TRT1 - 0101202-33.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE em 28/07/2025
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25/07/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
-
02/07/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) RENATA CRISTIANE DOS SANTOS
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02/07/2025 09:09
Homologada a liquidação
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02/07/2025 08:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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18/06/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) RENATA CRISTIANE DOS SANTOS
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11/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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10/06/2025 16:04
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
28/05/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ce9bec proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora para que venha com os seus cálculos de liquidação no prazo de 8 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente.
Elaborada a conta e tornada líquida e, após permeio de 5 dias, a parte ré poderá se manifestar no prazo de 8 dias independentemente de nova intimação, cabendo-lhe apresentar impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da parte autora (art. 879, §2º, da CLT), bem assim liberação do depósito recursal fundamentado nos cálculos do autor.
Para acelerar a tramitação no setor de contas, as partes deverão atentar para juntada das planilhas de cálculo em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação no PJE, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Decorridos os prazos, remetam-se os autos à calculista para, se for o caso, homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATA CRISTIANE DOS SANTOS -
19/05/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
-
19/05/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) RENATA CRISTIANE DOS SANTOS
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19/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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19/05/2025 11:06
Iniciada a liquidação
-
19/05/2025 11:06
Transitado em julgado em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de RENATA CRISTIANE DOS SANTOS em 16/05/2025
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05/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 694f9c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conheço dos embargos de declaração e os acolho para sanar erros materiais, sem efeito modificativo, na forma da fundamentação.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATA CRISTIANE DOS SANTOS -
03/05/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
-
03/05/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) RENATA CRISTIANE DOS SANTOS
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03/05/2025 18:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de RENATA CRISTIANE DOS SANTOS em 24/03/2025
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18/03/2025 08:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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17/03/2025 15:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76d5031 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados por RENATA CRISTIANE DOS SANTOS em face de FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE, para, nos termos da fundamentação, condená-la ao pagamento de: - diferenças salariais de junho de 2022 a fevereiro de 2024; - aviso prévio de 45 dias; - saldo de salário; - 13º salários integrais de 2020,2021, 2022 e 2023 e 03/12 de 13º salário propocional, ante a projeção do aviso prévio; - férias + 1/3 em dobro de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, simples de 2023/2024, e 02/12 de férias proporcionais + 1/3, considerando o aviso prévio; - diferenças de depósitos de FGTS + multa de 40%; - ticket alimentação de R$ 284,00 a partir de janeiro de 2023; - penalidade previstas nos artigos 467 (não incidente sobre FGTS + 40% e ticket alimentação) e 477 da CLT; - honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 10%.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá o reclamado comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%, penalidades dos arts. 467 e 477 da CLT.
Custas de R$ 1.000,00 pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE -
10/03/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
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10/03/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) RENATA CRISTIANE DOS SANTOS
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10/03/2025 17:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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10/03/2025 17:39
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de RENATA CRISTIANE DOS SANTOS
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10/03/2025 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA CRISTIANE DOS SANTOS
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07/02/2025 17:09
Juntada a petição de Réplica
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07/02/2025 12:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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27/01/2025 10:42
Audiência una por videoconferência realizada (27/01/2025 09:30 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 20:55
Juntada a petição de Contestação
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24/01/2025 20:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 12:55
Expedido(a) notificação a(o) RENATA CRISTIANE DOS SANTOS
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15/10/2024 12:55
Expedido(a) notificação a(o) RENATA CRISTIANE DOS SANTOS
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15/10/2024 12:55
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
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15/10/2024 12:46
Audiência una por videoconferência designada (27/01/2025 09:30 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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