TRT1 - 0100894-82.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 20/05/2025
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07/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23b1958 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO – PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 186 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes.
O recurso interposto em 03/04/2025, sob ID 75acb4b, é tempestivo, uma vez que o prazo para o Ministério Público do Trabalho é em dobro, totalizando 16 dias úteis (art. 775 da CLT).
A intimação da sentença ocorreu em 21/03/2025 (ID a960c0e), e o recurso foi interposto dentro do prazo legal.
O recurso foi regularmente interposto pelo Ministério Público do Trabalho, sendo o preparo dispensado, conforme art. 790-A da CLT.
Faço os autos conclusos.
THIAGO PIRES DOS SANTOS DECISÃO – PJe-JT Vistos, etc. 1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 2 - Intimem-se as partes contrárias para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal de 8 (oito) dias. (CLT, art. 900) 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
06/05/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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06/05/2025 07:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO sem efeito suspensivo
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02/05/2025 17:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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03/04/2025 16:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Peça Processual - Recurso - Ordinário)
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27/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 26/03/2025
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12/03/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 545f221 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, para: REJEITAR a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal CONDENAR a ré HÉRCULES VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. à obrigação de contratar aprendizes, em número equivalente a 5% (mínimo) e 15% (máximo) dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento que possua 7 ou mais empregados, cujas funções demandem formação profissional, incluindo os vigilantes, nos termos do art. 429 da CLT e do art. 52 do Decreto 9.579/2018, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil reais) por aprendiz não contratado, reversível ao FIA ou a instituições/programas/projetos sociais, a critério do MPT, limitada a 60 dias. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200.000,00 (cem mil reais), reversível ao FIA ou a instituições/programas/projetos sociais, a critério do MPT.CONDENAR a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a programas sociais, a critério do MPT. Os juros, a correção monetária e eventuais recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os critérios estabelecidos na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais.
Custas pela ré, de R$4.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$200.000,00.
Intimem-se as partes.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
11/03/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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11/03/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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11/03/2025 19:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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11/03/2025 19:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 18/06/2024
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18/06/2024 15:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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14/06/2024 10:14
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Réplica)
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11/06/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/06/2024 10:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/06/2024 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 01:02
Juntada a petição de Contestação
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09/06/2024 23:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação )
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19/05/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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19/05/2024 23:42
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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02/04/2024 23:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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02/04/2024 23:09
Encerrada a conclusão
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21/03/2024 10:58
Audiência inicial por videoconferência designada (10/06/2024 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2024 10:58
Audiência inicial por videoconferência cancelada (10/06/2024 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 13:40
Audiência inicial por videoconferência cancelada (20/03/2024 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2024 15:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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26/02/2024 15:08
Encerrada a conclusão
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21/01/2024 23:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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16/01/2024 13:45
Juntada a petição de Manifestação (Petição MPT)
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18/11/2023 02:04
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 17/11/2023
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25/10/2023 15:17
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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09/10/2023 14:11
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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06/10/2023 13:56
Audiência inicial por videoconferência designada (20/03/2024 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/10/2023 13:56
Audiência inicial por videoconferência cancelada (10/06/2024 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/10/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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05/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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05/10/2023 16:08
Expedido(a) notificação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/10/2023 16:08
Expedido(a) notificação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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05/10/2023 16:06
Audiência inicial por videoconferência designada (10/06/2024 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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