TRT1 - 0100515-74.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2025 01:01
Decorrido o prazo de FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A. em 05/06/2025
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06/06/2025 01:01
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/06/2025
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06/06/2025 01:01
Decorrido o prazo de ELIAS FRANCISCO DE SOUZA em 05/06/2025
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26/05/2025 13:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A.
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22/05/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/05/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS FRANCISCO DE SOUZA
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22/05/2025 17:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A. sem efeito suspensivo
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22/05/2025 17:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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22/05/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
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22/05/2025 15:45
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 15:37
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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22/05/2025 15:37
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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16/05/2025 08:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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16/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2025
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16/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ELIAS FRANCISCO DE SOUZA em 15/05/2025
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15/05/2025 21:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ab84f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Ante o exposto, resolvo CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pela segunda Ré, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum e condená-la a pagar a multa de um por cento sobre o valor estimado à condenação.
Intimem-se as partes.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A. - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/04/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A.
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30/04/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/04/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS FRANCISCO DE SOUZA
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30/04/2025 11:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A.
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10/04/2025 07:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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10/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de ELIAS FRANCISCO DE SOUZA em 09/04/2025
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05/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ELIAS FRANCISCO DE SOUZA em 04/04/2025
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04/04/2025 10:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 10:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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02/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 21:00
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be4841f proferido nos autos.
DESPACHO Aos embargados.
Após, façam os autos conclusos à colega vinculada. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
31/03/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/03/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS FRANCISCO DE SOUZA
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31/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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31/03/2025 13:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8367643 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Ante o exposto, ACOLHE-SE a preliminar de inépcia e EXTINGUE-SE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a inicial, na forma do Arts. 485, I e 330, parágrafo primeiro, inciso II, ambos do CPC, quanto ao pedido de pagamento das horas extras, REJEITA-SE as demais preliminares e julgo os pedidos o pedido PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, para condenar as Rés, sendo a segunda subsidiariamente, a pagarem, em oito dias, os títulos acima mencionados.
Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, a prescrição fixada, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.
Sendo certo que, homologados os cálculos de liquidação, a Reclamada deverá depositar o valor da execução no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no Art. 523, § 1º do NCPC.
Juros e correção monetária, como acima fixado.
As Reclamadas responderão pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e por impossibilitarem os recolhimentos da contribuição do INSS, nas épocas próprias, recolherão os valores atualmente devidos, incluindo multas, juros e atualização monetária, descontando do Autor somente o valor histórico do que seria devido por ele na época própria.
O cálculo do imposto de Renda se fará de acordo com o Art. 46 da Lei 8.541/92, sendo certo que os juros não integraram a base de cálculo do imposto de renda tendo em vista a sua natureza indenizatória, conforme Art. 404, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do TST e Súmula 17 do E.
TRT/ 1 ª Região, devendo ser observada eventual concessão de desoneração da folha de pagamento, na fase de liquidação.
A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto no art. 172 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS.
Nos termos do § 3º, do Art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas que visam remunerar ou estimular a força de trabalho posta a disposição do empregador têm natureza salarial (saldo salário, 13º salário, horas extras, repouso semanal remunerado), por isso, sobre elas incidirá o recolhimento previdenciário correspondente.
As demais verbas (férias indenizadas, 8 % do FGTS, indenização compensatória de 40 % sobre o FGTS, multa regulada no art. 477, da CLT honorários de sucumbência) têm natureza indenizatória.
Oficie-se o INSS, CEF, SRT e DRF.
Custas de R$ 400,00, pelas Reclamadas, sobre R$ 20.000,00, valor estimado à condenação.
Intimem-se as partes. E, para constar, digitei a presente ata, que segue assinada na forma da lei.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A. - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
20/03/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A.
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20/03/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/03/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS FRANCISCO DE SOUZA
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20/03/2025 00:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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20/03/2025 00:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELIAS FRANCISCO DE SOUZA
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20/03/2025 00:20
Concedida a gratuidade da justiça a ELIAS FRANCISCO DE SOUZA
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29/01/2025 20:47
Juntada a petição de Razões Finais
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23/01/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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17/01/2025 14:44
Juntada a petição de Razões Finais
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10/12/2024 15:26
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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09/12/2024 17:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/12/2024 10:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 22:19
Juntada a petição de Contestação
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06/12/2024 22:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2024 17:51
Juntada a petição de Contestação
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02/08/2024 12:36
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Notificatória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
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30/07/2024 13:48
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Notificatória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
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25/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de ELIAS FRANCISCO DE SOUZA em 24/07/2024
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23/07/2024 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2024 15:59
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA NA PESSOA DE ANDRE ZANCOPE ESTESSI
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11/07/2024 15:59
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
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10/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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10/07/2024 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS FRANCISCO DE SOUZA
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09/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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05/07/2024 15:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/06/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/06/2024 12:07
Expedido(a) mandado a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
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26/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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14/05/2024 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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10/05/2024 17:37
Expedido(a) notificação a(o) FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A.
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10/05/2024 17:37
Expedido(a) notificação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
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10/05/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS FRANCISCO DE SOUZA
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10/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/12/2024 10:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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09/05/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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