TRT1 - 0101050-73.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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24/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ROBERTO TOMAZ em 23/06/2025
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23/06/2025 17:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA
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04/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO TOMAZ
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04/06/2025 10:29
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ROBERTO TOMAZ sem efeito suspensivo
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03/06/2025 12:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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03/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA em 02/06/2025
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22/05/2025 16:56
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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22/05/2025 10:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA
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19/05/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO TOMAZ
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19/05/2025 22:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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18/05/2025 17:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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17/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ROBERTO TOMAZ em 16/05/2025
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15/05/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 484debc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Juíza Cissa de Almeida Biasoli prolatou a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMANTE: ROBERTO TOMAZ propôs embargos de declaração conforme razões expostas na petição id Num. 0b3a480 - Pág. 1 seguintes. Não assiste razão à embargante, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, o que se requer na verdade é a reforma do julgado, com a reapreciação da prova produzida nos autos.
Cabe ainda destacar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo magistrado, na forma do art. 489, inciso IV e art. 371 do CPC. Pretende a embargante questionar o acerto ou desacerto da decisão pela via imprópria. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo não acolher os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO TOMAZ -
02/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA
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02/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO TOMAZ
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02/05/2025 14:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROBERTO TOMAZ
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30/04/2025 06:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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28/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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28/04/2025 13:18
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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27/04/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 21:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3e2ae9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Juíza Cissa de Almeida Biasoli prolatou a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADO: BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA propôs embargos de declaração conforme razões expostas na petição id Num. - d652dca - Pág. 1 seguintes. Não assiste razão à embargante, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, o que se requer na verdade é a reforma do julgado, com a reapreciação da prova produzida nos autos.
Cabe ainda destacar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo magistrado, na forma do art. 489, inciso IV e art. 371 do CPC. Pretende a embargante questionar o acerto ou desacerto da decisão pela via imprópria. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo não acolher os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO TOMAZ -
07/04/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA
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07/04/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO TOMAZ
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07/04/2025 09:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA
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07/04/2025 08:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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05/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ROBERTO TOMAZ em 04/04/2025
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03/04/2025 17:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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28/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf75136 proferido nos autos.
Vistos etc.
Face à possibilidade de modificação do julgado, às partes para manifestação acerca dos Embargos opostos, no prazo de cinco dias.
TERESOPOLIS/RJ, 26 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA -
26/03/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA
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26/03/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO TOMAZ
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26/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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25/03/2025 15:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/03/2025 11:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfc98f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101050-73.2023.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório ROBERTO TOMAZ ajuizou ação trabalhista em face de BRUNO PEREIRA ALMEIDA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Conciliação rejeitada.
Na audiência realizada em 18 de julho de 2024 (ID 96775f2 – fls. 75), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Requereu o Réu o chamamento ao processo do Sr.
Amauri Correa da Silva, supostamente o empreiteiro que teria contratado o autor.
Foi rejeitada a preliminar, uma vez que cabe ao autor escolher em face de quem pretende litigar.
Ademais, acolhida a tese do réu de que o autor não foi seu empregado, a hipótese é de improcedência do pedido.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 29 de janeiro de 2025 (ID a783e41 – fls. 85 e seguintes_), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas 3 testemunhas, sendo uma indicada pelo outro e duas indicadas pela ré.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, e que está desempregada.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte pede o reconhecimento do vínculo de emprego, alegando estar desempregada.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID.
Dcbee6f.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Inépcia da petição inicial Frente a simplicidade do processo laboral, o art. 840 da CLT, só exige o pedido e um breve resumo dos fatos jurídicos que informam a lide.
Como a ré apresentou defesa de mérito quanto a todos os pedidos indicados na inicial, entende–se que ela compreendeu perfeitamente bem todos os fatos narrados, sem demonstrar qualquer dificuldade.
Desta forma, rejeita-se a arguição de inépcia. Ilegitimidade passiva ad causam A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação.
Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar o ônus da demanda.
Baseando-se nos ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira, in Temas de Direito Processual Civil, a presente preliminar deve ser analisada conforme os fatos alegados e expostos na petição inicial.
Alega o autor que a o réu é seu empregados, sendo, portanto, a existência ou não do vínculo de emprego matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito a preliminar. Reconhecimento do vínculo de emprego Alega o autor que foi contratado para trabalhar de 30 de janeiro de 2021, tendo prestado serviços até 01 de setembro de 2023 no cargo de pintor, recebendo R$500,00 por semana e promessa de receber R$800,00 por semana (R$3.200,00, por mês) quando assumisse a função de pintor.
Pede o reconhecimento do vínculo de emprego com anotação da CTPS com datas de admissão e dispensa, respectivamente, em 30 de janeiro de 2021 e termo final no dia 01 de outubro de 2023 (projeção do aviso prévio), na função de pintor, como salário na importância de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais).
O réu contesta dizendo que nunca contratou o autor, que possui participação societária numa empresa e que ela nunca contrata diretamente pessoas para trabalharem em obras.
Informa que sempre sua empresa firma contratos de empreitada.
Nega, portanto, a presença dos requsitos da relação de emprego.
Passo a decidir.
O réu junta aos autos cópia do contrato social da empresa da qual faz parte como sócio – id 72f87de, fls. 67 e seguintes cujo objeto social “ aluguel, compra e venda de imóveis próprios” Anexa também aos autos contrato de empreitada firmado entre a empresa e o empreiteiro Amauri para reforma e construção de 2 blocos de apartamentos, com início em 01 de junho de 2022 e término em 30 de novembro de 2023.
De início, registre-se que a empresa A.B.
Almeida Administração e Participações Ltda. possui como objetivo social atuar na intermediação de negócios de alugueis e compras e vendas de apartamento, de modo que a construção e reforma de apartamentos está intimamente ligada ao seu objetivo social, não podendo a empresa se valer da tese de dona da obra.
Portanto, ainda que o autor tivesse dirigido a ação à empresa mencionada, o fato é que ela não atua como dona da obra. Há ressalvas, inclusive, quando o dono da obra é uma empresa construtora ou incorporadora, consoante a OJ-SDI1-191: “Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”. (grifado) A empresa do réu não é construtora ou incorporadora, mas atua como se fosse, na medida em que a obra contratada diz respeito à infraestrutura da sua atividade principal, de modo que por analogia aplico o entendimento consubstanciado na OJ OJ-SDI1-191.
Não estamos sozinhos. Aplica-se ao caso a lição do Mestre Maurício Godinho Delgado em seu livro Curso de Direito do Trabalho (fls. 480/481, 5ª Edição, Editora LTr): “...contratos de empreitada ou prestação de serviços entre duas empresas, em que a dona da obra (ou tomadora dos serviços) necessariamente tenha de realizar tais empreendimentos, mesmo que estes assumam caráter infra-estrutural e de mero apoio à sua dinâmica normal de funcionamento.
Em tais situações parece clara a responsabilização subsidiária da dona da obra (ou tomadora dos serviços) pelas verbas laborais contratadas pela empresa executora da obra ou serviços.
Ou seja, a regra da não responsabilização, inerente ao texto literal do art. 455 da CLT, não abrangeria estas últimas situações ocorrentes no mercado de prestação de serviços.
A responsabilização do dono da obra ou tomador de serviços, em tais casos, derivaria de três aspectos normativos apreendidos na ordem justrabalhista: em primeiro lugar, a importância (e efeitos) da noção de risco empresarial, no Direito do Trabalho; em segundo lugar, a assimilação justrabalhista do conceito civilista de abuso do direito; finalmente, em terceiro lugar, as repercussões do critério de hierarquia normativa impetrante no universo do Direito, em especial do Direito do Trabalho…” Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
No caso, o autor dirigiu a ação ao sócio da empresa, sob o argumento de que desconhecia o sócio Bruno, que faz parte da composição de uma empresa.
Analisando a documentação dos autos, verifica-se que o réu não trouxe nenhum documento comprovando que as obras foram devidamente autorizadas pelo município, muito menos fotos das placas com a indicação dos responsáveis técnicos pelas obras, dificultando a percepção do autor e dos demais, ouvidos em depoimento, de que o sócio Bruno tinha uma empresa e de que era ela a contratante do suposto empreiteiro.
A prova oral deixa claro que havia presença constante do senhor Bruno, ainda que haja controvérsia dos dias da semana.
Mas é evidente que, ao menos para alguns, ele era a pessoa quem comandava e certamente concluíram dessa forma porque ele estava lá realizando algum tipo de gestão.
De toda sorte, a empresa não se mostrou presente e atuou de forma improvisada, criando dificuldades para os trabalhadores.
Como o próprio réu atua de forma a não demonstrar que a atuação da empresa não é distinta de seu sócio, afasto a tese do réu no sentido de inviabilizar a análise dos requisitos da relação de emprego.
A prova oral confirma que o autor prestou serviços em obras do réu de forma pessoal, onerosa, subordinada e não eventual.
Não há controvérsias a esse respeito.
Há controvérsia a respeito do contratante, pois o réu atribui a responsabilidade ao empreiteiro Amauri, que possui um CNPJ, mas não tem uma empresa com capacidade para contratar empregados e gerir negócios, pois é um Microempreendedor Individual.
Nesse sentido, é evidente a irregularidade cometida pelo réu, o que atrai o vínculo de emprego para ele.
Vejamos a prova oral, inclusive para fixação do tempo de trabalho.
O autor afirma, em depoimento pessoal, que trabalhou mais de 2 anos de janeiro de 2021 a julho de 2023: “ que foi contratado pelo seu Bruno primeiro para fazer um galpão para ele e depois para trabalhar em um prédio com vários apartamentos; que o Seu Bruno comprou esse prédio; que explicou que são dois prédios com vários apartamentos; que o Sr.
Bruno tem uma distribuidora de trigo em Albuquerque; que além do depoente há mais 13 pessoas trabalhavam com ele fazendo obras; que o Sr.
Amauri era o outro empregado dele; que o réu trouxe três testemunhas um pedreiro o senhor Amauri e um eletricista ou melhor ajudante de eletricista; que recebia do Bruno; que recebia em espécie; que trabalhava de segunda a quinta de 7h às 17:00 e sexta-feira parava às 16 horas; que raramente trabalhava aos sábados; que recebia R$ 500 por semana; que trabalha como pintor; que trabalhou como pintor; que começou no dia 30 de janeiro de 2021 e trabalhou até dois de julho de 2023; que o depoente Recebeu o convite para trabalhar com seu Bruno; que chegando no primeiro dia de trabalho ele disse que não tinha serviço de pintura; que começou a pagar o salário de ajudante; que depois o depoente passou a fazer pintura e não houve um reajuste no salário; que o depoente tentava conversar e o tempo foi passando e nada mudava; que o depoente cobrou do réu; que ele disse para esperar que eles iam conversar e iam acertar; que quando foi à noite recebeu uma mensagem que não queria mais o seu serviço; que essa mensagem chegou no domingo à noite; que o depoente foi no dia seguinte a obra para perguntar como é que ficariam as contas; que ele disse que ia resolver mas nunca resolveu; que a obra era comandada pelo seu Manoel; que o Seu Bruno não entendia de obra; que provavelmente os apartamentos seriam alugados para o pessoal da faculdade; que o Sr.
Amauri só aparecia quando havia necessidade de compras de material; que os apartamentos já existiam e ele comprou apenas para a reforma; que cada prédio tem quatro andares; que havia 3 ou 4 apartamentos por andar que não lembra muito bem; que o Seu Bruno ia três vezes ao dia na obra; que não sabe que o seu Amauri fazia.” O réu, em depoimento pessoal, declarou que: “que o Sr.
Amauri pagava ao autor; que o depoente contratou o seu Amauri; que seu Amauri tem uma empresa; que o Sr.
Amauri fez uma obra de um galpão onde é a sede de sua empresa e também atuou numa obra de um prédio na rua Taumaturgo; que o Sr.
Amauri é pedreiro; que ele sabe atuar em obra; que a reforma já terminou há bastante tempo; que o Sr.
Amauri está fazendo obras para o depoente de lojas em Albuquerque; que o depoente e seu irmão Arthur são donos do terreno; que alguns apartamentos já estão alugados; que a loja também é para alugar; que não sabe quem é Seu Manoel Martins; que não conhece ninguém com apelido Bim; que fechou com o seu Amauri um contrato de R$ 160.000,00; que fechou um contrato de 200 mil com a empresa do seu Amauri para as lojas; que não lembra ao certo, mas foi mais de 200 mil o valor do contrato com a empresa do seu Amauri para a reforma do galpão; que visita as obras esporadicamente e não sabe para quais obras o autor trabalhou; que há outras empresas contratadas e por isso não pode afirmar quanto ao trabalho do autor; que efetuava o pagamento a empresa do seu Amauri toda semana; que não parava na obra; que não se lembra do autor; que não fiscalizava o que a empresa do seu Amauri pagava para cada um; que pagava seu Amauri em espécie; que a empresa do Sr.
Amauri não emitia recibo; que o Seu Amauri teve outras obras; que acredita que o seu Amauri tivesse outras obras também; que em todas as obras há placa com a identificação do engenheiro responsável; que não lembra o nome do engenheiro responsável; que não tem contrato com as empresas de legalização, mas firmou contrato com essas empresas”. Foi ouvida uma testemunha indicada pelo réu, AMAURI CORREA DA SILVA, que disse que: “ o autor trabalhou para o depoente; que sabe que corre o risco de autor entrar com uma ação trabalhista; que não tem nenhum empregado com carteira assinada; que pagava o autor R$ 400,00 por semana; que atualmente tem duas obras; que tem uma obra com o reclamado; que atualmente há seis pessoas trabalhando para o depoente; que o autor trabalhou com depoente no Condomínio Novo Mundo na Tijuca; que o autor trabalhou seis meses na obra dos apartamentos; que não lembra mais dos detalhes mas acho que o contrato com o reclamado foi de R$270.000,00 para a reforma dos apartamentos; que atualmente está trabalhando com o réu fazendo sete lojas em Albuquerque; que há seis pessoas trabalhando na obra das lojas em Albuquerque; que já trabalhou com obra, mas atualmente só comanda as obras; que já trabalhou como pedreiro, ladrilheiro, carpinteiro; que recebe em dinheiro, em espécie, por semana e vai fazendo os repasses para os trabalhadores; que o depoente dizia ao autor o que tinha que fazer; que o seu Bruno comparece na obra três ou quatro vezes na semana; que o Seu Bruno não fiscalizava quem fiscalizava os trabalhos dos trabalhadores era o depoente; que o autor disse que arrumou um serviço de carteira assinada; que não lembra ao certo o tempo da reforma dos apartamentos; que o MEI também não declara imposto de renda; que o depoente fixa o valor que vai ser pago ao trabalhador; que o Sr.
Manoel Martins, conhecido como Bim, trabalhou com o depoente; que a testemunha do autor, o Senhor Bruno, também trabalhou com o depoente que o autor trabalhava das 7:00 às 17h; que tem um imóvel que é uma posse; que usa o carro do seu filho; que tinha uma contadora chamada Kátia ajudou o depoente a abrir o MEI; que no período que estava trabalhando para o réu fazia pequenos biscates fora mas nada muito grande”.
Foi ouvida a testemunha indicada pelo autor, BRUNO TAYT-SOHN PISNO DA SILVA, que disse “que seu Amauri é seu tio; que já trabalhou com seu Amauri várias vezes; que o autor também já trabalhou com o seu Amauri; que seu Amauri recebia o dinheiro do Senhor Bruno e fazia o repasse para todos os trabalhadores; que confirmou que era o seu Amauri que entregava o dinheiro para cada trabalhador; que o depoente entende que seu Amauri era funcionário como todos que ele não era empreiteiro; que o Sr.
Amauri ficava responsável por pegar o materia que seu Bruno ia diariamente à obra ver se todos estavam lá e checava também se estavam ou não atrasados; que o seu Amauri usava seu carro, uma Strada, para fazer o transporte de material; que não está mais trabalhando com eles; que recebia R$ 800,00 por semana; que também ingressou com ação trabalhista; que trabalhou dois anos e 6 meses; que nesses dois anos e 6 meses o Seu Bruno ia diariamente a loja; que na sexta-feira levava o dinheiro; que seu Amauri fazia o repasse”.( …) “que não sabe o quanto o autor ganhava que ele também trabalhou no local; que lembra do autor trabalhando no prédio de apartamentos; que não lembra do autor trabalhando no galpão nem nas lojas de Albuquerque; que o Sr.
Bruno comparecia diariamente para ver se alguém tinha chegado atrasado por volta das 7 horas da manhã; que também comparecia depois do almoço para ver se tinha algum atraso também; Que às vezes comparecia no final do expediente; que o Sr.
Manoel Martins também trabalhou nas obras; que o Sr.
Manoel Martins também trabalhava como Pedreiro; que o Seu Amauri também repassava as ordens quando o Seu Bruno não estava no local; que o senhor Amauri era um encarregado na sua visão; que ele não era um empreiteiro; que não havia necessidade de empreiteiro porque o Seu Bruno estava sempre dando as ordens; seu Amauri comunicou ao depoente que estava sendo dispensado; que foi o seu Bruno quem decidiu pela sua dispensa; que foi o seu Bruno quem decidiu porque era ele quem mandava; que acha que o Seu Bruno pretendia alugar ou vender os apartamentos; que não lembra de placa indicando arquiteto, engenheiro ou incorporador; que trabalhou com autor em torno de 6 meses a 1 ano não tem muita certeza; que não sabe se o autor foi dispensado ou pediu demissão”. A testemunha EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR, indicada pela ré, disse em juízo que “ conhece o autor a testemunha Bruno e o seu Amauri; que sempre trabalhou com o seu Amauri; que ele faz bicos; que o depoente às vezes trabalha com ele; que o seu Amauri pagava todos na obra; que via o Seu Bruno lá, mas não tinha muito contato com ele; que sempre achou que o seu Amauri era empreiteiro; que o sr.
Amauri dizia o que tinha que ser feito; que o depoente prestava contas a ele; que já trabalhou em várias obras com o seu Amauri; que trabalha com biscates em obras; que trabalhou em três obras do seu Bruno com o seu Amauri; que trabalhou na obra de um galpão; que depois nos apartamentos de dois prédios e depois nas lojas em cima do galpão em Albuquerque; que foi contratado pelo seu Amauri; que as obras são do seu Bruno; que trabalhou com o autor 5 a 6 meses; que não sabe a data certa; que o autor trabalhou nesse 5/6 meses; que seu Amauri fiscalizava o horário na obra; que o Seu Amauri aplicava a suspensão e advertência; que já viu o autor sendo advertido; que o Sr.
Amauri comandava todos, inclusive a testemunha do autor; que não emite recibo; que trabalhou um bom tempo para o seu Amauri; que depois foi trabalhar em outro trabalho; que depois pediu vaga para o seu Amauri; que tem um MEI e que faz o recolhimento; que combinou com seu Amauri o valor do trabalho; que é pedreiro; que sempre recebeu do seu Amauri; que não viu o Seu Bruno deixando o dinheiro na obra; que Seu Amauri pagava todos; que tinha placa nas obras que inclusive na sua residência o depoente também tem placa; que não via o Seu Bruno na obra; que o autor não era pintor que ele era servente; que via o autor todos os dias quando não faltava”. Pelo conjunto probatório, não há dúvidas de que o sr.
Amauri basicamente só trabalha para sr.
Bruno, ou melhor, para a empresa do qual ele é sócio, fragilizando a tese de sua autonomia e liberdade de contratação.
Ademais, a prova oral confirma que ele também era um trabalhador, sem empresa com respaldo para dar conta da contratação de vários trabalhadores.
A prova oral não deixou margem para dúvidas quanto à subordinação dar-se diretamente ao Bruno, embora o sr.
Amauri atuasse como seu preposto, podendo dar a falsa impressão de ele era o empregador.
Os depoimentos possuem contradições entre si; todavia, é compreensível que o sr.
Amauri, que atualmente está atuando em duas obras do sr.
Bruno, queira poupar a relação e não perder seu posto de trabalho.
A testemunha Edson foi tão tendenciosa que disse que nunca viu sr.
Bruno na obra, enquanto todos, inclusive o próprio, tenha reconhecido ir na obra, o que até é compreensível, já que o maior interessado que tudo caminhe bem.
Não há dúvidas de que o autor trabalhou para o réu de 6 meses a um ano, e, por isso, arbitro o vínculo de emprego em um ano, encerrando em 01 de setembro de 2023 e iniciando em 01 de setembro de 2022, datas, inclusive,compatíveis com o contrato de empreitada..
A prova oral confirmou o trabalho na obra dos apartamentos e não no galpão.
A prova oral não confirmou promessa de valores superiores, de modo que fixo o valor semanal de R$500,00, valor compatível com o salário de ajudante.
Desse modo, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, com anotação das datas de admissão e dispensa, respectivamente, em 01 de setembro de 2022 a 01 de setembro de 2023, na função de ajudante, salário de R$2.000,00, por mês.
Considerando a projeção do aviso prévio, julgo procedente o pedido de anotação da CTPS com datas de admissão e dispensa, respectivamente, em 01 de setembro de 2022 e 01 de outubro de 2023, no cargo de ajudante e salário mensal de R$2.000,00. Verbas rescisórias Nos termos da súmula 212 do TST, reconheço a dispensa imotivada e julgo procedente o pedido de pagamento do aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com acréscimo, 13 º salário de 2022 e de 2023, fgts, multa de 40%, multa do art. 477 da CLT.
Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, uma vez que não havia parcelas rescisórias incontroversas na data da primeira audiência. Seguro-desemprego A parte autora pretende pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego, em caso de impossibilidade por meio das guias próprias.
A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido.
Passo a decidir.
Diante da dispensa sem justa causa, julgo procedente o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego, que pode ser convertida em indenização, nos termos da Súmula 389 do C.
TST.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Honorários advocatícios – dano material Tendo em vista que a parte autora não foi obrigada a contratar advogado particular e poderia ter recorrido ao sindicato de sua categoria profissional, que presta assistência judiciária gratuita, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais. Indenização por danos morais Pede o autor indenização por danos morais por não ter tido seu contrato de trabalho registrado.
A ré contesta o pedido dizendo que não houve vínculo de emprego.
Passo a decidir.
Cabe ressaltar que a ausência de registro, negada pelo empregador perante o mundo do trabalho, submete o trabalhador, de forma unilateral, a uma situação humilhante e vexatória.
Sem a assinatura da CTPS, o trabalhador não pode exercer sua cidadania plena e fica excluído do aparato jurídico que lhe dá proteção, inclusive, no momento do rompimento contratual, quando perde seu meio de subsistência.
Conforme o art. 170, da Constituição Federal, a ordem econômica tem como primado a livre iniciativa, sendo princípio fundamental da nossa Lei Maior.
Todavia, a livre iniciativa possui limite constitucional de atuação: devem ser respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, sem os quais, não será possível preservar o princípio da busca do pleno emprego, também de previsão constitucional.
A conduta do empregador ao sonegar direitos básicos traz repercussões importantes na vida do trabalhador que perde o acesso a um sistema de proteção. Todavia, a Corte Superior, no dia 25/11/24, definiu a seguinte tese jurídica de caráter vinculante, no julgamento do RRAg 20084-82.2022.5.04.0141: “A ausência de anotação da carteira de trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.” Desse modo, ressalvo meu entendimento quanto ao dano in re ipsa quando o pedido de pagamento de indenização por danos morais apenas pela falta de anotação e afasto dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda : Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido constante de parte da alínea “___” do rol da inicial quanto a condenar a parte reclamada a arcar com o Imposto de Renda. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do artigo 477 da CLT.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROBERTO TOMAZ, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$401,14, pela ré, calculadas sobre o valor de R$16.045,46 da condenação.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo. Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
Oficie-se ao INSS para ciência a fim de que possa fiscalizar eventuais incorreções acerca do recolhimento previdenciário. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA -
17/03/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA
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17/03/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO TOMAZ
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17/03/2025 14:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 401,14
-
17/03/2025 14:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBERTO TOMAZ
-
17/03/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO TOMAZ
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05/03/2025 23:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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29/01/2025 17:26
Audiência de instrução realizada (29/01/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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22/07/2024 15:24
Audiência de instrução designada (29/01/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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22/07/2024 15:23
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/01/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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22/07/2024 15:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/07/2024 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 22:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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18/07/2024 16:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/07/2024 09:05 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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17/07/2024 19:04
Juntada a petição de Contestação
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17/07/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2024 04:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/05/2024 15:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/05/2024 18:01
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO PEREIRA ALMEIDA
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22/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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22/05/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 08:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/04/2024 12:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/04/2024 08:35
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO PEREIRA ALMEIDA
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23/04/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO TOMAZ
-
22/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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22/04/2024 09:08
Audiência inicial por videoconferência designada (18/07/2024 09:05 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
17/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de ROBERTO TOMAZ em 16/04/2024
-
09/04/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO TOMAZ
-
08/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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08/04/2024 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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15/03/2024 06:50
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO TOMAZ
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15/03/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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14/03/2024 14:56
Audiência inicial por videoconferência cancelada (09/04/2024 09:05 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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14/12/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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13/12/2023 08:11
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO PEREIRA ALMEIDA
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12/12/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO TOMAZ
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12/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 19:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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11/12/2023 19:03
Audiência inicial por videoconferência designada (09/04/2024 09:05 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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11/12/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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