TRT1 - 0100956-06.2016.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7de196d proferida nos autos.
Vistos, etc.
O executado WELLINTON MONTEIRO DE OLIVEIRA, nos termos da petição de id b1b235a, alega o bloqueio na conta bancária e impenhorabilidade salarial.
Requer o imediato desbloqueio.
O exequente, conforme petição de id e9d018b, pugna pela permanência do bloqueio e requer a expedição de alvará.
Réplica de id 0a9efd3.
Considerando a condição financeira do devedor e o princípio da proporcionalidade, que autoriza, em certas situações, a flexibilização da regra prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, tal como previsto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal; Considerando que me filio à jurisprudência no sentido de que são impenhoráveis os salários e/ou proventos de aposentadoria inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista o risco de inviabilizar a subsistência do devedor e sua família. “AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
OFÍCIO AO INSS.
PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Ainda que as alterações promovidas no art. 833 do CPC referendem entendimento no sentido da possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria, o teto dos benefícios do INSS encontra-se em patamar que é considerado por esta Seção Especializada como impenhorável, sob pena de prejuízo a subsistência do devedor e sua família.
Expedição de ofício ao INSS que seria inócua.
Provimento negado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020257-36.2016.5.04.0103 AP, em 26/11/2019, Desembargador Joao Batista de Matos Danda)” “PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED.
Embora a regra insculpida no art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade apenas relativa dos proventos de aposentadoria e das pensões, é inócua a expedição de ofício ao INSS e ao CAGED, para viabilizar a penhora de eventual benefício previdenciário percebido pelo executado, porquanto o teto do benefício do INSS, para o ano de 2019, é de R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), cuja quantia é considerada módica, razão pela qual a penhora, mesmo de parte desse ganho, inviabilizaria a subsistência do devedor e da sua família. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020356-72.2016.5.04.0372 AP, em 26/07/2019, Desembargadora Cleusa Regina Halfen)” AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE RENDIMENTOS.
FLEXIBILIZAÇÃO.
ARTIGO 833 DO NOVO CPC.
A penhora de parte dos rendimentos encontra respaldo na relativização da regra da impenhorabilidade dos salários, consoante artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC.
Todavia, no caso em apreço, ainda que tenha sido flexibilizada a possibilidade de constrição sobre rendimentos, a penhora não traria efetividade à dívida pois não a saldaria, além de poder inviabilizar o sustento do devedor.
Recurso provido em parte. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020156-89.2015.5.04.0731 AP, em 08/04/2019, Desembargador João Batista de Matos Danda) PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
O Código de Processo Civil expressamente autoriza a possibilidade de penhora de salário, pensão e proventos de aposentaria para satisfação de verba alimentar.
No caso dos autos, não comprovado que o sócio executado percebe valores vultosos, inaplicável a flexibilização contida no artigo 833, § 2º, do CPC. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0207500-03.2006.5.04.0030 AP, em 05/04/2019, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Hipótese em que a constrição de proventos de aposentadoria do executado, não se tratando de quantia vultosa, é absolutamente impenhorável. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0010000-44.2006.5.04.0024 AP, em 25/03/2019, Desembargadora Rejane Souza Pedra) PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
A regra insculpida no art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade relativa dos proventos de aposentadoria e das pensões, com regra expressa prevendo a penhora dos proventos de aposentadoria e das pensões superiores a 50 salários mínimos mensais, para o pagamento de prestação de natureza alimentícia, independentemente de sua origem, nos termos do § 2º de mesmo dispositivo legal. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0012000-79.2008.5.04.0304 AP, em 01/03/2019, Desembargadora Cleusa Regina Halfen) Ante o exposto e analisando as provas carreadas aos autos, verifico que o requerente, WELLINTON MONTEIRO DE OLIVEIRA, que é casado, comprova que recebe salário, nos termos de ids e042664, 846f9eb, 7c0714f, 23e9b32, a2d7be4, 63bae10, e 0a9efd3.
Verifico, ainda, que o executado paga pensão alimentícia, consoante id 5bb70a2.
Por fim, constato que foi bloqueado tão somente o importe de R$ 144,55, consoante id be62bed.
Ante o exposto, defiro o requerido e declaro, por ora, a impenhorabilidade do salário do executado WELLINTON MONTEIRO DE OLIVEIRA.
Intimem-se as partes para ciência.
Efetive-se o imediato desbloqueio na conta bancária do requente, certificando nos autos.
Após, intime-se o exequente para indicar meios efetivos e inéditos para prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo in albis e considerando infrutíferas as tentativas de constrição dos bens dos executados, determino a suspensão da execução no prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80 e parágrafo 1º do art. 921 do CPC, com sobrestamento dos autos "Execução frustrada" e, não sendo localizados bens nesse período, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A caput, da CLT), com sobrestamento dos autos pelo prazo de 2 anos "Prescrição intercorrente".
Frise-se que o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente.
Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o C.
STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WELLINTON MONTEIRO DE OLIVEIRA - ALFA AMBIENTAL LTDA - ME -
11/09/2017 13:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/09/2017 00:01
Decorrido o prazo de ALFA AMBIENTAL LTDA - ME em 06/09/2017 23:59:59
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07/09/2017 00:01
Decorrido o prazo de ROBSON DE ALMEIDA SANTOS em 06/09/2017 23:59:59
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29/08/2017 00:06
Publicado(a) o(a) Acórdão em 29/08/2017
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29/08/2017 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2017 13:12
Conhecido o recurso de ROBSON DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *73.***.*74-90 e provido
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25/07/2017 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/07/2017
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24/07/2017 13:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2017 13:02
Incluído o processo em pauta (08/08/2017, 10:00:00, 4ª Turma - C)
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05/07/2017 15:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/07/2017 15:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA
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21/06/2017 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
29/08/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
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