TRT1 - 0100750-13.2021.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:35
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/05/2025 08:30
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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18/05/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO
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18/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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16/04/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc58b36 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a vinda dos cálculos por mais trinta dias.
Após, decorrido o prazo sem manifestação das partes, sobreste-se o feito por dois anos, observado o movimento da suspensão “prescrição intercorrente".
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO -
07/04/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO
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07/04/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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03/04/2025 01:03
Decorrido o prazo de BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO em 02/04/2025
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14/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e04112e proferido nos autos.
Vistos etc.
Tendo em vista a certidão de 13/03/2025, designo o dia 25/03/2025, às 11:30 para que a Secretaria da Vara efetue as anotações pertinentes na carteira profissional da parte autora, conforme determinado na Sentença; devendo para tanto o(a) autor(a) comparecer, portando a sua CTPS, na Sede do Juízo da 69ª Vara do Trabalho, situado na RUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, LAPA/CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ.
Intime-se.
Ainda, intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT.
Apresentados os cálculos, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados.
Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas.
IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO -
13/03/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO
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13/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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19/02/2025 21:46
Expedido(a) alvará a(o) BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO
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12/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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11/02/2025 14:37
Iniciada a liquidação
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11/02/2025 14:13
Transitado em julgado em 13/11/2024
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11/02/2025 14:02
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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14/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de PASTEL CONTO DO VENTO em 13/11/2024
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29/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) edital em 30/10/2024
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29/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 08:00
Expedido(a) edital a(o) PASTEL CONTO DO VENTO
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14/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 20:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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20/09/2024 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 17:32
Expedido(a) intimação a(o) BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO
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16/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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14/09/2024 03:01
Decorrido o prazo de BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO em 13/09/2024
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13/09/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação (sobre INFOJUD e outros requerimentos)
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05/09/2024 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO
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04/09/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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31/07/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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29/07/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO
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29/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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23/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO em 22/07/2024
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18/07/2024 18:54
Juntada a petição de Manifestação (expedição de oficio ao DetranRJ)
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07/06/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO
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06/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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09/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO em 08/04/2024
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20/02/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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16/02/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO
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16/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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02/02/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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26/01/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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25/01/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO
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25/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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21/12/2023 18:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/12/2023 02:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/12/2023 01:48
Expedido(a) mandado a(o) PASTEL CONTO DO VENTO
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16/11/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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28/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO em 27/10/2023
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27/10/2023 13:09
Juntada a petição de Manifestação (Cumprimento de despacho pela Reclamante)
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13/09/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO
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12/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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21/08/2023 12:25
Encerrada a conclusão
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30/07/2023 21:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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15/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO em 14/06/2023
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29/04/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
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29/04/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 17:40
Expedido(a) intimação a(o) BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO
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27/04/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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02/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRE SANTANA DE ALCANTARA em 01/03/2023
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02/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de PASTEL CONTO DO VENTO em 01/03/2023
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24/02/2023 18:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/02/2023 16:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/01/2023 00:06
Decorrido o prazo de BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO em 30/01/2023
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11/01/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/01/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/01/2023 11:36
Expedido(a) mandado a(o) ALEXANDRE SANTANA DE ALCANTARA
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11/01/2023 11:36
Expedido(a) mandado a(o) PASTEL CONTO DO VENTO
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07/12/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2022
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07/12/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 18:00
Expedido(a) intimação a(o) BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO
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05/12/2022 17:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 420,00
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05/12/2022 17:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO
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05/12/2022 17:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO
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22/09/2022 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
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22/09/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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21/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO em 20/09/2022
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15/09/2022 10:37
Juntada a petição de Manifestação (Revelia. Julgamento do feito)
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13/09/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2022
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13/09/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 18:29
Expedido(a) intimação a(o) BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO
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09/09/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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04/08/2022 02:48
Decorrido o prazo de PASTEL CONTO DO VENTO em 03/08/2022
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30/06/2022 14:29
Expedido(a) intimação a(o) PASTEL CONTO DO VENTO
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15/06/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 18:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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25/05/2022 00:13
Decorrido o prazo de BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO em 24/05/2022
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18/05/2022 00:59
Juntada a petição de Manifestação (Esclarecimento)
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10/05/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2022
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10/05/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2022 21:31
Expedido(a) intimação a(o) BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO
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08/05/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 18:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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18/03/2022 00:12
Decorrido o prazo de BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO em 17/03/2022
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11/03/2022 13:17
Juntada a petição de Manifestação (Esclarecimento. Citação positiva)
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20/01/2022 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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20/01/2022 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 17:49
Expedido(a) intimação a(o) BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO
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18/01/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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26/11/2021 00:10
Decorrido o prazo de ALEXANDRE SANTANA DE ALCANTARA em 25/11/2021
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26/11/2021 00:10
Decorrido o prazo de PASTEL CONTO DO VENTO em 25/11/2021
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28/10/2021 11:46
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE SANTANA DE ALCANTARA
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28/10/2021 11:46
Expedido(a) notificação a(o) PASTEL CONTO DO VENTO
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20/10/2021 02:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 13:02
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d0db29c) para Emenda à Inicial
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13/10/2021 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de ALEXANDRE SANTANA DE ALCANTARA em 27/09/2021
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28/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de PASTEL CONTO DO VENTO em 27/09/2021
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28/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO em 27/09/2021
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21/09/2021 08:59
Juntada a petição de Manifestação (Inicial Substitutiva)
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18/09/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2021
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18/09/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 17:34
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SANTANA DE ALCANTARA
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16/09/2021 17:34
Expedido(a) intimação a(o) PASTEL CONTO DO VENTO
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16/09/2021 17:34
Expedido(a) intimação a(o) BRENNA PINHEIRO COUTO DA CONCEICAO
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06/09/2021 03:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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01/09/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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