASCIMENTO RECLAMADO: COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA DESTINATÁRIO(S): COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar cálculos de liquidação no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT, nos termos do item 3 do despacho de #id:6f2ab12.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LIVIA DINORA ARAUJO MARCHON AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA -
11/06/2025 00:09
Expedido(a) intimação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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25/04/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH MARIA DO NASCIMENTO
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02/04/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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01/04/2025 22:34
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 31/03/2025
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20/03/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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14/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f2ab12 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1 - Inicialmente, registro que exclui o 2º MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO do polo passivo, tendo que em vista que a sentença #id:2b472de que transitou em julgado considerou improcedentes os pedidos formulados em face do referido réu. 2 - Inicialmente, intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT; devendo a Reclamante, no mesmo prazo, acostar aos autos o extrato analítico atualizado da conta vinculada de FGTS para fins de liquidação da parcela. 3 - Cumprido o item 02 integralmente, intime-se a ré COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO para apresentar cálculos de liquidação no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 4 - Findo os prazos acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, devendo serem intimadas para tanto. 5 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 6 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH MARIA DO NASCIMENTO -
13/03/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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13/03/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH MARIA DO NASCIMENTO
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13/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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13/03/2025 11:08
Iniciada a liquidação
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13/03/2025 11:08
Transitado em julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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07/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de ELIZABETH MARIA DO NASCIMENTO em 06/02/2025
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14/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
13/01/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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13/01/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH MARIA DO NASCIMENTO
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13/01/2025 16:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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13/01/2025 16:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIZABETH MARIA DO NASCIMENTO
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13/01/2025 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETH MARIA DO NASCIMENTO
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20/08/2024 09:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
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02/07/2024 10:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/07/2024 09:03 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2024 19:13
Juntada a petição de Contestação
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28/06/2024 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2024 14:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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09/04/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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05/04/2024 17:22
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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05/04/2024 17:22
Expedido(a) notificação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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05/04/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH MARIA DO NASCIMENTO
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05/04/2024 15:11
Audiência inicial por videoconferência designada (02/07/2024 09:03 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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