TRT1 - 0100254-31.2025.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:59
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
26/05/2025 14:58
Iniciada a liquidação
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26/05/2025 12:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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26/05/2025 12:52
Concedida a gratuidade da justiça a RANIERE DE CALDAS CARDOSO
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26/05/2025 12:52
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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26/05/2025 12:52
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (26/05/2025 11:40 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/05/2025 08:16
Juntada a petição de Contestação
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26/05/2025 08:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/05/2025 20:57
Juntada a petição de Contestação
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24/05/2025 20:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ERCI'S CONFECCOES DE PECAS DO VESTUARIO EIRELI
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03/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) BSMS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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03/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) A.AHSSER CONFECCAO E COMERCIO EIRELI - ME
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03/04/2025 09:41
Expedido(a) notificação a(o) ERCI'S CONFECCOES DE PECAS DO VESTUARIO EIRELI
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03/04/2025 09:41
Expedido(a) notificação a(o) A.AHSSER CONFECCAO E COMERCIO EIRELI - ME
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03/04/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) RANIERE DE CALDAS CARDOSO
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21/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de RANIERE DE CALDAS CARDOSO em 20/03/2025
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12/03/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6fb2f8 proferida nos autos.
Vistos etc.
Requer a parte reclamante a antecipação dos efeitos da tutela definitiva, para que seja expedido alvará para o recebimento dos valores depositados a título de FGTS em sua conta vinculada, bem como ofício para habilitação no seguro desemprego.
Não junta a reclamante documentos que corroborem a verossimilhança de suas alegações, clamando pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela.
O art. 300 do CPC/2015 autoriza a antecipação da tutela quando presentes o fumus bonis juris ou periculum in mora, o que não restou comprovado pela reclamante, por ora.
Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação de tutela, na forma do art. 300 do CPC/2015.
Aguarde-se a audiência.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de março de 2025.
EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RANIERE DE CALDAS CARDOSO -
11/03/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) RANIERE DE CALDAS CARDOSO
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11/03/2025 19:18
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RANIERE DE CALDAS CARDOSO
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11/03/2025 12:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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11/03/2025 12:25
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (26/05/2025 11:40 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/03/2025 12:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (16/06/2025 10:20 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/03/2025 11:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/06/2025 10:20 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/03/2025 21:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/03/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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